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Ato Original
Deliberação n.º 522/2026
I - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do estatuído nos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022 de 4 de agosto, na sua versão atual, conjugado com n.º 1 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o regime jurídico do setor público empresarial, o Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E. na sua reunião de 19 de março de 2026, deliberou delegar os seguintes poderes e competências, a serem exercidos em respeito pelas delegações em vigor e em cumprimento das normas e procedimentos internos vigentes:
1 - No Presidente do Conselho de Administração, José Miguel Dias Paiva e Costa, as competências necessárias para a gestão e acompanhamento das matérias relativas às seguintes estruturas:
Área de Gestão de Compras, Logística e Distribuição;
Área de Gestão de Instalações e Equipamentos;
Área de Integração de Cuidados, Cooperação e Ensino;
Centro de Investigação;
Gabinete de Comunicação e Imagem;
Gabinete de Relações Institucionais;
Gabinete do Património Cultural;
Gabinete Jurídico e Contencioso;
Serviço de Auditoria Interna.
1.1 - Cabem-lhe igualmente os seguintes poderes:
a) Autorizar a abertura de procedimentos, outros atos inerentes a procedimentos de aquisição e a respetiva adjudicação até ao montante de duzentos e cinquenta mil euros, nas empreitadas de obras públicas e na locação e aquisição de bens e serviços;
b) Designar os júris e proceder à audiência prévia, em todos os procedimentos de aquisição;
c) Aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição de bens e serviços e empreitadas até ao montante de duzentos e cinquenta mil euros;
d) Representar a ULS na outorga de todos os contratos relativos à aquisição de bens e serviços e empreitadas desde que os mesmos e os respetivos processos que lhe estão subjacentes, estejam prévia e competentemente autorizados;
e) Exercício de funções de Presidente do Conselho Coordenador da Avaliação das carreiras gerais;
f) Acompanhamento e gestão relativamente aos assuntos relacionados com produção e cumprimento do contrato-programa, independentemente das estruturas e Áreas de atividade.
g) Acrescem as competências delegadas em todos os membros do Conselho de Administração, previstas no ponto 7 que, quando referentes aos recursos humanos, excluem os profissionais que se encontrem no âmbito da competência de outro membro do Conselho de Administração.
2 - No Vogal Executivo com funções de Diretor Clínico para a área dos cuidados de saúde hospitalares, Luís Manuel Viegas de Campos Pinheiro, as competências necessárias para a gestão e acompanhamento das matérias relativas às seguintes estruturas:
Áreas Clínicas, sem prejuízo das competências expressamente delegadas noutro membro do Conselho de Administração;
Comissão coordenadora de Nutrição Clínica;
Comissão de Avaliação de Testes Genéticos;
Comissão de Coordenação Oncológica;
Comissão de Ética para a Saúde;
Comissão de Farmácia e Terapêutica;
Comissão Técnica da Certificação da Interrupção da Gravidez;
Comissão Transfusional;
Conselho Técnico dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica;
Direção do Internato Médico no que respeita à área dos cuidados de saúde hospitalares;
Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante;
Estruturas de Apoio Clínico, sem prejuízo das competências expressamente delegadas noutro membro do Conselho de Administração;
Gabinete de Codificação e Auditoria Clínica;
Unidade de Farmacologia Clínica;
Exercício de funções de Presidente do Conselho Coordenador da Avaliação da carreira especial médica, no que respeita à sua área de competência;
2.1 - O Conselho de Administração delibera, ainda, delegar, do ponto de vista funcional as competências para:
a) Relativamente ao pessoal médico, técnico superior de saúde, técnico superior de diagnóstico e terapêutica e farmacêuticos, a competência para:
Autorizar a constituição das equipas de urgência e a substituição pontual dos seus elementos;
Autorizar a dispensa do Serviço de Urgência.
