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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 506/2026
A Comissão Nacional de Eleições, no exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e por deliberação de 16 de abril de 2026, aprovou, para valer, como seu regimento:
Regimento da Comissão Nacional de Eleições
PARTE I
DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Artigo 1.º
Da Comissão
1 - A Comissão Nacional de Eleições é o órgão colegial independente da administração eleitoral do Estado com jurisdição em todo o território nacional a quem incumbe, sem prejuízo de outras atribuições e competências, zelar pela transparência dos processos eleitorais e referendários, pela igualdade de oportunidades e de tratamento dos cidadãos, das candidaturas e dos demais intervenientes no recenseamento e nos processos eleitorais e referendários e pelo esclarecimento objetivo dos cidadãos.
2 - A organização e o funcionamento da Comissão regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente o disposto no capítulo ii da parte ii do Código do Procedimento Administrativo.
3 - São competências específicas e não delegáveis da Comissão:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Designar, de entre os seus membros, o porta-voz e o administrador do sítio na Internet;
c) Cooptar os seus membros nos casos e condições previstas na lei;
d) Designar delegados e estabelecer os termos e condições dos seus mandatos;
e) Designar o substituto do presidente e o secretário, sob proposta do presidente;
f) Aprovar as medidas adequadas à determinação da sua imagem pública.
4 - São competências não delegáveis da Comissão, no âmbito das atividades instrumentais, técnicas e administrativas:
a) Aprovar as propostas de instrumentos previsionais de gestão e suas revisões;
b) Aprovar as normas e instrumentos de controlo;
c) Aprovar os instrumentos de prestação de contas e o relatório de atividades;
d) Aprovar a organização dos serviços que lhe prestam apoio e os regulamentos que se revelem necessários ao seu funcionamento;
e) Aprovar o mapa de pessoal.
Artigo 2.º
Instalação
1 - Os membros da Comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.
2 - Imediatamente a seguir à posse terá lugar a primeira reunião de instalação da Comissão.
3 - A reunião a que se refere o número anterior destina-se a fixar o dia e a hora das reuniões ordinárias, assim como os demais procedimentos de instalação do órgão.
4 - As competências e designações previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º deverão ser exercidas e deliberadas em reunião a iniciar-se nos sessenta dias subsequentes à data da tomada de posse da Comissão.
5 - Na primeira reunião pode a Comissão deliberar sobre processos urgentes nas circunstâncias previstas na parte final do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Reuniões plenárias
1 - A Comissão reúne em sessão ordinária, em regra, uma vez por semana, em dia e hora previamente determinados por consenso ou, na falta dele, por determinação do presidente, devendo a ordem do dia e documentação que a acompanhe ser remetida aos membros por correio eletrónico com antecedência superior a 24 horas, salvo em caso de urgência devidamente justificada.
2 - A Comissão reúne em sessão extraordinária, sempre que se justifique e por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de 1/3 dos seus membros, em qualquer dos casos com quarenta e oito horas de antecedência, salvo em caso de urgência como tal reconhecida pela maioria dos membros.
3 - A Comissão só pode reunir em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
4 - As reuniões têm lugar na sua sede ou, por decisão justificada do presidente ou prévia deliberação da Comissão, em qualquer outro local.
5 - As reuniões têm a duração necessária à resolução dos problemas inscritos na ordem do dia, podendo, contudo, ser interrompidas por motivos justificados.
6 - Pode ser admitida a participação por videoconferência dos membros impossibilitados de comparecer fisicamente no local da reunião.
7 - Por motivos de força maior, as reuniões da Comissão podem realizar-se integralmente com a utilização de videoconferência.
8 - Nos casos de convocação de reuniões urgentes, devem os membros da Comissão ser notificados, para além das formas habituais, pelo contacto que indicarem como preferencial para este efeito específico.
Artigo 4.º
Funcionamento das reuniões plenárias
1 - Os trabalhos são dirigidos pelo presidente.
2 - As reuniões iniciam-se com um período destinado ao tratamento de questões prévias não inscritas na ordem do dia.
3 - Excecionalmente, em período eleitoral ou referendário, podem ser aditados à ordem do dia os assuntos urgentes que sejam apresentados no decurso da reunião por qualquer dos seus membros desde que aprovado por maioria simples.
4 - As deliberações são tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei exigir outra maioria.
