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Ato Original
Retificado por
Deliberação n.º 309/2022
Atualização da Delegação de poderes nos dirigentes do Departamento de Supervisão de Auditoria por efeito da entrada em vigor do Regime das Empresas de Investimento
Delegação de poderes
O Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) deliberou, em reunião de 24 de fevereiro de 2022, delegar, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, todos os poderes necessários para:
A) A prática de decisões expressas de não oposição e ainda de decisões de oposição fundamentadas na falta ou insuficiência de documentos instrutórios relativos a comunicações prévias sujeitas a oposição da CMVM previstas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro de 2015, na sua redação atual (RGOIC), no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua versão atual (RJTC), e no Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro (REI), nas pessoas e com respeito às comunicações específicas a seguir identificadas:
1) No Dr. Rui Pinto, vogal do Conselho de Administração:
a) Aquisição potencial de participação qualificada em sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) autorizadas a gerir OICVM, tal como prevista no artigo 71.º-W do RGOIC;
b) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de SGOIC, bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
c) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC), bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 17.º-H e 17.º-F do RJTC e nos artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
d) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades de titularização de créditos (STC), bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 41.º, n.º 1, e 17.º-H, ambos do RJTC, e artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
e) Aquisição potencial de participação qualificada em empresa de investimento (EI), tal como prevista no artigo 72.º do REI;
f) Designação ou intenção de designação de membros do órgão de administração e de fiscalização de EI, incluindo a renovação de mandatos, tal como prevista no artigo 68.º do REII;
g) Alterações substanciais ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, relativos a EI, tal como previstas no artigo 15.º, n.º 4, do REI;
2) Nos dirigentes do Departamento de Supervisão Prudencial e Autorizações (DPA), Dr.ª Carla Rodrigues da Mãe e Dr.ª Florbela Razina, individualmente:
a) Alterações relevantes aos documentos constitutivos de organismos de investimento coletivo (OIC) regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 2, do RGOIC;
b) Alterações não relevantes aos documentos constitutivos de OIC regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea a), do RGOIC;
c) Alterações, cessação e celebração de novos contratos com o depositário, auditor, entidades comercializadoras, avaliadores externos, entidades subcontratadas, entidade gestora e outras entidades prestadoras de serviços a OIC regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea b), do RGOIC;
d) Alterações ao documento contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais (artigo 221.º do RGOIC) de OIC regulados pelo RGOIC ou à estrutura organizacional de sociedades de investimento coletivo heterogeridas reguladas pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea c), do RGOIC;
e) Decisão da entidade responsável pela gestão de deter ativos ou elementos extrapatrimoniais por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário quando não seja possível a liquidação desses ativos ou elementos extrapatrimoniais nos prazos previstos para a liquidação de OIC regulados pelo RGOIC e que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, tal como prevista no artigo 43.º, n.º 11, do RGOIC;
f) Aumentos e reduções de capital de OIC regulados pelo RGOIC e que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, tal como previstos no artigo 60.º, n.º 4, do RGOIC;
g) Alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas no artigo 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
h) Alterações ao regulamento de gestão de fundos de titularização de créditos, tal como previstas no artigo 29.º, n.º 7, do RJTC;
i) Alterações subsequentes às condições da autorização de SGFTC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 17.º-F do RJTC e 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
j) Alterações subsequentes às condições da autorização de STC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 47.º e 17.º-F, ambos do RJTC, e artigo 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
k) Alterações substanciais aos requisitos da autorização da EI, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de EI, excluindo as alterações respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, tal como previstas no artigo 15.º, n.º 4, do REI;
B) A prática dos atos a seguir enumerados, nos dirigentes do Departamento de Supervisão Prudencial e Autorizações (DPA), Dr.ª Carla Rodrigues da Mãe e Dr.ª Florbela Razina, individualmente:
1) A emissão de certidões nos termos do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos («RAIA»), aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
2) A decisão de extinção do procedimento administrativo resultante de pedidos de desistência dos interessados, deserção e impossibilidade ou inutilidade superveniente, nos termos previstos nos artigos 95.º, 131.º e 132.º do Código do Procedimento Administrativo;
3) A prática dos atos a seguir identificados relativos a peritos avaliadores de imóveis (PAI), regulados pela Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro (LPAI), sobre o acesso e o exercício da atividade dos PAI que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional:
a) Registo de PAI, nos termos do artigo 3.º da LPAI;
b) Suspensão do registo de um PAI, a seu pedido ou com fundamento na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º da LPAI, até um máximo de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da LPAI;
c) Levantamento da suspensão do registo de um PAI, a seu pedido;
d) Cancelamento do registo de um PAI a seu pedido;
e) Prorrogação, a pedido do requerente, do prazo para sanação de circunstâncias que obstam ao registo de um PAI, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da LPAI;
f) Concessão das dispensas previstas no artigo 13.º da LPAI;
g) Decisão sobre a extinção do procedimento resultante de pedidos de desistência relativos ao registo, à suspensão do registo, ao cancelamento do registo ou de deserção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo bem como dos pedidos de desistência do averbamento ou do cancelamento de averbamento no registo de PAI pessoa coletiva;
h) Decisão de declaração de caducidade resultante de extinção de PAI pessoa coletiva ou morte do beneficiário do registo de PAI pessoa singular;
i) Emissão de certidões sobre a prática de qualquer dos atos acima referidos;
j) Instrução dos procedimentos de todos os atos relativos a PAI da competência da CMVM e para a realização de audiência prévia, quando devida nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou a sua dispensa.
25 de fevereiro de 2022. - O Conselho de Administração: Gabriel Bernardino, presidente - José Miguel Almeida, vogal.
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