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Ato Original
Deliberação n.º 1253/2024
O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), torna público que, por deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de abril de 2024, no exercício da competência prevista na alínea h) do artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Público, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro e tendo em vista o desempenho das atribuições do IPQ no domínio da promoção do sistema português da qualidade, previstas nas alíneas a) a c), do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, atualmente na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, aprovou o Regulamento do INOVA Quality Hub.
12 de setembro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Miguel de Almeida Martinho Martins Pimentel.
Regulamento do INOVA Quality Hub
Detentor da primeira experiência em Portugal na formulação de um sistema nacional da qualidade, integrando os três subsistemas - da normalização, da metrologia e da qualificação, segundo os princípios e metodologias universalmente aceites, ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) incumbe criar e disponibilizar a infraestrutura indispensável para potenciar a prática de melhores processos e métodos de gestão pela qualidade. Constituindo a qualidade, a par da inovação, um vetor determinante da competitividade indispensável para o crescimento sustentado da economia, o IPQ, enquanto instituto público inserido na estrutura do Ministério da Economia, é responsável pela gestão e coordenação do Sistema Português da Qualidade (SPQ), devendo prosseguir a sua missão em perfeita sintonia com os objetivos de construção de um Portugal moderno e de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Foi, em 2019, pelo Fórum da Qualidade aprovada a Agenda Estratégica para a Qualidade 2030. Tendo em vista a respetiva concretização, em alinhamento com a análise e os desafios identificados, foi definido um conjunto de correspondentes prioridades de intervenção e iniciativas a implementar ao longo da presente década, em prol da efetiva consolidação da Qualidade em Portugal.
No quadro da política de promoção da qualidade, é atribuição do Instituto Português da Qualidade, I. P., numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para a incremento da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas, contribuir para o aumento da produtividade, competitividade e inovação nos setores público e privado.
Nesta senda, impulsionando a promoção e desenvolvimento de ideias e projetos de negócios que visam a criação de empresas inovadoras e que tenham como referencial a prossecução e consolidação da Qualidade no país, o IPQ implementou a incubadora de empresas - INOVA Quality Hub.
O INOVA Quality Hub constitui-se, nesta fase, como um núcleo de apoio ao empreendedorismo especialmente nas áreas científicas e tecnológicas, permitindo que as incubadas usufruam de uma série de vantagens, sinergias e complementaridades que daí decorram.
Importa, para o efeito, de forma clara e transparente, definir as respetivas regras de funcionamento mediante a aprovação do presente Regulamento.
Face ao exposto, no exercício da competência prevista na alínea h) do artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Público, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro e tendo em vista o desempenho das atribuições do IPQ no domínio da promoção do sistema português da qualidade, previstas nas alíneas a) a c), do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, atualmente na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, o Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, aprova o seguinte Regulamento do INOVA Quality Hub:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de acesso aos serviços de incubação e inerente utilização das instalações físicas do IPQ, nomeadamente dos espaços afetos ao INOVA Quality Hub, em contexto de incubação, aceleração ou capacitação, bem como as normas gerais de funcionamento.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O INOVA Quality Hub é uma incubadora de projetos empresariais inovadores e irá prestar apoio ao seu desenvolvimento nos vários estágios de maturidade.
2 - O INOVA Quiti Hub tem como objetivos, no contexto da sua missão diária:
a) Potenciar a transmissão de conhecimento científico e/ou tecnológico, de outras competências - Normalização e Metrologia - e de valências que possam vir a ser disponibilizadas pelo IPQ para o ambiente empresarial;
b) Trabalhar numa das dimensões preconizadas pela Agenda Estratégica para a Qualidade 2030 - “Comunicação e Promoção da Qualidade” - disponibilizando capacitação empresarial para maior adesão a ferramentas e a metodologias da Qualidade, fomentando um ecossistema empreendedor nacional, focado e mobilizado para a sua importância;
c) Liderar uma dinâmica focada na promoção da inovação aplicada a necessidades concretas de mercado e orientadas para as necessidades das empresas e dos cidadãos;
d) Potenciar a utilização de espaços disponíveis e colocá-los ao serviço do público, contribuindo para o desenvolvimento económico regional/nacional, através da criação de uma incubadora de negócios, que agilize o arranque da atividade a desenvolver, bem como um conjunto de serviços de apoio, num ambiente empresarial e de desenvolvimento de ideias e negócios;
e) Ativar um ambiente de capacitação, mentoria e networking para empreendedores, startups e PME’s;
f) Gerar uma nova dinâmica e centralidade ao nível do empreendedorismo, aproveitando infraestruturas e potenciando relações e sinergias entre players já existentes.