5 - São tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções as deliberações que contrariem as que, sobre factos ou condutas substancialmente idênticas, tiverem sido tomadas no próprio processo eleitoral ou referendário.
6 - O presidente tem voto de qualidade.
7 - As declarações de voto devem cingir-se às matérias que tenham sido referidas no processo de conformação da vontade do órgão e, quando reduzidas a escrito, são entregues até à reunião subsequente.
8 - As declarações de voto relativas à conformação de pareceres do órgão tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo são imediatamente reduzidas a escrito, sem prejuízo da possibilidade de a Comissão poder dilatar o prazo.
Artigo 5.º
Atas
1 - As atas das reuniões plenárias são lavradas pelo secretário ou por quem for expressamente designado para o efeito e aprovadas na reunião seguinte àquela a que se referem.
2 - A ata considera-se aprovada em minuta na própria reunião a que respeita, salvo se a natureza dos assuntos o dispensar e for expressamente deliberado em contrário.
3 - Às atas das reuniões plenárias da Comissão aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - As reuniões da Comissão podem ser gravadas a solicitação de um dos membros, com o único propósito de facilitar e confirmar a elaboração das respetivas atas, sendo destruídas 10 dias após aprovação da respetiva ata.
Artigo 6.º
Casos urgentes
1 - Sempre que haja urgência devidamente justificada em decidir sobre matéria da competência da Comissão, os membros podem ser chamados a deliberar sobre a documentação que lhes for remetida por correio eletrónico, para o efeito sendo assegurado um prazo razoável para apreciação e deliberação da proposta.
2 - A receção da mensagem de correio eletrónico que proceder à consulta, bem assim como da resposta, serão confirmados por contacto pessoal mantido por outra via.
3 - A deliberação tomada nas condições do número anterior por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções considera-se como se o tivesse sido em plenário.
4 - A correspondência eletrónica trocada serve como ata aprovada, dando-se nota do facto na primeira reunião que tiver lugar posteriormente.
5 - Quando não for possível conformar a vontade do órgão, a Comissão reúne extraordinariamente às 21 horas do mesmo dia, por videoconferência.
Artigo 7.º
Presidente
1 - O presidente representa a Comissão.
2 - Ao presidente da Comissão cabe, especialmente:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
b) Suspender, justificadamente, os trabalhos e marcar o dia e hora para o prosseguimento da reunião ou determinar que os problemas não tratados integrem a ordem do dia da sessão ordinária seguinte;
c) Superintender na execução das deliberações da Comissão;
d) Representar a Comissão sempre que esta, sob proposta sua, não mandate especialmente um dos restantes membros;
e) Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
f) Designar um/a secretário/a pessoal;
g) Propor a designação do substituto do presidente;
h) Propor a designação do secretário da Comissão;
i) Exercer as competências que lhe forem cometidas por lei ou por deliberação do plenário da Comissão.
3 - Compete ao presidente autorizar a realização de despesas, podendo delegar em qualquer membro do plenário até ao limite do ajuste direto simplificado.
4 - Compete ainda ao presidente, podendo delegar em qualquer membro do plenário ou no coordenador dos serviços:
a) Assinar a correspondência;
b) Promover a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e outros à disposição da Comissão;
c) Superintender nos serviços de apoio;
d) Assegurar a execução das deliberações do plenário;
e) Exercer as demais competências previstas na lei, neste regimento ou que nele sejam delegadas pelo plenário.
Artigo 8.º
Substituto do presidente
Ao substituto do presidente da Comissão cabe, especialmente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo presidente ou pelo plenário.
Artigo 9.º
Porta-voz
1 - Compete ao porta-voz assegurar as relações com os órgãos de comunicação social.
2 - No exercício de funções na qualidade de porta-voz, compete ao membro assim investido transmitir publicamente o teor das deliberações tomadas e exprimir a vontade funcional do plenário.
3 - Deve o porta-voz manter o presidente e os membros informados em plenário, fazendo uso do período antes da ordem do dia, dos contactos tidos com a comunicação social, bem como daqueles que tenha agendado, rejeitado ou em discussão para futuro.
4 - Na falta de designação e nas ausências do porta-voz, tais funções serão desempenhadas pelo membro designado pelo plenário da Comissão.
