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Ato Original
Deliberação n.º 176/2002. - Por deliberação do conselho de administração do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de 9 de Janeiro de 2002 e por ter sido publicado com inexactidão o aviso n.º 2183/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 2001, deverá o mesmo ser dado sem efeito, pelo que se publica de novo a delegação de competências.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, ex vi artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 273/92, de 3 de Dezembro, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho n.º 20 711/2001, de 11 de Setembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 2001, o conselho de administração do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil delega, com a faculdade de subdelegar, e subdelega na administradora-delegada, Dr.ª Elizabete da Silva Castela, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem, e praticar todos os actos subsequentes, e nomear e exonerar pessoal, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas, comissões de serviço e comissões de serviço extraordinárias, sempre, em todos os casos, com excepção do pessoal das carreiras médicas e de enfermagem;
1.2 - Autorizar a abertura de processos sumários de selecção para a celebração de contratos administrativos de provimento e de contratos de trabalho a termo certo, nos termos legais, desde que, em todos os casos, as admissões se contenham dentro dos mapas aprovados anualmente por despacho ministerial;
1.3 - Autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de trabalho de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou da revogação dos mesmos;
1.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos legais;
1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;
1.6 - Estabelecer os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, da norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 17 de Julho;
1.7 - Justificar ou injustificar faltas nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, do regime do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Conceder licenças sem vencimento por período superior a 30 dias e até 90 dias, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.9 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular;
1.10 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, da norma do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho;
1.11 - Autorizar a atribuição de quaisquer abonos e regalias legalmente devidos aos funcionários e agentes;
1.12 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.13 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, inclusive autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;
1.14 - Promover a verificação domiciliária de doença, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, das normas dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.15 - Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, das normas dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99;
1.16 - Autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
1.17 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, das normas dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.18 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, das normas do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.19 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes;
1.20 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos da legislação aplicável;
1.21 - Conceder o Estatuto de Trabalhador-Estudante nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, das normas da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro;
1.22 - Homologar as classificações de serviço e as avaliações de desempenho nos termos dos regulamentos em vigor;
1.23 - Homologar as listas de classificação final dos concursos de pessoal, com excepção dos da carreira médica e de enfermagem;
1.24 - Exarar o visto nas relações quinzenais de assiduidade;
1.25 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.26 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;
1.27 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento até ao limite de um duodécimo, com excepção das rubricas referentes a pessoal;
1.28 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional, nos termos da legislação aplicável;
1.29 - Praticar todos os actos relativos a acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes de serviço e acontecimentos perigosos, qualificando os factos e autorizando o processamento das respectivas despesas, nos termos da legislação aplicável;
1.30 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários, agentes e trabalhadores contratados a termo certo e aprovar o respectivo plano anual, nos termos da legislação aplicável;
1.31 - Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando devidamente requisitados nos termos da lei processual respectiva;
1.32 - Autorizar a celebração dos contratos de seguro legalmente devidos e os de arrendamento e de cessão de exploração de espaços autónomos, autorizando a respectiva actualização;
1.33 - Propor a constituição de fundos de maneio necessários ao funcionamento dos serviços;
1.34 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estes sejam da autoria do membro do Governo;
1.35 - Autorizar a reposição em prestações de quantias indevidamente auferidas por funcionários ou agentes, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
1.36 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do Centro, desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas numa perspectiva de normalização de produtos;
1.37 - Autorizar o exercício dos direitos a que se refere a legislação aplicável à protecção da maternidade e da paternidade.
2 - Por subdelegação de competências:
No âmbito da gestão de recursos humanos:
2.1 - As competências relativas ao procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo da legislação aplicável e, nomeadamente, do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
2.2 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados, ao abrigo da legislação aplicável e, nomeadamente, do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;
2.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia ao abrigo da legislação aplicável e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
2.4 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos da legislação aplicável e do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
2.5 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos da legislação aplicável e do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção em vigor, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
2.6 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário nos termos previstos na legislação aplicável e, nomeadamente, da norma da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
2.7 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, da norma do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
2.8 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos da legislação aplicável e das normas do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
2.9 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas análogas que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas no n.º 3 do despacho n.º 23 187, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988;
No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
2.10 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens ou serviços até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da legislação aplicável e, nomeadamente, das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.11 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 179/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 125 000;
2.12 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;
2.13 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início de procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do despacho que prevê a presente subdelegação;
2.14 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens ou serviços nos termos da legislação aplicável e desde que cumpridos os condicionalismos legais previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
2.15 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda Euro 200 000;
2.16 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
Fica a administradora-delegada autorizada a subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas nos termos da legislação vigente.
A presente deliberação produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando desde já ratificados os actos que no âmbito dos poderes delegados e subdelegados tenham sido praticados pela referida dirigente.
23 de Janeiro de 2002. - O Administrador Hospitalar, J. M. Aguiar Coelho.
