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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 527/2026
Programa Bolsa Luís Patrão 2026
Nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, o Conselho Diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. delibera:
1 - Aprovar e regulamentar o Programa Bolsa Luís Patrão, nos termos constantes do anexo à presente deliberação.
2 - Atribuir, no ano de 2026, 20 (vinte) bolsas, em áreas estratégicas para a valorização pessoal e profissional e para a competitividade das empresas, com destaque para as competências em gestão, finanças, economia, turismo, inovação e sustentabilidade.
3 - Alocar o montante total de EUR 1.000.000,00 (um milhão de euros) para a realização anual do Programa Bolsa Luís Patrão, em conformidade com o disposto no número anterior, que é distribuído da seguinte forma:
a) 10 (dez) bolsas de pós-graduação, mestrado e MBA (Tipologia A);
b) 10 (dez) bolsas de formação profissional especializada (Tipologia B).
4 - Caso haja disponibilidade orçamental, poderão ser concedidas bolsas adicionais, até ao máximo de 10 (dez), a atribuir aos candidatos selecionados de uma ou outra tipologia, que constem da ordenação final entre as posições 11 e 20, seguindo-se essa mesma ordenação na concessão adicional das bolsas.
21 de abril de 2026. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.
ANEXO
Regulamento do Programa Bolsa Luís Patrão
A Bolsa Luís Patrão é um programa de apoio à formação académica, técnica e executiva de nível superior, vocacionado para jovens em início de carreira profissional, promovido pelo Turismo de Portugal, I. P. e que adota, em homenagem póstuma, o nome do primeiro Presidente do Conselho Diretivo do Instituto, Luís Patrão. No contexto da Estratégia Turismo 2035, o Turismo assume-se como uma força transformadora, capaz de gerar valor económico, bem-estar social e equilíbrio ambiental, promovendo um modelo mais sustentável, inclusivo e competitivo.
Neste quadro estratégico, o Programa Bolsa Luís Patrão afirma-se como uma ferramenta de política pública de qualificação e especialização dos futuros líderes e gestores do setor, contribuindo para o desenvolvimento de competências em áreas estratégicas, como sejam, o planeamento, a gestão, a liderança, a inovação e a internacionalização. O Programa visa promover a qualificação e a capacitação dos recursos humanos das empresas do sector do Turismo, maioritariamente formadas por microempresas e PMEs, e a criação de uma rede de jovens profissionais, com percursos formativos de excelência e de elevado potencial e talento, que possam estimular o desenvolvimento de novas ideias e projetos, mais tecnológicos, inclusivos e sustentáveis. O Programa consubstancia-se na atribuição de bolsas de licenciatura, pós-graduação, mestrados e MBAs, bem como, de bolsas de formação especializada, apoiando dessa forma jovens com percursos de formação académica e profissional diversos, tirando partido da multidisciplinaridade da atividade para aplicação de novos conhecimentos, competências e saberes, contando com o contributo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. para a preparação de profissionais que pensam, inovam e lideram o futuro do nosso país.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime aplicável ao Programa Bolsa Luís Patrão e as condições de atribuição de bolsas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - O Programa integra as seguintes tipologias de bolsas:
a) Bolsas para apoio a pós-graduações, mestrados e MBAs (Tipologia A);
b) Bolsas para apoio a formação especializada (Tipologia B).
Artigo 2.º
Dotação e cabimento orçamental
A dotação orçamental disponível para a execução do Programa no ano de 2026, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, ascende a EUR 1.000.000,00 (um milhão de euros).
Artigo 3.º
Planos de estudo elegíveis de Tipologia A
1 - As bolsas a conceder para planos de estudo que integram a Tipologia A destinam-se a apoiar a realização de pós-graduações, mestrados e MBAs, nas áreas de economia, gestão, administração, finanças, marketing e turismo, nas escolas classificadas nos rankings Financial Times Executive Education ou CWTS Leiden, publicados no ano anterior ao da apresentação das candidaturas, bem como, na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).
2 - São elegíveis os planos de estudo com uma duração de referência entre 9 (nove) meses e 2 (dois) anos letivos.
3 - A atribuição da Bolsa Luís Patrão é incompatível com a acumulação de qualquer outro tipo de bolsa ou apoio de natureza pública para o mesmo plano de estudo.
