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Ato Original
Deliberação n.º 1405/2025
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, da Portaria n.º 139/2024/1, de 4 de abril, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 164.º, conjugado com nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º, e artigos 168.º e 169.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das suas atribuições e competências, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., deliberou, em reunião de 30 de outubro de 2025, ratificar os atos praticados no período compreendido entre 19 de julho de 2024 e 30 de outubro de 2025:
1 - Pelo Presidente do Conselho Diretivo Sérgio Agostinho Dias Janeiro e pela Vogal do Conselho Diretivo Alexandra Isabel Castanheira Afonso Alves Ferreira no âmbito das atribuições específicas da gestão das delegações regionais, departamentos, unidades orgânicas e áreas funcionais,
2 - No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública - SIADAP, pelos Responsáveis das delegações regionais e departamentos,
3 - Pela Coordenadora do Gabinete Jurídico:
a) Responder aos pedidos de informação dos tribunais e autoridades judiciárias, em articulação com as entidades administrativas diretamente competentes;
b) Receber e assinar citações e notificações judiciais em nome do INEM, I. P.;
c) Emitir e assinar certidões respeitantes a processos em instrução no gabinete;
d) Emitir e assinar respostas, facultar documentos e assinar declarações solicitadas ao INEM, I. P., no âmbito de pedidos de acesso a dados pessoais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça, ao Tribunal de Contas, Inspeções e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;
e) Determinar a instauração, designar o instrutor, instrução e processamento de processos de contraordenação bem como as diligências necessárias para a sua conclusão e a consequente submissão a decisão final;
f) Arquivar processos de contraordenação sempre que:
i) Se prove a inexistência de matéria indiciária da prática de infração pelo arguido;
ii) A infração cometida pelo arguido esteja amnistiada ou prescrita nos termos legais aplicáveis;
iii) Exista, relativamente à mesma matéria, duplicação de procedimentos de contraordenações;
iv) As diligências necessárias à localização do paradeiro do arguido se revelem infrutíferas.
g) Autorizar o pagamento das coimas aplicadas em prestações a requerimento dos arguidos e quando existir fundamento que o justifique.
3 de novembro de 2025. - A Vogal do Conselho Diretivo, Alexandra Isabel Castanheira Afonso Alves Ferreira.
319727602
