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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 408/2007
I - Por requerimento subscrito pela Côco - Companhia de Comunicação, S. A., foi solicitada a conversão do serviço de programas disponibilizado por esse operador de temático musical para generalista.
II - A empresa Côco - Companhia de Comunicação, S. A., é titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão no concelho do Porto, frequência 90 MHz, disponibilizando um serviço de programas temático musical, a emitir com a denominação Cidade FM Porto.
III - A ERC é competente para apreciação do pedido ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), e no exercício da competência prevista na alínea aa) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, adoptados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
IV - A presente alteração está sujeita ao regime previsto nos artigos 31.º e seguintes da Lei da Rádio, bem como ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 9.º do mesmo diploma.
V - Da análise dos elementos constantes do processo, verifica-se que:
a) Se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 31.º e 32.º da Lei da Rádio;
b) Atenta a diversidade de programação proposta, os conteúdos disponibilizados correspondem às exigências impostas pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea d) e 9.º, da Lei da Rádio, quanto às características de um serviço de programas generalista e respectivas finalidades;
c) A exigência imposta pelo artigo 37.º da lei encontra-se satisfeita, sendo a respectiva directora de programas identificada, Isabel Reis;
d) O estatuto editorial apresentado está conforme ao disposto no artigo 38.º da Lei da Rádio;
e) Estão preenchidas as exigências impostas pelo artigo 39.º quanto ao número mínimo de serviços noticiosos, bem como pelo artigo 40.º quanto à necessidade de os mesmos serem assegurados por jornalistas;
f) Compromete-se o requerente ao cumprimento das quotas mínimas de emissão de música portuguesa, previstas nos artigos 44.º-A e seguintes do identificado diploma.
VI - Encontram-se preenchidos os requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 31.º da Lei da Rádio, uma vez que o serviço de programas em questão foi classificado como temático musical por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social de 30 de Outubro de 1997, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 13 de Novembro de 1997.
VII - Em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei da Rádio, foram notificados os dois operadores licenciados para o concelho do Porto - Rádio Festival do Norte, S. A., e SIRS - Sociedade Independente de Radiodifusão, S. A., que manifestam a sua intenção de não proceder à alteração das respectivas classificações, pelo que não há lugar ao procedimento de hierarquização previsto no n.º 3 do artigo 32.º do referido diploma.
Assim, no exercício da competência prevista na alínea aa) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, adoptados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, o conselho regulador da ERC delibera autorizar a conversão do serviço de programas do operador Côco - Companhia de Comunicação, S. A., no concelho do Porto, frequência 90 MHz, de temático musical para generalista e respectiva alteração de denominação para Rádio Clube do Porto.
24 de Janeiro de 2007. - O Conselho Regulador: José Alberto de Azeredo Lopes - Elísio Cabral de Oliveira - Luís Gonçalves da Silva - Maria Estrela Serrano - Rui Assis Ferreira.