Artigo 4.º
Planos de estudo elegíveis de Tipologia B
1 - As bolsas a conceder para formações que integram a Tipologia B destinam-se a apoiar a realização de programas de formação profissional especializada na área do turismo, nas escolas referenciadas para a tipologia A e em escolas de formação especializada de reconhecido mérito internacional.
2 - São elegíveis os planos de estudo com uma duração de referência entre 6 (seis) meses e 4 (quatro) anos letivos.
3 - A atribuição da Bolsa Luís Patrão é incompatível com a acumulação de qualquer outro tipo de bolsa ou apoio de natureza pública para a mesma formação profissional especializada.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Os candidatos devem cumprir, à data da apresentação da respetiva candidatura, os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter, no máximo, 35 anos de idade completados até 31 de dezembro de 2026;
b) Ter residência efetiva em Portugal;
c) Ter a sua situação contributiva regularizada junto da Segurança Social;
d) Ter a sua situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Os candidatos podem encontrar-se a exercer uma atividade profissional em regime de prestação de serviços ou de trabalho subordinado, desde que tal facto não impeça a frequência integral do plano de estudo a que se candidatam.
3 - Os candidatos às bolsas de Tipologia A devem ser titulares de uma qualificação de nível 6 (Licenciatura), em qualquer área científica, na qual tenham obtido uma média de classificação igual ou superior a 14 (catorze) valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Poderão ainda ser aceites, às bolsas de Tipologia A, candidatos que não tenham obtido o grau de licenciado, sempre que demonstrem ter sido admitidos para a frequência do nível de Mestrado numa Universidade portuguesa, sendo considerada nessa situação, e para efeitos de análise do processo, a nota de referência de 14 (catorze) valores.
5 - Os candidatos às bolsas de Tipologia B devem ser titulares de uma qualificação nos níveis 4 ou 5 do ensino profissional ou nível 6 do ensino superior, com uma média de classificação igual ou superior a 14 (catorze) valores.
6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os trabalhadores e prestadores de serviços do Turismo de Portugal, independentemente do vínculo contratual com o Instituto, bem como os seus descendentes.
Artigo 6.º
Valor da bolsa
1 - Cada bolsa a atribuir tem o valor máximo de EUR 50.000,00 (cinquenta mil euros), podendo incluir os seguintes encargos:
a) Despesas decorrentes de inscrição, propinas, taxas, e outras despesas administrativas inerentes à frequência e conclusão do plano de estudo ou formação profissional especializada em causa;
b) Um apoio financeiro mensal destinado a cobrir despesas decorrentes do custo de vida, nomeadamente custos com alimentação, transportes e alojamento;
c) Despesas decorrentes da frequência de formação incluída no plano de estudo, mas que não se realizem no estabelecimento de ensino ou de formação especializada, nomeadamente, custos com alimentação, transportes e alojamento.
2 - Os bolseiros que se encontrem a exercer uma atividade profissional remunerada em simultâneo com a frequência do respetivo plano de estudo, não beneficiam do apoio financeiro indicado na alínea b) do número anterior.
Artigo 7.º
Apoio financeiro ao custo de vida
1 - O apoio financeiro mensal destinado a fazer face às despesas decorrentes do custo de vida, nos termos indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é calculado com base nos valores de referência estabelecidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), não podendo exceder os valores fixados nas alíneas seguintes:
a) EUR 1.309,64 (mil trezentos e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), caso o bolseiro frequente o plano de estudo em Portugal;
b) EUR 2.118,65 (dois mil, cento e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), caso o bolseiro frequente o plano de estudo fora do território nacional.
2 - O apoio financeiro destinado a suportar despesas indicadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não poderá, em caso algum, exceder os seguintes montantes:
a) EUR 3.000,00 (três mil euros) para períodos de formação com duração máxima de 1 (uma) semana;
b) EUR 5.000,00 (cinco mil euros) para períodos de formação com duração máxima de 1 (um) mês.
3 - Os encargos referidos no número anterior deverão ser previamente validados pelo Turismo de Portugal, mediante apresentação pelos bolseiros, de declaração escrita contendo a previsão das despesas a realizar, a entregar com uma antecedência mínima de 3 (três) meses relativamente à data de início da formação em causa.