5 - As posições do plenário da Comissão, enquanto tal comunicadas pelo porta-voz, não obstam à manutenção da liberdade de opinião e expressão dos seus membros, observado o dever de respeito pelo órgão e de reserva de dados sensíveis de processos em curso.
Artigo 10.º
Administrador do sítio na Internet
1 - Compete ao administrador do sítio da Internet:
a) Administrar o sítio da Comissão na Internet, bem assim aqueles que forem instituídos pontualmente ou para fins específicos;
b) Administrar as diversas plataformas de redes sociais da Comissão.
2 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, cabe ao plenário a decisão de abertura de páginas da Comissão nas diversas plataformas de redes sociais, bem como aprovar, sob proposta do administrador do sítio na Internet, o plano de publicações.
3 - Deve o administrador do sítio manter o presidente e os membros informados das atividades em curso, fazendo-o em plenário e no período antes da ordem do dia.
Artigo 11.º
Secretário
1 - O presidente proporá a designação de um secretário da Comissão, de entre os seus membros, que o coadjuvará na organização dos trabalhos e atividades e na superintendência nos serviços.
2 - Compete especialmente ao secretário:
a) Garantir a transmissão atempada da ordem do dia de cada reunião e da suficiência dos documentos que a devem acompanhar;
b) Elaborar as atas das reuniões e assiná-las com o presidente ou quem o substitua;
c) Extrair certidões das atas e documentos anexos e notificar os interessados das deliberações que lhes respeitem;
d) Em articulação com o presidente, providenciar o que se mostre necessário à execução das deliberações da Comissão;
e) Compete ao secretário autorizar os pagamentos, salvo se tiver autorizado a despesa;
f) Nos casos a que se refere a parte final da alínea anterior, a competência para autorizar os pagamentos é do coordenador dos serviços;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e neste regimento ou que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela Comissão ou pelo seu presidente.
3 - Na ausência ou impedimento do secretário aplica-se o regime geral de substituição de secretário previsto no Código do Procedimento Administrativo, salvo se for designado pelo plenário um substituto.
Artigo 12.º
Delegados
1 - Exceto no que concerne ao acompanhamento de processos eleitorais ou referendários cujo âmbito territorial coincida com o de região ou regiões político-administrativas, a Comissão só designará delegados em situações de reconhecida excecionalidade, podendo, em situações urgentes e no decurso de processo eleitoral, atribuir-lhes competências específicas para além das decorrentes da lei.
2 - Os delegados podem ser designados pelo período do mandato ou para um processo eleitoral específico e, ocorrendo a posse a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, mantêm-se em funções até serem substituídos.
3 - Quando a escolha de delegado se fizer de entre cidadãos sujeitos a prévia autorização para o exercício da função, a Comissão pode solicitar a indicação, em concreto, do cidadão que as deva exercer ao órgão competente para autorizar.
Artigo 13.º
Cooperação
1 - No exercício da sua competência de esclarecimento cívico, a Comissão pode estabelecer relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, designadamente através da celebração de protocolos ou, quando se justifique, estabelecer parcerias informais com o objetivo de potenciar a divulgação e promover atividades de sensibilização e pedagógicas sobre matéria eleitoral.
2 - A Comissão pode ainda estabelecer relações de cooperação com as suas congéneres de países terceiros, especialmente dos de língua oficial portuguesa e dos de países membros de organizações internacionais de que Portugal participe, integrar redes ou outras organizações com objetivos compatíveis com as suas atribuições, assim como desenvolver ações de cooperação bilateral com entidades públicas ou privadas no âmbito das suas atribuições.
