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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 338/2023
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, nomeadamente nos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 26.º;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:
1.º
Pré-requisitos
1 - Os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano letivo de 2023-2024, são os constantes do anexo I à presente deliberação, encontrando-se os seus regulamentos homologados pela CNAES, nos termos indicados nos anexos III a XVI.
2 - A satisfação do pré-requisito para determinado curso em determinada instituição abrange a satisfação aos restantes pares instituição/curso do mesmo grupo de pré-requisitos.
2.º
Resultado dos pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seleção
Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seleção dos candidatos têm o seu resultado expresso em Apto e Não Apto e não são considerados para efeitos de cálculo da nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
3.º
Resultado dos pré-requisitos que se destinam à seleção e seriação
Os pré-requisitos destinados simultaneamente à seleção e seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso em:
a) Apto, com uma classificação numérica na escala de 100 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; ou
b) Não Apto.
4.º
Pré-requisitos que se destinam exclusivamente à seriação
Os pré-requisitos destinados exclusivamente à seriação dos candidatos têm o seu resultado expresso numa classificação numérica na escala de 0 a 200 pontos, a considerar no cálculo da nota de candidatura nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
5.º
Avaliação dos pré-requisitos
1 - A avaliação dos pré-requisitos que exigem a satisfação de provas de natureza vocacional, física ou funcional, realiza-se em 2 chamadas.
2 - As datas de concretização das ações relacionadas com a inscrição, avaliação e certificação dos pré-requisitos são as constantes do quadro publicado como anexo II à presente deliberação.
3 - À época normal das provas de aptidão física, funcional ou vocacional que se constituem como pré-requisitos devem apresentar-se todos os candidatos que pretendem concorrer, no ano em causa, a pares instituição/curso que os exijam, para acesso aos cursos que lecionam.
4 - As instituições de ensino superior podem, se assim o entenderem conveniente, realizar uma época especial das provas que se constituem como pré-requisitos, devendo os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes informar a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior da sua intenção de a realizar, até à data limite constante do anexo II.
5 - A admissão de estudantes à época especial das provas em apreço está condicionada à devida justificação da falta à época normal, só podendo ser aceite, pela instituição onde for solicitada, se verificados motivos ponderosos impeditivos da apresentação à chamada anterior.
6 - Para acesso à época especial das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de estudantes que não tenham efetuado a inscrição na época normal, desde que a não tenham efetuado por motivos devidamente fundamentados, a apreciar pelas instituições de ensino superior onde o pedido for apresentado.
7 - Aos estudantes inscritos na época normal das provas de pré-requisitos, que desistam no decorrer das provas não é permitida a inscrição na época especial, salvo se a desistência ficar a dever-se a problemas de saúde, acidentes ou lesões verificados e devidamente registados pelos elementos do respetivo júri.
8 - Aos alunos considerados não aptos na época normal das provas de pré-requisitos é interdita a apresentação à época especial.
9 - A época especial das provas de pré-requisitos não pode ser utilizada para efeitos de melhoria de classificação.
10 - Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, (n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril), a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, tendo em conta o interesse dos candidatos e sob proposta das Instituições, pode autorizar a realização de provas de aptidão funcional, física ou vocacional que se constituam como pré-requisitos, no âmbito da presente deliberação, sendo os resultados ali obtidos passíveis de utilização para efeitos de matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo da sua realização, exclusivamente.
6.º
Comprovação dos pré-requisitos
1 - A comprovação dos pré-requisitos é efetuada nos termos constantes do anexo I à presente deliberação.
2 - Os resultados dos pré-requisitos que exijam a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional são comunicados pelas instituições de ensino superior diretamente à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos a fixar por esta.
3 - A comprovação da realização de pré-requisitos é efetuada mediante «Ficha de pré-requisitos», emitida pela instituição de ensino superior onde o mesmo foi realizado e entregue ao candidato, no prazo fixado no Anexo II - Calendário de Ações.
4 - Os candidatos indicam, obrigatoriamente, no formulário da candidatura online, os pré-requisitos realizados, transcrevendo a informação constante da ficha de pré-requisitos emitida pela instituição de ensino superior.
5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, H, I, K, M, Q, R, S e Z.
6 - Os documentos comprovativos da satisfação dos pré-requisitos que, não exigindo as provas referidas nos números anteriores, sejam de comprovação meramente documental, são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição no ensino superior, no par instituição/curso que os exige, caso ali venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.
7 - A emissão dos documentos referidos no número anterior deve ocorrer no período compreendido entre a data prevista para o início da inscrição nos pré-requisitos, constante do anexo II da presente deliberação, e a data da matrícula e inscrição no ensino superior.
8 - O disposto nos n.os 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F.
7.º
Norma revogatória
É revogada a Deliberação n.º 379/2022, de 25 de março da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
14 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, António Fontainhas Fernandes.
Candidaturas 2023-2024
Pré-requesitos
ANEXO I
Correspondências
ANEXO II
Calendário de ações
[alínea e) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro]
ANEXO III
ANEXO III.I
Declaração médica
ANEXO III.2
Questionário individual de saúde
(composto por 2 páginas em frente e verso)
ANEXO IV
ANEXO IV.I
Declaração médica
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VI.1
Autodeclaração
ANEXO VII
ANEXO VII.1
Declaração médica
ANEXO VIII
ANEXO VIII.1
Declaração médica
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
ANEXO XIII
ANEXO XIII.I
Declaração médica
ANEXO XIII.II
Protocolo da prova de equitação
ANEXO XIV
ANEXO XV
ANEXO XVI
316258218