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Ato Original
Deliberação n.º 474/2004. - O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, consagra os princípios e as regras gerais da duração do horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e de horários mais adequados a cada organismo, mediante regulamento interno, a aprovar pelo respectivo dirigente máximo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, é aprovado pelo conselho de administração o Regulamento do Horário de Trabalho da sede da Administração Regional de Saúde do Algarve, constante do anexo à presente deliberação, do qual faz parte integrante.
26 de Março de 2004. - A Presidente do Conselho de Administração, Assunção Martinez.
Regulamento do Horário de Trabalho da Administração Regional de Saúde do Algarve
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se ao pessoal da sede da Administração Regional de Saúde do Algarve, adiante designada por ARSA, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.
Artigo 2.º
Período de funcionamento e período de atendimento
1 - O período de funcionamento é aquele durante o qual a ARSA exerce a sua actividade, iniciando-se às 8 horas e terminando às 20 horas.
2 - O período de atendimento é aquele durante o qual a ARSA está aberta para atender o público, e decorre, em geral, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, com excepção dos serviços assinalados nos n.os 3 e 4 deste artigo.
3 - O período de atendimento do serviço de prestações indirectas decorre das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.
4 - O período de atendimento da tesouraria decorre das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
5 - O período de atendimento da central telefónica decorre ininterruptamente das 8 horas e 30 minutos às 19 horas.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é, em regra, de trinta e cinco horas e a semana é de cinco dias.
2 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
Artigo 4.º
Dispensa de serviço
1 - Mediante autorização prévia do responsável pela unidade orgânica, pode ser concedida dispensa de serviço até três horas por mês, isenta de compensação, a utilizar até ao máximo de três fracções por mês.
2 - A dispensa deve ser solicitada em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou, excepcionalmente, no próprio dia, não podendo afectar o normal funcionamento do serviço, devendo ficar assegurada a presença do pessoal necessário ao serviço ou unidade.
Artigo 5.º
Verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
3 - Com excepção do pessoal referido no número anterior, as entradas e saídas são verificadas por sistema de registo automático, designado por relógio de ponto e, em caso de avaria deste, registadas em impresso existente para o efeito em cada serviço.
4 - O registo no relógio de ponto é estritamente pessoal, constituindo infracção disciplinar o registo por outrem que não o titular do respectivo cartão.
5 - A falta de marcação de ponto motivada por exigências de funções ou por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação visada pelo respectivo dirigente onde constem os elementos necessários à contagem de tempo prestado no exterior.
6 - Fora da situação prevista no número anterior, a não marcação de ponto é considerada ausência ao serviço, salvo nos casos de lapso, a justificar pelo interessado, no prazo de vinte e quatro horas, e confirmado pelo dirigente do serviço.
7 - Os pedidos de justificação de faltas, de concessão de licenças, de ausências temporárias e de não marcação de ponto são apresentados em impressos próprios.
Artigo 6.º
Controlo de assiduidade
1 - Compete aos superiores hierárquicos o controlo da pontualidade e da assiduidade do pessoal sob a sua dependência funcional.
2 - O cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é efectuado pela Secção de Pessoal e registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos até ao dia 5 do mês seguinte a que se referem, pelas diversas unidades orgânicas, e devolvidos até ao dia 10, visados pelo respectivo dirigente.
3 - Do cômputo das horas cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço no caso de o trabalhador estar ausente, sendo as correcções efectuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.
Artigo 7.º
Modalidades de horário
1 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das respectivas actividades da ARSA, podem ser adoptadas as modalidades de horário de trabalho seguintes:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua.
2 - Em regra, a modalidade de trabalho da ARSA é a de horário flexível.
3 - A jornada contínua aplica-se ao pessoal colocado na central telefónica, podendo o restante pessoal, excepcionalmente e a título provisório, ser autorizado por deliberação do conselho de administração da ARSA, de acordo com o previsto no artigo 9.º
4 - Podem ser autorizados horários específicos, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
5 - O pessoal dirigente e de chefia está isento de horário de trabalho.
Artigo 8.º
Horário flexível
1 - No regime de horário flexível, o pessoal gere os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo da obrigação do disposto nos números seguintes.
2 - É obrigatória a presença do pessoal nos seguintes períodos (plataformas fixas):
a) Das 10 às 12 horas;
b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
3 - Os períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis) decorrem entre:
a) As 8 e as 10 horas;
b) As 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;
c) As 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.
4 - Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho seguidas, excepto no caso de jornada contínua, e mais de nove horas por dia, devendo o trabalho ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.
5 - São admitidos saldos negativos e positivos, até duas horas semanais, a compensar no mês de aferição, por alargamento ou redução do período de trabalho diário, respeitados os períodos de presença obrigatória e os limites definidos neste artigo.
6 - Cada saldo mensal negativo não compensado, de duração igual ou inferior a sete horas, origina a marcação de uma falta reportada ao último dia ou dias do mês em que se verificaram.
7 - As ausências do serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a marcação de falta ou meia falta, consoante os casos, salvo se constituírem dispensa autorizada nos termos do artigo 4.º
8 - Quando, por necessidade de serviço confirmada pelo superior hierárquico, forem prestadas no mês mais horas que as obrigatórias, o excesso, até ao limite de cinco horas, é considerado um crédito para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho extraordinário, a compensar nos termos da lei aplicável.
9 - A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 9.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - O período de trabalho semanal é de trinta horas, devendo o pessoal efectuar o horário diário de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços.
3 - A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, nomeadamente nos casos de trabalhadores com filhos menores de 12 anos e trabalhadores-estudantes, o conselho de administração da ARSA poderá autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.
4 - A jornada contínua não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
5 - Excepcionalmente, ocorrendo situações atendíveis, poderá o responsável pela unidade orgânica relevar atrasos na entrada até quinze minutos cada.
Artigo 10.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 11.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogados os regulamentos de horários de trabalho anteriormente vigentes.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