4 - O pagamento aos bolseiros dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento depende da prévia apresentação, mediante comunicação eletrónica a remeter para o endereço bolsaluispatrao@turismodeportugal.pt, dos respetivos comprovativos de despesas, com exceção do apoio referido na alínea b) do n.º 1 do Artigo 6.º
5 - Nos casos em que o valor anual das propinas fixado pelo estabelecimento de ensino inclua já os custos com alojamento e alimentação, o Turismo de Portugal suportará apenas, além dos valores relativos a inscrições, propinas, taxas e demais despesas administrativas inerentes à frequência do plano de estudo, o montante correspondente a 30 % dos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 anterior, consoante o que for aplicável.
Artigo 8.º
Periodicidade e forma de pagamento da bolsa
1 - O pagamento da bolsa é efetuado pelo Turismo de Portugal, trimestralmente, mediante apresentação das correspondentes faturas, relativamente aos encargos que o exijam, sendo o montante pago por transferência bancária para a conta bancária indicada pelos bolseiros para o efeito.
2 - O Turismo de Portugal pode autorizar uma periodicidade de pagamento diferente da prevista no número anterior, a pedido dos interessados e desde que se verifique justificação bastante.
Artigo 9.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Cidadão, do Cartão de Residência U.E. ou Título de Residência;
b) Declaração de situação contributiva regularizada emitida pela Segurança Social;
c) Certidão de situação tributária regularizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Documento comprovativo de morada;
e) Curriculum vitae;
f) Certificado de habilitações académicas com indicação expressa e autonomizada da média final;
g) Comprovativos da formação profissional complementar que tenham realizado, com indicação explícita do número de horas;
h) Cartas de recomendação, no máximo de duas;
i) Plano de estudo que se propõe frequentar;
j) Documento que confirme a candidatura ao plano de estudo e ao estabelecimento de ensino que se propõe frequentar;
k) Documento que identifique o custo total do plano de estudo, com discriminação de valores da inscrição, matrícula, propinas e demais taxas ou custos administrativos;
l) Carta de motivação, que demonstre o alinhamento entre os objetivos do candidato e as finalidades do Programa e que mencione os seguintes aspetos:
1 - Apresentação e percurso académico e profissional;
2 - Motivação para a realização do plano de estudo;
3 - Objetivos profissionais;
4 - Contributos futuros da candidatura para o sector do Turismo;
5 - Compromisso com a proposta e valores pessoais;
m) Declaração, a apresentar no formulário de candidatura, que comprove não beneficiar de quaisquer outros apoios financeiros públicos para o mesmo plano de estudo ou de formação profissional especializada.
2 - A não apresentação de qualquer dos documentos referidos nas alíneas do ponto anterior determina o indeferimento liminar da candidatura.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - O processo de tramitação e atribuição das bolsas das Tipologias A e B, incluindo a submissão de candidatura, é realizado através de uma plataforma eletrónica específica para o efeito, gerida pelo Turismo de Portugal.
2 - A abertura do período de candidaturas é divulgada através de aviso publicado no portal institucional do Turismo de Portugal.
3 - O processo referido no n.º 1 integra as fases de apresentação, análise, seleção e ordenação de candidaturas e de atribuição das bolsas.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é definido anualmente pelo Turismo de Portugal, através do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os planos de estudo e de formação profissional especializada, objeto de candidatura reportam-se preferencialmente ao ano letivo que se inicia no ano de atribuição das bolsas, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas pelos candidatos e aceites pelo Turismo de Portugal.
Artigo 12.º
Análise, seleção e ordenação das candidaturas
1 - O procedimento de análise e seleção das candidaturas integra 4 (quatro) fases:
a) Verificação da elegibilidade das candidaturas;
b) Análise, seleção e ordenação das candidaturas;
c) Realização de entrevistas e apresentações finais/pitch;
d) Ordenação final das candidaturas.
2 - Os candidatos têm acesso à informação acerca do estado da respetiva candidatura, através de consulta da sua área pessoal na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 10.º
3 - Complementarmente, será disponibilizada informação sobre os resultados das diversas fases do procedimento no portal institucional do Turismo de Portugal.
Artigo 13.º
Verificação da elegibilidade das candidaturas
A verificação da elegibilidade das candidaturas é realizada pelo Turismo de Portugal e destina-se à aferição do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, ficando definitivamente excluídas, nesta fase, as candidaturas que não cumpram integralmente os referidos requisitos.
Artigo 14.º
Análise, seleção e ordenação das candidaturas
1 - A análise, seleção e ordenação das candidaturas é realizada pelo Turismo de Portugal.
