Relacionados
Ato Original
Retificado por
Deliberação n.º 268/2022
Através da Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 245, de 22 de dezembro, foram fixados os requisitos para a qualificação de entidades no âmbito do controlo metrológico legal de instrumentos de medição.
Decorridos mais de quatro anos desde a sua publicação, verifica-se a necessidade de alterar a referida deliberação, clarificando o requisito referente às garantias de imparcialidade de atuação das entidades qualificadas como Organismo de Verificação Metrológica face ao previsto na legislação nacional e europeia sobre esta matéria.
A regulação das garantias de imparcialidade nos procedimentos administrativos encontra-se prevista nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ali se prevendo que, além dos titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, estão também impedidos de intervir num procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, como ocorre com as entidades qualificadas como Organismo de Verificação Metrológica que, por ato de delegação do IPQ, I. P., asseguram o exercício do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição.
A inexistência de conflito de interesses que decorre da norma acima referida é, pois, um importante fator para garantir a isenção, a credibilidade, a independência e a imparcialidade da atuação destas entidades.
Nesta matéria importa também ter em consideração o Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que, para além de estabelecer obrigações e requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos, prevê também a necessidade de adoção de medidas que possam evitar conflitos de interesse entre as entidades que instalam e verificam tacógrafos e as empresas de transportes.
Neste contexto, a presente deliberação altera a redação da alínea g) do n.º 1 da Deliberação n.º 1134/2017, clarificando o requisito ali previsto referente às garantias de imparcialidade de atuação das entidades qualificadas como Organismo de Verificação Metrológica.
Através da presente deliberação procede-se também à alteração da redação da alínea i) do n.º 1 da citada Deliberação n.º 1134/2017, tendo em conta a cessação de vigência da norma transitória prevista na parte final, e à autonomização atualizada da norma que remete para o sítio web do IPQ, I. P. a localização de toda a legislação e informação complementar aplicável à matéria em apreço.
Assim, em reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2022, o Conselho Diretivo do IPQ, I. P., deliberou, ao abrigo do disposto na alínea s), do n.º 3.º do artigo 3.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do DecretoLei n.º 291/90, de 20 de setembro, o seguinte:
1 - Alterar as alíneas g) e i) do n.º 1 e o último parágrafo da Deliberação n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 245, de 22 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Inexistência de conflito de interesses. Sem prejuízo da aplicação das garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo e, no caso dos tacógrafos, também no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, os responsáveis das entidades e os seus técnicos habilitados para a realização do controlo metrológico legal devem abster-se de intervir em caso de conflito de interesses, entendendo-se que este existe em qualquer situação em que os responsáveis ou os trabalhadores da entidade qualificada como OVM que participam na realização do controlo metrológico legal, possa influenciar os resultados das respetivas operações, tendo direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no exercício da atividade enquanto entidade qualificada;
h) ...
i) Encontrarem-se acreditadas, pelo Instituto Português de Acreditação, para as "Características Metrológicas e Funcionais", segundo o referencial normativo NP EN ISO/IEC 17025, para o domínio técnico a que se refere a qualificação, e considerando como método o procedimento IPQ aplicável ao âmbito;
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
A explicitação dos princípios fundamentais e dos requisitos previstos na Deliberação n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 245, de 22 de dezembro, com as alterações ora introduzidas, bem como a informação e documentação necessária para submissão ao procedimento de qualificação e toda a regulamentação aplicável encontram-se disponíveis no sítio web do IPQ, I. P.»
2 - A presente deliberação produz efeitos na data da sua assinatura.
11 de fevereiro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
315052695