Artigo 14.º
Direitos dos membros
Os membros da Comissão gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
a) De livre acesso às instalações da Comissão ou em que esta funcione, bem assim aos locais públicos ou instalações de serviços públicos em que decorram atos previstos nas leis eleitorais e referendárias ou diplomas complementares na justa medida em que tal seja imprescindível ao exercício das suas competências;
b) De agendamento, devendo as suas propostas ser inseridas na ordem do dia da reunião seguinte salvo se apresentadas em plenário;
c) De adiamento de decisões de assuntos não urgentes, sempre que expressamente o solicitem;
d) De uso da palavra e apresentação de propostas, oralmente ou por escrito, em todas as matérias da competência da Comissão;
e) De votar ou abster-se de votar, apresentar declaração de voto, ainda que a sua posição haja feito vencimento, e, se assim o entender, reduzi-la a escrito;
f) De apresentar declarações para a ata, orais ou escritas;
g) De dispensa do exercício de qualquer atividade, incluindo, se necessário, a presença em atos judiciais, quando ao serviço do órgão, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos ou regalias e ainda que exerçam profissões liberais;
h) A uma senha de presença por cada reunião, em plenário ou de outra natureza, ou por cada dia de trabalho ao serviço da Comissão, incluindo execução de trabalho preparatório indispensável ao exercício das funções ou por ações oficiais de representação, em montante fixado na lei;
i) Ao pagamento ou reembolso das despesas com as deslocações, alimentação e alojamento ao serviço da Comissão ou, em alternativa, a subsídio de transporte nos termos gerais e a ajudas de custo por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
j) Ao uso de cartão especial de identificação e livre-trânsito de modelo aprovado pela Comissão.
Artigo 15.º
Deveres dos membros
São, em especial, deveres dos membros da Comissão:
a) Agir com isenção e independência no exercício das suas funções;
b) Comparecer e participar nas reuniões plenárias, de comissões, subcomissões e grupos de trabalho para que for designado;
c) Participar ativamente nos trabalhos, designadamente intervindo e propondo, se necessário por escrito, com vista ao andamento das questões e à conformação das deliberações;
d) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas para prossecução dos fins da Comissão;
e) Abster-se de emitir, publicamente, opinião sobre assuntos pendentes de decisão ou sobre posições de outros membros assumidas na sua preparação e conformação;
f) Um dever de reserva no que tange a emitir, publicamente, opinião sobre matérias da competência da CNE em períodos eleitorais.
PARTE II
DO PROCESSO NA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Artigo 16.º
Queixas e participações
1 - As queixas e participações dirigidas à Comissão, que tenham por objeto atos ou comportamentos de órgãos ou agentes da administração pública, de empresas públicas ou concessionárias de serviço público, serão apresentadas junto da entidade participada que as fará subir, por correio eletrónico e no prazo aplicável para exercício do contraditório, acompanhadas dos originais ou cópias autênticas dos atos visados, quando existirem, bem assim dos esclarecimentos ou justificações que entenda aduzir.
2 - Cabe ao queixoso transmitir à Comissão, para conhecimento e controlo, o teor da queixa ou participação que entregue diretamente na entidade visada, sempre que possível acompanhada dos elementos de prova que juntou.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação direta de queixas e participações.
Artigo 17.º
Audiência prévia e contraditório
1 - Não há lugar a audiência prévia em processo eleitoral ou referendário.
2 - O contraditório exerce-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Recebida diretamente queixa, denúncia ou outro pedido de intervenção da Comissão que ofereça meios de prova do alegado, o visado é imediatamente notificado para se pronunciar no prazo aplicável nos termos do disposto no artigo 24.º
4 - Na ausência de meios de prova que indiciem um comportamento suscetível de ferir a integridade da eleição, é notificado o queixoso para os juntar ao processo no mesmo prazo.
5 - A notificação a que se refere o número três é acompanhada de cópia da queixa, denúncia ou pedido e documentos que a acompanhem, ocultando-se os elementos de identificação do queixoso quando este for pessoa singular.
6 - Sempre que, na sequência de queixa, facto público e notório ou por iniciativa de membro da Comissão, seja trazida ao conhecimento da Comissão a existência de factos ou comportamentos suscetíveis de comprometerem a integridade do processo eleitoral ou referendário em curso podem ser determinadas as medidas provisórias que se mostrem adequadas.
7 - Quando aplicável, as notificações previstas nos números anteriores, fixando prazos que abranjam o período de campanha, devem incluir injunção para que o visado, a serem verdadeiros os factos denunciados, cesse ou seja adotado o comportamento adequado ao normal curso do processo eleitoral ou referendário.
8 - As notificações emitidas pela Comissão visando entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos são remetidas ao seu dirigente máximo através do seu endereço de correio eletrónico ou, não sendo público ou não existindo, para o endereço público da entidade.
9 - Com o objetivo de obviar a atrasos no conhecimento das notificações, a Comissão poderá adotar uma plataforma de registo de endereços eletrónicos para utilização voluntária pelas entidades referidas no número anterior.
10 - As pronúncias de entidades públicas relativamente a atos por elas praticados são obrigatoriamente acompanhadas de cópia do processo administrativo em que tais atos se conformaram.