2 - A seleção e ordenação das candidaturas é realizada através da análise do certificado de habilitações académicas, do curriculum vitae, da carta de motivação e da(s) carta(s) de recomendação apresentadas por cada candidato, de acordo com os seguintes critérios de avaliação:
a) Formação académica - Classificação final de licenciatura ou dos cursos de nível 4, 5 ou 6, para cada uma das Tipologias A e B, respetivamente;
b) Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 5.º será considerado para a avaliação do critério Formação académica, a nota de referência de 14 (catorze) valores;
c) Formação profissional complementar - Número de horas de formação profissional complementar, sendo valorizada com 1 (um) valor adicional a formação desenvolvida na área do Turismo;
d) Experiência profissional - Número de anos de experiência profissional, sendo valorizada com 1 (um) valor adicional a experiência profissional na área do Turismo;
e) Motivação, criatividade e inovação - clareza, diversidade e conteúdo da comunicação escrita, bem como, relevância, criatividade e inovação da proposta.
3 - As pontuações de cada critério são atribuídas numa escala de 0 a 20 valores, com a seguinte correspondência:
a) Formação académica - valor exato confirmado pelos certificados de habilitações académicas, ou a nota de referência de 14 valores, para os casos referidos na alínea b) do n.º 2;
b) Critérios identificados nas alíneas c), d) e e) - valor obtido através da análise e pontuação dos elementos apresentados.
4 - A seleção e ordenação das candidaturas, a que se refere o n.º 2 resultada pontuação final, arredondada às centésimas, obtida a partir da fórmula seguinte:
PF =0,30 a) ou b) + 0,20 c) + 0,30 d) + 0,20 e)
5 - Na fase de seleção podem ser solicitados esclarecimentos complementares aos candidatos, através da plataforma eletrónica, dispondo estes de um prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder, sob pena de indeferimento da respetiva candidatura.
6 - Para efeitos de desempate entre candidaturas com a mesma pontuação final (PF) são utilizadas sucessivamente e por ordem decrescente, as classificações atribuídas aos critérios a) ou b) e c), d) e e), referidos no n.º 2.
Artigo 15.º
Realização de entrevistas, apresentações finais/pitch e ordenação final
1 - Em cada uma das tipologias de bolsas a atribuir, são selecionados para a fase de entrevistas e apresentação final/pitch, um número máximo de 20 (vinte) candidatos.
2 - As entrevistas aos candidatos referidos no número anterior são realizadas pelo painel de avaliação nomeado pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, em data a agendar para o efeito e a comunicar aos candidatos, através da plataforma eletrónica, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
2.1 - Os candidatos são avaliados e pontuados numa escala de 0 a 20 valores em cada uma das seguintes competências:
a) Capacidade de comunicação;
b) Capacidade de liderança;
c) Colaboração e trabalho em equipa;
d) Iniciativa e autonomia.
2.2 - A pontuação final das entrevistas corresponde à média aritmética simples das pontuações obtidas em cada uma das competências indicadas no número anterior, arredondada até à centésima.
3 - As apresentações finais/pitch referidas no n.º 1, são realizadas pelos candidatos perante uma comissão composta pelo Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal e, no máximo, por 7 (sete) membros de reconhecido mérito académico, científico ou profissional, convidados pelo Instituto, em data a agendar para o efeito e comunicada aos candidatos, através da plataforma eletrónica, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
3.1 - Os candidatos são avaliados e pontuados numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com os seguintes critérios:
a) A relevância para o turismo dos planos de estudo;
b) O potencial de desenvolvimento profissional evidenciado pelos candidatos;
c) Qualidade da apresentação final/pitch.
3.2 - A pontuação final das apresentações finais/pitch corresponde à média aritmética simples das pontuações obtidas em cada um dos critérios indicados no número anterior, arredondada até à centésima.
4 - Na sequência da realização das entrevistas e apresentações finais/pitch, o painel de avaliação do Turismo de Portugal procede à ordenação final das candidaturas, através da aplicação da fórmula seguinte:
OF = 0,40 Entrevista + 0,60 Apresentação final/pitch
5 - Os candidatos são notificados através da plataforma eletrónica do resultado da ordenação final das candidaturas e da respetiva lista de reserva.
Artigo 16.º
Prazo para a conclusão do concurso
1 - A deliberação final do concurso é adotada pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, em conformidade com a ordenação final das candidaturas realizada nos termos do artigo anterior.
