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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1400-A/2022
Através do Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de setembro, foram definidos os requisitos de homologação dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, tendo em vista a segurança do exercício de atividade de motorista de táxi e cirando condições para uma mais eficaz dissuasão, deteção e repressão da criminalidade de que são vítimas.
Realidade distinta é da proteção daqueles profissionais dos riscos inerentes à transmissão de determinadas doenças, nomeadamente o COVID-19, que se traduziu na adoção através da Deliberação n.º 441-A/2020, de 6 de abril de 2020, do Conselho Diretivo deste instituto, de um procedimento simplificado permitindo a instalação no habitáculo dos veículos, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, que embora não se destinem a dar cumprimento ao estabelecido no diploma anteriormente referido, asseguram uma separação física entre ambos os espaços.
A experiência adquirida com a vigência da referida deliberação, mostrou que foram atingidos os objetivos pretendidos, não se mostrando necessário alterar o procedimento simplificado adotado, pelo que em face da conclusão do prazo de vigência da Deliberação n.º 441-A/2020, de 6 de abril de 2020, importa estabelecer agora o procedimento a adotar para a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, que embora não se destinem a dar cumprimento ao estabelecido no diploma anteriormente referido, asseguram uma separação física por motivos sanitários, entre ambos os espaços.
Assim, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o seguinte:
1 - A presente deliberação aplica-se à instalação, em táxis, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, constituídos por material plástico ou de natureza equivalente, que não se insere no âmbito do Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de setembro.
2 - Aplica-se ainda à instalação de separadores no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
3 - É admitida a instalação de separadores de material plástico ou equivalente, rígido ou flexível, de fixação permanente ou amovível.
4 - Os separadores são de material transparente e incolor devendo a sua instalação assegurar a possibilidade de comunicação entre o condutor e os passageiros transportados no banco da retaguarda.
5 - As fixações e elementos de suporte dos separadores não devem constituir risco para os passageiros.
6 - A instalação dos separadores não pode interferir com o normal funcionamento de qualquer dos sistemas do veículo, assegurando uma adequada habitabilidade para todos os passageiros.
7 - É da responsabilidade dos titulares do Certificado de Matrícula dos veículos onde sejam instalados separadores no âmbito da presente deliberação, bem como das entidades que procedam à sua instalação, assegurar que os materiais utilizados, assim como a sua instalação e fixação, não constituem risco para os passageiros.
8 - A instalação de separadores no âmbito da presente deliberação é autorizada por este Instituto e não carece de aprovação, nem de averbamento no Certificado de Matrícula.
9 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2022. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Pedro Miguel Silva, vogal - Maria da Luz António, vogal.
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