b) Homologar as avaliações de desempenho relativas ao pessoal médico e técnico superior, afeto às áreas sob sua coordenação, quando a competência não se encontre especificamente delegada noutro membro do Conselho de Administração;
c) Autorizar a formação externa aos médicos do internato médico, no país ou no estrangeiro, até 30 dias seguidos, nos termos da legislação vigente;
d) Coordenar a vertente técnica da Área da Farmácia.
e) Submeter a aprovação do Conselho de Administração a introdução de novos medicamentos, após parecer da Comissão de Farmácia e Terapêutica, em obediência a princípios de normalização e de eficiência económica;
f) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos, dispositivos médicos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos e normas de orientação clínica, no sentido de assegurar o melhor custo-benefício e efetividade dos cuidados prestados;
g) Autorizar a disponibilização de dados clínicos relativos à assistência prestada, consultando, em caso de dúvida, o Responsável pelo Acesso à Informação;
h) Acrescem as competências delegadas em todos os membros do Conselho de Administração, previstas no ponto 7, que, quando referentes aos recursos humanos, se restringem aos profissionais das carreiras acima identificadas na alínea a), independentemente do seu vínculo à instituição, desde que tais competências não estejam expressamente delegadas noutro membro do Conselho de Administração.
3 - No Vogal Executivo com funções de Diretor Clínico para os Cuidados de Saúde Primários, Miguel Marques Ferreira, as competências necessárias para a gestão e acompanhamento das matérias relativas às seguintes estruturas:
Unidades integradas na área dos cuidados de saúde primários e saúde pública, sem prejuízo das competências expressamente delegadas noutro membro do Conselho de Administração;
Direção do Internato Médico, no que respeita à área dos cuidados de saúde primários e saúde pública;
Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos;
Unidade de Nutrição e Dietética;
Exercício de funções de Presidente do Conselho Coordenador da Avaliação da carreira especial médica, no que respeita à sua área de competência;
Unidade de Psicologia Clínica.
3.1 - O Conselho de Administração delibera, ainda, delegar, do ponto de vista funcional, as competências para:
a) Homologar as avaliações de desempenho relativas ao pessoal médico e técnico superior;
b) Autorizar a formação externa dos médicos do internato médico, no país ou no estrangeiro, até 30 dias seguidos;
c) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos, dispositivos médicos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos e normas de orientação clínica;
d) Autorizar a disponibilização de dados clínicos relativos à assistência prestada;
e) Acrescem as competências delegadas em todos os membros do Conselho de Administração, previstas no ponto 7, que, quando referentes aos recursos humanos, se restringem aos profissionais integrados nas estruturas referidas no ponto 3 independentemente do seu vínculo à instituição, desde que tais competências não estejam expressamente delegadas noutro membro do Conselho de Administração.
4 - No Vogal Executivo, Eduardo de Brito Alçada Castela, as competências necessárias para a gestão e acompanhamento das matérias relativas às seguintes estruturas:
Área de Gestão de Recursos Humanos;
Área de Gestão de Doentes;
Área de Planeamento, Análise e Controlo de Gestão;
Gabinete de Inovação e Desenvolvimento Organizacional;
Gabinete de Segurança;
Gabinete do Cidadão;
LabI9AR - Laboratório de Inovação e Experimentação em Saúde;
Unidade de Gestão de Transportes;
Unidade de Informação e Arquivo;
Unidade de Logística e Distribuição;
Unidade Local de Gestão de Acesso.
4.1 - O Conselho de Administração delibera, ainda, delegar, do ponto de vista funcional, as competências para:
a) Celebrar, prorrogar, renovar e resolver contratos de pessoal, praticando os atos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos e outorgar os referidos contratos
b) Tratamento de todo o processo relacionado com cedências de pessoal após a sua autorização, incluindo outorga de toda a documentação;
c) Promover a verificação domiciliária da doença;
d) Promover a submissão dos trabalhadores a juntas médicas;
e) Autorizar pedidos de apresentação a juntas médicas;
f) Autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete ao empregador, no âmbito do regime jurídico da proteção da parentalidade;
g) Qualificar acidentes de serviço e de trabalho e autorizar o processamento das despesas respetivas até aos limites legais;
h) Praticar todos os atos relativos à aposentação e reforma dos trabalhadores, salvo quanto à aposentação e reforma compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de proteção social pública convergente;
i) Autorizar a realização de cirurgias adicionais e o transporte de doentes para estabelecimentos de saúde não integrados na ULS;
j) Decidir sobre queixas e reclamações apresentadas e validar as respetivas respostas, em representação da ULS;
k) Autorizar a atribuição de ajudas técnicas;
l) Acrescem as competências delegadas em todos os membros do Conselho de Administração, previstas no ponto 7 que, quando referentes aos recursos humanos, excluem os profissionais que se encontrem no âmbito da competência de outro membro do Conselho de Administração.