Artigo 3.º
Entidade gestora e equipa de gestão
1 - A entidade gestora do INOVA Quality Hub é o IPQ.
2 - O INOVA Quality Hub integra uma equipa de gestão, nomeada por deliberação do Conselho Diretivo, sendo a mesma constituída por um Diretor e dois Gestores de Comunidade.
3 - À equipa de gestão cabe:
a) Propor e dinamizar toda a atividade da incubadora;
b) Coordenar e promover todas as redes inerentes à ativação deste novo ecossistema;
c) Dar apoio e acompanhar aos processos de incubação, designadamente, revendo, periodicamente, os Planos de Incubação;
d) Proceder à avaliação das candidaturas e dos pedidos de prorrogação dos prazos de incubação, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
4 - A equipa de gestão terá o apoio administrativo de um assistente técnico.
Artigo 4.º
Localização e instalações
1 - O INOVA Quality Hub encontra-se instalado no edifício propriedade do IPQ, sito na Rua António Gião, n.º 2, 2825-513 Caparica e ocupa os seguintes espaços:
a) Piso 2, com a área de cerca de 280 m2, onde estão instalados espaços polivalentes, como a zona de refeições leves (água, micro-ondas, frigorifico, máquinas de vending), espaço de lazer ou trabalho informal, com mobiliário adequado, espaço para organização de eventos de networking ou promocionais das empresas instaladas, com acesso a espaço exterior;
b) Piso 3, com a área de cerca de 644 m2, que inclui a maioria dos espaços destinados à incubação de empresas formais e informais, bem como espaços comuns como salas de reuniões, sala de formação, sala de gestão e secretariado e espaço coffee break.
2 - Todas as áreas mencionadas no número anterior estão equipadas com mobiliário básico, multifunções (digitalização, cópias e impressão) e servidas com energia elétrica, rede de internet, aquecimento e água.
3 - Poderão ser utilizados, pontualmente, outros espaços, nomeadamente o Auditório Ricardo Fernandes, Salão Nobre, Sala de Apoio, Hall da Balança; Bengaleiro, Bar de Apoio e outros, mediante solicitação e autorização do Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P.
4 - Os empreendedores beneficiam de lugares de parque automóvel para utilizadores e visitantes.
Artigo 5.º
Serviços
O INOVA Quality Hub assegura às empresas incubadas o seguinte:
a) Apoio à incubação e ao empreendedorismo, tendo em vista a prossecução dos objetivos descritos no artigo 2.º;
b) Apoio nas áreas relacionadas com o negócio - desenvolvimento do modelo de negócio, financiamento, jurídico-legal, fiscalidade, contabilidade, marketing, comunicação, go-to-market, desenvolvimento de produto, gestão da qualidade, prototipagem, patentes e propriedade intelectual, sustentabilidade, digitalização, internacionalização, integração na comunidade empresarial e local, networking.;
c) Acesso a:
i) Redes de mentores diversificada e especializada para a Qualidade - Normalização e Metrologia;
ii) Redes de mentores para apoio ao desenvolvimento das várias áreas de negócio;
iii) Redes de Parceiros para acesso privilegiado ao mercado, promovendo o desenvolvimento e implementação de projetos piloto;
iv) Investidores e apoio na angariação de mecanismos e fontes de financiamento;
v) Laboratórios técnicos, específicos, e altamente avançados para a realização de testes e prototipagem; vi. Plano de atividades para promoção de negócios e de uma comunidade ativa.
d) Outros serviços:
i) Balcão de atendimento no edifício - receção e encaminhamento;
ii) Gestão das reservas dos espaços comuns e de reunião;
iii) Registo de contactos;
iv) Domiciliação postal;
v) Gestão de entrada e saída de correio, bem como a respetiva receção e distribuição.