2 - O prazo máximo para a realização da análise, seleção e ordenação final das candidaturas é de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
3 - Os candidatos podem acompanhar as diversas fases do concurso através de informação disponibilizada na sua área reservada na plataforma eletrónica.
4 - A lista de ordenação final é publicada na plataforma eletrónica do Turismo de Portugal, com a indicação expressa das:
a) Candidaturas excluídas na fase de verificação de elegibilidade;
b) Candidaturas admitidas e respetivas pontuações nas diversas fases do concurso;
c) A indicação dos beneficiários das bolsas a atribuir no âmbito do Programa;
d) O elenco dos candidatos constantes da lista de reserva.
5 - Nos termos da lei, das deliberações finais do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal só cabe recurso contencioso, sem prejuízo do direito de reclamação junto do órgão autor do ato.
Artigo 17.º
Aceitação das bolsas
1 - Os candidatos admitidos devem confirmar a aceitação da bolsa junto do Turismo de Portugal, através de comunicação eletrónica a remeter para o endereço bolsaluispatrao@turismodeportugal.pt, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da atribuição das bolsas.
2 - Nos casos em que os candidatos admitidos não tenham entregado com o formulário de candidatura, documento comprovativo da admissão efetiva ao programa de estudos ou de formação profissional especializada, emitido pelo estabelecimento de ensino correspondente, terão obrigatoriamente de o fazer dentro do prazo indicado no número anterior.
3 - No caso de recusa pelos candidatos da bolsa atribuída ou, em caso de não comunicação de aceitação no prazo fixado para o efeito, as bolsas em causa serão concedidas aos candidatos constantes da lista de reserva, que se encontrem na posição sequencial seguinte.
4 - Após a aceitação da bolsa pelos candidatos ou, após o decurso integral do prazo fixado para o efeito, o Turismo de Portugal remete, através de comunicação eletrónica para o endereço de e-mail indicado no formulário de candidatura, os contratos de concessão da bolsa Luís Patrão, para assinatura pelos bolseiros.
5 - A não devolução dos contratos assinados pelos bolseiros no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o envio dos mesmos pelo Turismo de Portugal, é considerada renúncia ao direito à atribuição da bolsa.
6 - Os contratos de concessão da bolsa extinguem-se automaticamente por impossibilidade do objeto, caso os beneficiários não sejam admitidos no plano de estudo ou de formação profissional especializada objeto da candidatura em causa.
Artigo 18.º
Obrigações gerais dos bolseiros
1 - Os bolseiros obrigam-se, nomeadamente, a:
a) Apresentar tempestivamente ao Turismo de Portugal uma Declaração sob compromisso de honra em como não beneficiam de outros apoios financeiros públicos para o mesmo plano de estudo ou de formação profissional especializada;
b) Concluir, dentro da duração prevista, o plano de estudo que justificou a atribuição da bolsa;
c) Enviar ao Turismo de Portugal, semestralmente, relatórios sintéticos que atestem o progresso do plano de estudo ou de formação profissional especializada objeto da bolsa atribuída;
d) Enviar ao Turismo de Portugal até 30 (trinta) dias após a conclusão do plano de estudo ou de formação profissional especializada, cópia em suporte PDF do certificado de conclusão do plano de estudo ou de formação e de trabalhos relevantes realizados nesse âmbito.
e) Participar em eventos organizados pelo Turismo de Portugal que se destinem à apresentação do Programa e partilhar, nesse contexto, a sua experiência pessoal enquanto beneficiários da bolsa.
2 - Os bolseiros autorizam expressamente o Turismo de Portugal a solicitar aos estabelecimentos de ensino informação sobre a respetiva assiduidade e sobre o desenvolvimento dos trabalhos respeitantes aos planos de estudo ou de formação profissional especializada, sempre que o Instituto entenda necessário aferir o cumprimento das obrigações pelos bolseiros, no âmbito do Programa.
3 - Os bolseiros aceitam incluir, sempre que possível, em publicações, integrais ou parciais, de trabalhos ou estudos realizados no âmbito do plano de estudo apoiado pela bolsa, a menção expressa ao apoio concedido pelo Turismo de Portugal, referenciando a Bolsa de Estudos Luís Patrão e o respetivo logotipo.