11 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos atos praticados por concessionários de serviço público.
Artigo 18.º
Processos
1 - Os processos na Comissão são simplificados, especiais ou ordinários.
2 - São simplificados os processos que tenham por objeto a prestação de esclarecimentos pontuais ou que, no essencial, reafirmem doutrina firmada pela Comissão em casos análogos e nos quais não haja lugar a contraditório.
3 - São especiais os processos regulados por lei própria, designadamente os de contraordenação.
4 - Para cada processo especial, salvo se a lei dispuser em contrário, será designado um instrutor que poderá escolher escrivão ou secretário de entre os trabalhadores ao serviço da Comissão ou que, para tal, sejam expressamente contratados.
5 - Os processos a que se refere o n.º 2 são tramitados pelos serviços de apoio e são levados ao conhecimento dos membros antes da reunião plenária seguinte, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 19.º
Forma dos atos
1 - As deliberações da Comissão assumem a forma de resolução, recomendação e parecer ou informação, nos seguintes termos:
a) Resolução é a decisão final proferida sobre matéria da competência específica da Comissão;
b) Recomendação é o aconselhamento, sem carácter vinculativo, dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote ou cesse determinada conduta;
c) Parecer é o entendimento genérico da Comissão sobre qualquer matéria em que, legitimamente, intervenha, precedido de estudo preparatório e conformado por sua iniciativa ou a solicitação de terceiros;
d) Informação é qualquer esclarecimento jurídico ou outro que a Comissão entenda prestar.
2 - Sempre que a Comissão o entenda necessário, as deliberações podem ser preparadas ou executadas sob a supervisão de um relator ou de um grupo de trabalho expressamente designado pelo plenário para o efeito.
3 - Ao relator compete praticar todos os atos necessários ao normal andamento do processo.
Artigo 20.º
Publicidade dos atos
1 - As deliberações da Comissão são públicas, divulgadas no sítio oficial da Comissão na Internet, sem prejuízo das garantias de confidencialidade quando for caso disso, e obrigatoriamente comunicadas aos interessados diretos.
2 - O regimento e os atos públicos de interesse geral são publicados no Diário da República.
3 - As deliberações podem ainda ser divulgadas através dos meios que o plenário considere adequados, designadamente através dos órgãos de comunicação social ou das páginas da Comissão nas redes sociais.
Artigo 21.º
Forma das notificações e outras comunicações escritas
1 - A notificação de pessoas privadas, singulares ou coletivas, é feita por correio eletrónico sempre que, publicamente ou no processo, seja conhecido o seu endereço.
2 - As comunicações escritas com qualquer órgão ou agente do Estado, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais, bem assim das respetivas Administrações Públicas, fazem-se com recurso ao endereço de correio eletrónico da entidade, salvo se por ela for expressamente indicado um outro endereço eletrónico para o efeito.
3 - O disposto no número anterior aplica-se às pessoas referidas no n.º 1 quando representadas por advogado.
4 - A transmissão de documentos autênticos faz-se, preferencialmente, por telecópia e, na impossibilidade, por protocolo ou correio expresso, sem prejuízo da sua remessa imediata por correio eletrónico.
Artigo 22.º
Audições
1 - A Comissão pode ouvir, em plenário ou pela forma que este determinar, quando o entender necessário e sobre matéria da sua competência, qualquer pessoa que pretenda apresentar sugestões ou reclamações ou solicitar esclarecimentos.
2 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos constituídos nos termos da legislação eleitoral e referendária ou de qualquer pessoa coletiva, para serem ouvidos em tal qualidade, devem estar devidamente credenciados.
Artigo 23.º
Prazos
1 - O prazo para exercício do contraditório, salvo casos excecionais devidamente justificados, é de três dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 - O prazo passa a ser de dois dias desde a data em que for marcado ato eleitoral ou referendário e até ao início da campanha.
3 - O prazo é de um dia nos períodos de campanha eleitoral ou referendária.
4 - Os prazos de execução das deliberações da Comissão, quando nelas não forem especialmente fixados, são os referidos nos n.os 2 e 3 se a execução tiver de ocorrer após a marcação de ato eleitoral ou referendário e será o do n.º 1 nos demais casos.