5 - Na Vogal Executiva, Teresa Cristina Vaz Fernandes, as competências necessárias para a gestão e acompanhamento das matérias relativas às seguintes estruturas:
Área de Farmácia;
Área de Gestão Financeira e Contabilidade;
Área de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação;
Unidade de Gestão de Informação e Desenvolvimento Estratégico.
5.1 - O Conselho de Administração delibera, ainda, delegar do ponto de vista funcional as competências para:
a) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite legal;
b) Autorizar o pagamento até ao montante de duzentos e cinquenta mil euros, nas empreitadas de obras públicas e na locação e aquisição de bens e serviços;
c) Autorizar o pagamento de todas as despesas previamente aprovadas, nos termos da lei;
d) Autorizar o pagamento de despesas com as remunerações processadas, nos termos da lei;
e) Autorizar o pagamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, sejam rececionadas nos serviços para além do prazo regulamentar desde que munidas de número de compromisso válido e sequencial, em cumprimento das normas legais;
f) Proceder à substituição e anulação de faturas;
g) Declarar as dívidas como incobráveis, nos termos da legislação aplicável;
h) Dar balanço mensal à Tesouraria;
i) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos da lei;
j) Determinar a reposição de dinheiros públicos e participar à administração fiscal as faltas de pagamento;
k) Aceitar doações, à exceção de bens imóveis;
l) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos no Código da Contratação Pública;
m) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
n) Autorizar o abate de bens;
o) Autorizar a realização de exames e o pagamento de despesas com MCDTs, realizados em estabelecimentos de saúde não integrados na ULS;
p) Autorizar credenciais de transportes dos doentes referentes à realização de consultas, cirurgias, MCDT e outros atos;
q) Autorizar o pagamento das despesas com a assistência médica de grande especialização no estrangeiro;
r) Autorizar os reembolsos de quantias relativas a taxas moderadoras cobradas em excesso;
s) Acrescem as competências delegadas em todos os membros do Conselho de Administração, previstas no ponto 7 que, quando referentes aos recursos humanos, excluem os profissionais que se encontrem no âmbito da competência de outro membro do Conselho de Administração.
5.2 - O Conselho de Administração delibera, ainda subdelegar as seguintes competências, previstas no despacho do Secretário de Estado da Gestão da Saúde - Despacho n.º 10049/2025, publicado no Diário da República, n.º 161/2025, 2.ª série, de 2025-08-22:
a) A autorização da assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrevendo-se às situações em que não sejam exigidas, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças ou portaria de extensão de encargos;
b) A autorização para assunção de compromissos plurianuais, nos termos da alínea anterior, abrange as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com as normas constantes nos Decretos-Lei de Execução Orçamental, relativas à assunção de compromissos plurianuais, em vigor à data da prática dos atos de autorização;
e) O disposto na alínea anterior não dispensa a obrigatoriedade de registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela Direção-Geral do Orçamento.
d) No âmbito da Lei do Orçamento do Estado aplicável e respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental:
i) Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em ano anterior, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos respetivos diplomas legais, nomeadamente quanto à existência de compensação a efetuar;
ii) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade, as despesas com contratos ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, sem prejuízo das consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto.
24 de abril de 2026. - A Diretora da Área de Gestão de Recursos Humanos, Maria Adelaide Oliveira Canas.
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