4 - Nos casos em que o montante atribuído pelo Turismo de Portugal seja inferior ao valor do plano de estudo ou de formação profissional especializada, os bolseiros devem demonstrar junto do Instituto, a respetiva disponibilidade financeira necessária à conclusão do plano de estudo ou de formação.
Artigo 19.º
Obrigações específicas dos bolseiros
1 - Os bolseiros comprometem-se a atuar durante toda a vigência do contrato de concessão de bolsa, como embaixadores do Programa, contribuindo para a divulgação e promoção do mesmo, através da criação de conteúdos digitais, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Os bolseiros obrigam-se, nomeadamente a:
a) Contribuir com testemunhos, em formato vídeo, ou outros que venham a ser identificados, onde detalhem a sua experiência enquanto bolseiros e o impacto da atribuição da bolsa no seu percurso académico e profissional;
b) Participar em entrevistas efetuadas pelo Turismo de Portugal ou por órgãos de comunicação social indicados pelo Instituto, relativas ao Programa.
3 - Os bolseiros obrigam-se a enviar ao Turismo de Portugal, pela via e formato indicados pelo Instituto para o efeito, os conteúdos digitais elencados nas alíneas a) e b) do número anterior, no prazo de 3 (três) semanas a contar do pedido de envio.
4 - Os conteúdos destinam-se a ser utilizados pelo Turismo de Portugal nos seus canais de comunicação oficiais, designadamente, no portal institucional e no microsite do Programa da Bolsa Luís Patrão.
5 - Os conteúdos em causa podem ser ainda utilizados pelos estabelecimentos de ensino e pelas escolas de especialização profissional frequentadas pelos bolseiros, nos respetivos canais oficiais de comunicação.
Artigo 20.º
Suspensão temporária dos planos de estudo
1 - Os bolseiros não podem suspender a sua frequência nos planos de estudo ou de formação profissional especializada, ou ausentar-se de forma prolongada do país onde se encontram de tal forma que possa ficar comprometida a conclusão atempada do programa de estudo ou de formação, sem prejuízo dos períodos de férias letivas.
2 - Os bolseiros não podem alterar os planos de estudo ou de formação definidos à data da apresentação das candidaturas.
3 - As situações previstas nos números anteriores podem ser excecionalmente autorizadas pelo Turismo de Portugal, em caso de apresentação pelos bolseiros de requerimento devidamente fundamentado e acompanhado de uma declaração emitida pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo bolseiro, comprovativa de que a suspensão, ausência ou alteração não prejudica o plano de estudo ou de formação profissional especializada definida à data da apresentação da candidatura.
Artigo 21.º
Resolução dos contratos
1 - O Turismo de Portugal pode resolver os contratos de concessão das bolsas do Programa, com fundamento no incumprimento dos deveres a que os bolseiros se encontram vinculados, nos termos do presente Regulamento, nomeadamente em caso de:
a) Prestação de falsas declarações junto do Turismo de Portugal;
b) Prática de atos suscetíveis pela sua gravidade de consubstanciarem má conduta académica, seja no âmbito da formação frequentada, seja na relação estabelecida com a instituição, o seu corpo docente, discente ou outros trabalhadores e colaboradores;
c) Abandono da atividade desenvolvida no âmbito do plano de estudo ou de formação profissional especializada ou a redução da frequência do plano em termos que, previsivelmente, comprometam os objetivos propostos na candidatura e a finalidade da atribuição da bolsa;
d) Modificação dos objetivos do plano de estudo ou da formação profissional inicialmente previsto, sem prévio consentimento do Turismo de Portugal;
e) Incumprimento de obrigações contributivas e tributárias para com o Estado Português e a existência de dívidas ao Turismo de Portugal.
2 - Em caso de resolução do contrato, os bolseiros ficam obrigados à restituição do montante efetivamente recebido a título de Bolsa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação de resolução contratual, findo o qual passam a incidir juros de mora à taxa legal supletiva sobre os montantes não reembolsados.
Artigo 22.º
Tratamento de dados pessoais
É aplicável ao tratamento dos dados pessoais dos candidatos a realizar pelo Turismo de Portugal, no âmbito do Programa Bolsa Luís Patrão, o disposto na Política de tratamento de dados pessoais, disponível para consulta, a todo o tempo, em www.turismodeportugal.pt.
Artigo 23.º
Vigência
O presente Regulamento inicia a sua vigência no dia imediatamente a seguir à data da sua publicação no Diário da República.
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