Artigo 6.º
Suporte à atividade
1 - Como suporte ao desenvolvimento do negócio e ao processo de incubação, beneficia das seguintes valências:
a) Infraestrutura de dados com pré-conectividade - internet ativa;
b) Gabinetes e espaço coworking com ligação de voz à rede (interna ou para o exterior);
c) Acesso a sala de reuniões partilhada e espaços comuns;
d) Manutenção, limpeza e conservação de áreas e infraestruturas comuns - gabinetes, coworking, espaço lounge, estacionamento, arruamentos, espaços verdes e zonas de circulação;
e) Manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água; eletricidade; telecomunicações; esgotos; manutenção e conservação dos equipamentos de interesse coletivo;
f) Acesso a ginásio;
g) Lugares de estacionamento para empreendedores e clientes;
h) Segurança e vigilância geral das instalações, 24 horas por dia.
2 - A utilização das valências referidas no ponto anterior obedecerá ao estipulado no Manual de Funcionamento do INOVA Quality Hub.
Artigo 7.º
Tipos, prazos e modelos de incubação
1 - No INOVA Quality Hub existem os seguintes tipos de incubação:
a) Pré-Incubação - fase de validação da ideia de negócio no mercado e validação do respetivo modelo de negócio;
b) Incubação - a partir do momento em que lança o produto/serviço no mercado.
2 - Os prazos de incubação têm os seguintes limites
a) Pré-Incubação - limite máximo de 12 meses;
b) Incubação - por um período de um ano, renovável até cinco anos.
3 - A prorrogação dos prazos referidos no número anterior fica sujeita a aprovação do Conselho Diretivo do IPQ, mediante proposta da equipa de gestão.
4 - O modelo de incubação e os serviços associados descritos no artigo 5 poderá ser efetuado em dois formatos: incubação física e virtual.
5 - A incubação física difere apenas da incubação virtual pela existência de espaço físico de trabalho na Incubadora, mantendo-se, contudo, para ambas, os mesmos pressupostos, direitos e deveres.
Artigo 8.º
Candidatos
Podem apresentar candidaturas para incubação ao INOVA Quality Hub:
a) Pessoas individuais que pretendam desenvolver um novo negócio, visando criar, com esse fim, uma empresa relacionada com o ecossistema de Inovação e da Qualidade e com as áreas prioritárias definidas - normalização e metrologia - ou com os verticais identificados - Energia, Ambiente e Saúde;
b) Estudantes, especialmente mestrados ou doutorandos, que necessitam de apoio à implementação dos projetos em contexto de mercado;
c) Startups, já em atividade, desde que se encontrem em fase de arranque (menos de 5 anos) e que ofereçam soluções de base tecnológica ao mercado;
d) Spinoffs de empresas já em atividade, desde que se relacionem com as áreas prioritárias ou com os verticais definidos.
Artigo 9.º
Candidatura e seleção
1 - O processo de candidatura à incubação na INOVA Quality Hub é formalizado com:
a) O preenchimento e entrega do formulário de pré-candidatura a disponibilizar no website da incubadora;
b) Após receção de email da incubadora, com o preenchimento e devolução da Ficha de Incubação, acompanhada pelos documentos aí identificados (apresentação da ideia ou da startup em modelo próprio e outros indicadores que contribuam para avaliação, tendo em conta os critérios de seleção).
2 - O INOVA Quality Hub, no prazo de 15 dias, valida a candidatura e marca a entrevista ou, no mesmo prazo, convida o candidato a suprir a falta de qualquer documento que a deva acompanhar ou a corrigir qualquer deficiência ou irregularidade verificada na sua apresentação ou solicita informação ou documentação adicional para uma melhor avaliação da candidatura.
3 - A equipa de gestão avalia as candidaturas tendo por base o seguinte:
a) Entrevista - até 20 pontos;
b) A mais-valia do projeto no que concerne ao respetivo enquadramento, sendo considerados os eixos prioritários e os verticais definidos - até 30 pontos;
c) Conhecimentos do candidato quanto à adequação do projeto relativamente aos fatores macroeconómicos:
i) Objetivos do projeto e fatores de inovação do projeto no mercado - até 20 pontos;
ii) Descrição da perspetiva de sucesso do projeto no contexto económico atual - até 30 pontos.
4 - Cada membro da equipa de gestão avalia cada candidatura, dando uma classificação a cada critério de avaliação.
5 - A Avaliação final do candidato será definida pela média das classificações atribuídas por cada membro da equipa de gestão.