5 - Os prazos são contados em dias de calendário e não se suspendem aos sábados, domingos e dias feriados, salvo quando haja lugar à intervenção de magistrado judicial.
6 - As notificações ou outras comunicações que fixem prazos indicam expressamente o número de dias correspondente.
Artigo 24.º
Delegação de competências
1 - A Comissão pode delegar no seu presidente ou, sob proposta deste, em qualquer um dos seus membros a competência para decidir em situações urgentes e no período a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - As decisões proferidas no exercício das competências delegadas nos termos do número anterior não podem iniciar, por qualquer forma, processo de natureza penal, nem aplicar coima ou qualquer outra pena ou ainda conter doutrina ou incidir sobre matéria que não haja sido considerada em caso análogo apreciado pelo plenário e serão ratificadas na primeira reunião seguinte, sem prejuízo da sua imediata eficácia.
3 - O presidente pode delegar em qualquer dos seus membros ou ainda no coordenador dos serviços a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente que integrem o exercício das competências próprias da Comissão.
4 - O secretário pode delegar no coordenador de serviços a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente.
5 - O relator e o instrutor dos processos podem delegar no respetivo escrivão ou secretário a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente, devendo o ato de delegação constar do processo.
PARTE III
DAS ATIVIDADES INSTRUMENTAIS
Artigo 25.º
Regime
1 - A Comissão tem autonomia administrativa, nos termos da lei.
2 - Constitui receita única da Comissão a subvenção que lhe é atribuída anualmente pela Assembleia da República, destinando-se ao Estado todas as demais receitas arrecadadas.
3 - A Comissão elabora e aprova as propostas de instrumentos previsionais de gestão e os de prestação de contas nos termos que venham a ser concertados, caso a caso, com a Assembleia da República.
Artigo 26.º
Serviços de apoio
1 - O apoio técnico e administrativo é assegurado por serviços com a estrutura e funções que forem aprovados pela Comissão.
2 - O coordenador dos serviços é designado por despacho do presidente de entre os trabalhadores dos serviços de apoio, ouvido o plenário da Comissão, ou recrutado nos termos legais e regimentais, responde perante o presidente e perante o plenário da Comissão nas matérias da respetiva competência.
3 - A equiparação do coordenador dos serviços a cargo dirigente dos Serviços de Apoio à Assembleia da República é a que resultar do mapa de pessoal vigente à data da sua nomeação.
4 - Cada subunidade pode ser coordenada por um dos trabalhadores que nela prestem serviço nos termos em que o plenário delibere.
5 - O mapa de pessoal contém as especificações constantes do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, discriminando ainda os postos de trabalho por tipo de relação jurídica de emprego público.
6 - Ao pessoal recrutado para os serviços de apoio da Comissão é aplicável o regime de trabalho dos serviços de apoio da Assembleia da República, nos termos do que decorre do artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro.
7 - O recrutamento de pessoal faz-se com recurso a instrumentos de mobilidade da administração pública por convite a, pelo menos, três funcionários ou agentes, sendo a seleção feita por uma comissão especialmente designada para o efeito e através de avaliação curricular e entrevista, sem prejuízo do disposto na norma referida no número anterior.
8 - O recrutamento fora das condições previstas no número anterior segue as regras gerais de contratação aplicáveis à forma de provimento prevista.
9 - Para substituição do pessoal que ocupe postos de trabalho previstos no mapa ou para fazer face a necessidades urgentes e inadiáveis de serviço, com carácter sazonal ou esporádico, pode ser contratado pessoal a termo resolutivo ou para a realização de tarefas específicas.
PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e a integração de lacunas do presente regimento são resolvidas pelo plenário.
Artigo 28.º
Alteração do Regimento
No decurso do mandato e depois da revisão operada na reunião a realizar nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, o regimento só pode ser alterado por deliberação tomada por maioria absoluta dos membros da Comissão, em reunião expressamente convocada para o efeito com, pelo menos, dez dias de antecedência, devendo as propostas de alteração ao regimento, a apreciar e deliberar nessa reunião, serem enviadas aos membros da Comissão até cinco dias antes da data designada para a referida reunião.
Artigo 29.º
Vigência
1 - O presente regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - O regimento mantém-se em vigor até ao início da vigência das alterações que lhe forem introduzidas.
16 de abril de 2026. - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, Juiz Conselheiro João Carlos Pires Trindade.
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