Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1241/2022
A lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 0210, considera novas competências que lhe foram atribuídas nos termos de diversos quadros legislativos, com destaque para as competências decorrentes dos programas da Nova Geração de Políticas de Habitação e da Lei de Bases de Habitação, tendo, em conformidade, sido promovida a adequação da sua organização interna de acordo com os novos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio.
Nos termos do artigo 1.º desses Estatutos, a organização interna do IHRU, I. P., estrutura-se por unidades orgânicas de primeiro, segundo e terceiro níveis e integra serviços que funcionam na sede em Lisboa e nas instalações do Porto.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do referido artigo 1.º e conforme estabelecido no n.º 2 da deliberação do Conselho Diretivo n.º 926/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 3 de setembro de 2021, importa proceder à criação da unidade orgânica de segundo nível que assegurará as competências previstas no Regulamento da Atividade de Fiscalização do IHRU, I. P., aprovado pela Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro.
Nesses termos, o Conselho Diretivo, na reunião ordinária do dia 26 de maio de 2022, deliberou:
1 - Criar o Gabinete de Fiscalização do Arrendamento Habitacional (GFAH), unidade orgânica de segundo nível, diretamente dependente do Conselho Diretivo do IHRU, I. P.
2 - Definir que compete ao GFAH assegurar a atividade de fiscalização do IHRU, I. P., a que se referem as alíneas bb) e cc) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, e o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro, que regulamenta o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, e em especial:
a) Promover ações de fiscalização, quando necessário com a colaboração de unidades orgânicas do IHRU, I. P., competentes nas matérias, quando tenha conhecimento, designadamente por queixa ou denúncia, sobre a existência de indícios de situações irregulares ou ilícitas no domínio de arrendamento de habitações ou de outra forma de cedência da utilização de habitações mediante contrapartida;
b) Assegurar as comunicações às entidades públicas competentes para agir sobre as situações referidas na alínea anterior em que haja indícios suficientes para suspeitar da prática de crime ou de ilícito contraordenacional, designadamente a Procuradoria-Geral da República, a Autoridade Tributária e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., consoante a matéria;
c) Assegurar as comunicações às entidades públicas competentes para agir, designadamente os municípios e os serviços de saúde pública, sobre as situações irregulares ou ilegais relacionadas com o edificado, nomeadamente ao nível da sua conservação ou utilização;
d) Verificar da existência de indícios de irregularidade ou ilegalidade na publicitação do arrendamento de habitações e propor superiormente a participação das mesmas ao IMPIC, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro;
e) Assegurar a articulação necessária com as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, relevantes no âmbito e para efeito das ações de fiscalização, no respeito pelas regras de proteção dos dados pessoais;
f) Propor o arquivamento da ação de fiscalização, nomeadamente, quando a informação seja insuficiente e ou se conclua pela inexistência de irregularidade ou ilícito.
3 - Que a deliberação produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2022.
12 de outubro de 2022. - A Presidente do Conselho Diretivo, Isabel Maria Martins Dias.
315850197