6 - Terminado o procedimento de seleção, a equipa de gestão elabora o projeto de decisão, submetendo-o ao Conselho Diretivo do IPQ para aprovação final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Caso o projeto de decisão seja em sentido desfavorável proceder-se-á a audiência prévia do interessado, de acordo com o previsto no Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se, durante o prazo fixado para esse efeito, o prazo para decisão final previsto no número seguinte.
8 - O prazo para decisão final e respetiva notificação aos candidatos é de 30 dias úteis, contados da validação da candidatura pelo INOVA Quality Hub.
9 - Caso a candidatura não seja aprovada, a equipa de gestão poderá aconselhar a sua reformulação tendo em vista a apresentação de uma nova candidatura.
10 - Após a aprovação da candidatura, a empresa/promotor do projeto deverá dar início à respetiva atividade de incubação, independentemente do modelo de incubação pretendido e aprovado, no prazo de 60 dias após a formalização do contrato de incubação, sob pena de caducar a decisão de aprovação referida no n.º 8.
11 - A alteração substancial da atividade desenvolvida pelo promotor/empresa já incubada determina obrigatoriamente a apresentação de uma nova candidatura e respetiva submissão a novo processo de avaliação.
Artigo 10.º
Transição de tipo de incubação
1 - Os promotores dos projetos em regime de pré-incubação, transitam para um modelo de incubação, logo que, após análise conjunta com a equipa de gestão, se conclua que o projeto atingiu alguma maturidade no seu Plano de Incubação.
2 - A transição referida no n.º 1 só produz efeitos a partir da data de assinatura de novo contrato de incubação, adequado ao novo regime de incubação aplicável.
Artigo 11.º
Contrato de incubação
1 - Nos 20 dias posteriores à notificação da aprovação da candidatura deve ser assinado o contrato de incubação pelos outorgantes, sob pena de caducar a decisão de aprovação referida no n.º 8 do artigo 8.º, caso o incumprimento do prazo seja imputável ao candidato.
2 - A formalização do contrato de incubação fica condicionada à entrega pelo promotor /empresa da documentação indicada pela equipa de gestão.
Artigo 12.º
Preços e pagamento dos serviços de incubação
1 - Do contrato de incubação constará o preço devido pelos serviços prestados pelo IPQ e respetivas condições de pagamento.
2 - O pagamento dos valores referidos no número anterior será efetuado mensalmente, até ao oitavo dia de cada mês, através do meio de pagamento disponibilizado pelo IPQ e indicado no contrato de incubação.
3 - Os preços aplicáveis aos vários modelos de incubação são definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IPQ.
4 - Os preços previstos no n.º 1 poderão ser sujeitos a atualização anual por deliberação do Conselho Diretivo do IPQ.
Artigo 13.º
Suspensão temporária
1 - A suspensão temporária da atividade da incubada é admissível até ao limite máximo de seis meses, não prorrogáveis, e desde que formalmente comunicada à INOVA Quality Hub com a antecedência mínima de 20 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista da referida suspensão.
2 - A suspensão temporária da atividade não isenta a incubada da obrigação de pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.
3 - Do previsto no ponto anterior excluem-se as suspensões requeridas por motivos de saúde devidamente comprovados que impeçam a atividade do incubado, no todo ou em parte, procedendo-se ao congelamento da candidatura pelo período máximo de seis meses, não prorrogáveis.
Artigo 14.º
Resolução do contrato de incubação
1 - Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.
2 - O IPQ reserva-se o direito de, unilateralmente e por meio de notificação fundamentada a comunicar pelos canais institucionais e legais, proceder à resolução imediata dos efeitos do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais, da incubada, caso se verifique:
a) Uso indevido por parte da Incubada dos meios e recursos disponibilizados;
b) Incumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou no contrato;
c) Uso das instalações para fins contrários à lei, ao presente regulamento e/ou ao contrato celebrado;
d) Desvio dos objetivos contratualizados ou a insolvência ou falência da entidade Incubada;
e) Que a Incubada coloca/ou em risco a segurança humana, ambiental ou o património da Incubadora;
f) Que a Incubada coloca/ou em risco o funcionamento das empresas Incubadas ou da Incubadora.
g) A recusa em participar ou a não participação, sistemáticas e sem justificação, pelo promotor/empresa incubada, nos eventos promovidos pelo INOVA Quality Hub.
