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Ato Original
Deliberação n.º 1339/2024
Cria a Comissão de Avaliação Ética para Investigação e Estudos Clínicos da Ordem dos Médicos
A Ordem dos Médicos assume, entre as suas atribuições, um papel incontornável como instrumento de aprofundamento e incentivo à investigação e à formação contínua dos médicos, melhorando a sua diferenciação e especialização, almejando sempre uma prática médica de excelência ao serviço da saúde dos cidadãos.
A atividade de estudos e investigação, elaborados no seio dos seus órgãos técnicos, com especial divulgação pelas suas publicações científicas, releva decisivamente para assertividade e pertinência da leitura e compreensão das diferentes e multifacetadas realidades enfrentadas pelos médicos, do ponto de vista clínico, mas também social e económico, bem como para a adequação das posições e intervenções da Ordem dos Médicos sobre as políticas públicas de saúde.
Constitui missão primordial da Ordem dos Médicos o exercício de regulação permanente da deontologia no exercício da profissão, seja através dos órgãos próprios com competência disciplinar, seja mediante a valiosa intervenção orientadora do Conselho Nacional de Ética e Deontologia, ao qual cabe zelar pela observância das normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si.
Não obstante, pode a Ordem dos Médicos, prosseguindo um caminho de exigência e rigor no tratamento de matérias de cariz eminentemente deontológico, ampliar e atualizar os seus instrumentos de intervenção, à luz das melhores práticas existentes.
Neste sentido, aproveitando a inspiração do modelo instituído pelo Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 outubro, no âmbito das instituições de saúde e de ensino superior e em centros de investigação biomédica, a Ordem dos Médicos avança também na criação de uma nova entidade orgânica com vista à avaliação dos padrões e critérios éticos aplicados na investigação e estudos realizados no seu âmbito.
Pretende-se assim, que uma comissão seja constituída, no seio da Ordem, tendo como competências específicas: (i) a emissão pareceres sobre a adequação científica e ética dos investigadores para a realização de estudos de investigação pela Ordem; (ii) a avaliação, de forma independente, dos aspetos metodológicos, éticos e legais dos estudos de investigação clínica que lhe são submetidos; (iii) o acompanhamento de todos os estudos que decorram nas diferentes instâncias da Ordem, desde o seu início até ao seu termo e a apresentação do respetivo relatório final; e (iv) a monitorização da realização dos estudos de investigação efetuados pela Ordem, em especial no que diz respeito a aspetos éticos e à segurança e integridade dos participantes.
À semelhança do que sucede com o referido regime, também a Ordem dos Médicos considera uma importante mais valia, neste domínio, a possibilidade de alargar a composição desta nova comissão a membros de outras áreas profissionais não médicas, assegurando uma enriquecedora abordagem multidisciplinar.
Com esta iniciativa, a Ordem dos Médicos pretende continuar a reforçar o seu estatuto como espaço primordial de representação e referencial ético e deontológico de todas e todos os médicos portugueses.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 58.º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, o Conselho Nacional, reunido no dia 4 de junho de 2024, delibera:
1 - Criar a "Comissão de Avaliação Ética para Investigação e Estudos Clínicos da Ordem dos Médicos".
2 - Atribuir à Comissão as competências para:
a) Emitir pareceres sobre a adequação científica e ética dos investigadores para a realização de estudos de investigação clínica pela Ordem;
b) Avaliar, de forma independente, dos aspetos metodológicos, éticos e legais dos estudos de investigação clínica que lhe são submetidos;
c) Acompanhar todos os estudos que decorram nas diferentes instâncias da Ordem, desde o seu início até ao seu termo e a apresentação do respetivo relatório final; e
d) Monitorizar a realização dos estudos de investigação efetuados pela Ordem, em especial no que diz respeito a aspetos éticos e à segurança e integridade dos participantes.
3 - Determinar que a comissão é constituída por um número ímpar de membros, não sendo inferior a cinco, nem superior a onze elementos, incluindo um presidente, a ser designada pelo Conselho Nacional.
4 - Estabelecer que a comissão é constituída por uma maioria de médicos, podendo dela fazer parte profissionais de outras áreas de reconhecido mérito.
5 - Definir que o mandato da comissão coincide com o mandato do Conselho Nacional em funções.
6 - Estabelecer que todos os estudos de investigação iniciados pelos órgãos consultivos técnicos da Ordem dos Médicos deverão ser notificados, para os devidos efeitos, a esta Comissão, a partir da data em que esta se encontre constituída.
7 - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Médicos.
4 de junho de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes.
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