Artigo 15.º
Cessação do Contrato
1 - A cessação do vínculo de incubação ocorre quando:
a) Se vencer o prazo estabelecido no contrato de incubação;
b) O IPQ resolver o contrato de incubação, nos termos do artigo anterior;
c) A entidade Incubada ou o IPQ denunciarem o contrato de incubação, apresentadas as devidas justificativas, por escrito, e com 60 dias seguidos de antecedência relativamente à data que pretendem para a cessação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as entidades instaladas deverão entregar ao IPQ as instalações e os equipamentos cujo uso lhes foi permitido, em perfeitas condições, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de cessação do vínculo.
3 - Caso os promotores de ideias de negócio/empresas pretendam terminar o processo de pré-incubação/incubação, ficam obrigados a informar por escrito a INOVA Quality Hub com uma antecedência mínima de 30 dias, procedendo à devolução dos cartões de acesso e chaves, e à reparação de qualquer dano causado no espaço ocupado que se considere não resultar de uma utilização normal do mesmo.
Artigo 16.º
Isenção de responsabilidades
1 - O IPQ, bem como os parceiros e equipa de gestão não são responsáveis, em qualquer circunstância, pelo incumprimento por parte da entidade incubada das respetivas obrigações fiscais, laborais, segurança social, comerciais, financeiras e outras.
2 - São da responsabilidade exclusiva da entidade incubada quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes registadas ou licenças, na concretização do projeto incubado bem como no desenvolvimento de outras atividades conexas.
Artigo 17.º
Obrigações e responsabilidades dos promotores/empresas incubadas
1 - Os promotores/empresas incubadas ficam obrigados ao cumprimento de todas as disposições definidas no presente Regulamento, bem como as constantes do correspondente contrato de incubação, para além das disposições legais aplicáveis.
2 - Constituem, ainda, obrigações dos promotores/empresas incubadas:
a) Cooperar com o desenvolvimento e implementação do plano de incubação individual da sua startup, fazendo os melhores esforços para o desenvolvimento do projeto candidatado, dando cumprimento ao contratualizado no Plano de Incubação;
b) Reunir periodicamente com a equipa de gestão da incubadora para apresentação de evidências de evolução e reavaliação do plano de incubação;
c) Contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos provocados por si ou aos seus colaboradores ou a terceiros, decorrentes do exercício da sua atividade, e de acidentes de trabalho, devendo fazer prova disso junto da equipa de gestão;
d) Participar ativamente nos eventos organizados pela incubadora, designadamente nas ações de capacitação, promoção junto de investidores e outras entidades, assim como em ações de divulgação da própria Incubadora e dos respetivos projetos;
e) Manter boas relações de convivência, manter a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal e adequado às instalações comuns, contribuindo para o seu bom funcionamento;
f) Zelar pelo bom estado de utilização do espaço, equipamentos e mobiliário disponibilizados.
g) Não efetuar ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam potência elétrica, consumos de água ou outra utilidade, além do estabelecido no contrato de incubação, sem prévia autorização, por parte da equipa de gestão, que deverá ser solicitada e concedida por escrito.
Artigo 18.º
Utilização e acesso ao INOVA Quality Hub
1 - O acesso ao edifício, designadamente, às áreas afetas ao INOVA Quality Hub, será limitado ao horário pré-estabelecido pelo Presidente do IPQ, excetuando-se o acesso, exclusivamente, por parte dos promotores e seus colaboradores, o qual poderá ser feito 24 horas por dia.
2 - A realização de qualquer obra ou alteração no espaço de incubação pelos promotores/ empresas incubadas carece de autorização expressa do Conselho Diretivo do IPQ, na sequência de requerimento fundamentado, com parecer favorável da equipa de gestão.
3 - A utilização dos espaços e equipamentos do INOVA Quality Hub restringe-se ao desenvolvimento do objeto social e atividade empresarial dos promotores/empresas incubadas, sendo intransmissível o respetivo direito de utilização.
4 - A colocação de publicidade no interior ou exterior do edifício fica sujeita a autorização do IPQ.
Artigo 19.º
Omissões
Em tudo o omisso no presente Regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, e demais legislação em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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