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Ato Original
Deliberação n.º 72/2025
I. Delegações de poderes
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16.º e 18.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro (Estatutos da ASF), nos artigos 44.º a 50.º, 55.º e 156.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no artigo 7.º-A do regime constante do Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, aditado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, o Conselho de Administração delibera o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º dos Estatutos da ASF, delegar na Presidente do Conselho de Administração, Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, com a faculdade de subdelegar, os poderes e as competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:
a) Departamento de Análise de Riscos e Solvência;
b) Departamento de Autorizações e Registos;
c) Departamento de Comunicação;
d) Departamento Financeiro;
e) Departamento de Política Regulatória;
f) Departamento de Sistemas de Informação;
g) Departamento de Supervisão Prudencial de Empresas de Seguros;
h) Gabinete de Controlo Interno;
i) Secretariado-Geral do Conselho de Administração.
2 - Delegar no Vogal do Conselho de Administração, José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, com a faculdade de subdelegar, os poderes e as competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:
a) Departamento de Compras e Património;
b) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
c) Departamento Jurídico;
d) Departamento de Supervisão Comportamental;
e) Gabinete de Organização e Planeamento.
3 - Delegar no Vogal do Conselho de Administração, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, com a faculdade de subdelegar, os poderes e as competências para os atos de orientação e gestão das seguintes unidades e áreas de intervenção da ASF:
a) Departamento de Estatística;
b) Departamento de Mediação e Novos Canais;
c) Departamento de Supervisão Prudencial de Fundos de Pensões;
d) Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho;
e) Unidade de Apoio ao Fundo de Garantia Automóvel.
4 - Delegar na Presidente, Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, no Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva e no Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, os seguintes poderes e competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, que podem ser exercidos por cada um individualmente, e ser objeto de subdelegação:
a) Constituir mandatários da ASF ou dos Fundos por ela geridos, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer, ao abrigo da alínea l) do n.º 1, e com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ASF;
b) Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável, e certificar as entidades sujeitas à supervisão da ASF, ao abrigo das alíneas o) do n.º 1 e g) do n.º 4 e com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da ASF;
c) Decidir sobre a aquisição de serviços e a aquisição, locação financeira ou aluguer de bens móveis, ao abrigo das alíneas p) do n.º 1 e d) do n.º 2, sem prejuízo das regras relativas à realização de despesas;
d) Autorizar, nos termos da alínea p) do n.º 1, o pagamento de despesas previamente autorizadas.
5 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, na Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar abrangem todos os poderes de direção, instrução e decisão dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 1 da presente deliberação e ainda os poderes e as competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:
a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;
b) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações, ao abrigo da alínea m) do n.º 1;
c) Arrecadar e gerir as receitas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2;
d) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea d) do n.º 3;
e) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;
f) Certificar as entidades sujeitas à supervisão da ASF, ao abrigo da alínea g) do n.º 4;
g) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;
h) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;
i) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;
j) Facultar o acesso público ao registo de entidades supervisionadas, ao abrigo da alínea h) do n.º 8.
6 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, no Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, abrangem todos os poderes de direção, instrução e decisão dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 2 da presente deliberação e ainda os poderes e as competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:
a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;
b) Gerir o património, ao abrigo da alínea d) do n.º 2;
c) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;
d) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;
e) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;
f) Determinar o desencadeamento dos procedimentos sancionatórios, em caso de infrações a normas legais ou regulamentares, ao abrigo da alínea a) do n.º 5;
g) Nos termos dos regimes sancionatórios aplicáveis, determinar a prática dos atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão compete à ASF, bem como do incumprimento das suas próprias determinações, ao abrigo da alínea b) do n.º 5;
h) Aprovar a adoção das medidas cautelares necessárias, ao abrigo da alínea c) do n.º 5;
i) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ASF e colaborar com estas, ao abrigo da alínea d) do n.º 5;
j) Cobrar coimas, ao abrigo da alínea e) do n.º 5;
k) Designar os representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;
l) Ao abrigo da alínea b) do n.º 7, assegurar a prestação de informação, orientação e apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, incluindo por via da colocação do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Norma n.º 9/2006-R, de 24 de outubro (Regulamento n.º 215/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2006), e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, bem como assegurar a cooperação com a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e com as associações de consumidores na divulgação e dinamização dos direitos e interesses dos consumidores no setor de atividade sob supervisão;
m) Assegurar a divulgação semestral de dados estatísticos sobre as reclamações dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados, de forma agregada ou identificando as entidades reclamadas, ao abrigo da alínea c) do n.º 7;
n) Assegurar a análise e a resposta às reclamações apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados que se refiram a questões que não estejam pendentes noutras instâncias, ao abrigo da alínea d) do n.º 7;
o) Emitir recomendações, ao abrigo da alínea e) do n.º 7;
p) Assegurar a gestão do sistema de registo de informação relativas ao seguro de responsabilidade civil de veículos terrestres a motor e de outros sistemas de registo de informações relativas a outros seguros que venham a ser legalmente instituídos, ao abrigo da alínea g) do n.º 8;
q) Salvaguardado o dever de sigilo, garantir a prestação de informações e esclarecimentos relativamente ao exercício da atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões e aos fundos autónomos no âmbito da atividade seguradora, em resposta a solicitações de entidades públicas ou de pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada, ao abrigo da alínea i) do n.º 8;
r) Determinar a abertura de processos de averiguações preliminares, nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
7 - Os poderes delegados, com a faculdade de subdelegar, no Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, abrangem todos os poderes de direção, instrução e decisão dos procedimentos atribuídos às unidades e áreas de intervenção da ASF pelas quais é responsável nos termos do n.º 3 da presente deliberação e ainda os poderes e as competências previstos nos números e alíneas abaixo mencionados do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, quando estejam em causa processos ou procedimentos atribuídos àquelas unidades e áreas de intervenção:
a) Exercer os poderes de direção do pessoal, nos termos da alínea i) do n.º 1;
b) Assegurar o cumprimento das orientações ou instruções emitidas pela ASF ou de qualquer outro dever relacionado com o setor de atividade sob supervisão, ao abrigo da alínea c) do n.º 4;
c) Determinar a inspeção ou a auditoria das entidades sujeitas à supervisão da ASF, sempre que o entenda conveniente ou em cumprimento de disposições legais, ao abrigo da alínea i) do n.º 4;
d) Determinar a requisição de informações e documentos e a promoção de averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições da ASF, ao abrigo da alínea j) do n.º 4;
e) Designar representantes da ASF junto de outras entidades, ao abrigo da alínea g) do n.º 6;
f) Assegurar a recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como de outros elementos informativos necessários para fins estatísticos, ao abrigo da alínea a) do n.º 8;
g) Assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento e transação em juízo ou fora dele, ao abrigo da alínea a) do n.º 9;
h) Ao abrigo da alínea b) do n.º 9, assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, representando o mesmo e exercendo todos os seus direitos e obrigações, incluindo a renúncia ou a cessão de créditos, o perdão de dívidas, o pagamento ou aceitação de dações em pagamento, a transação em juízo ou fora dele e a colocação de riscos de acidentes de trabalho recusados, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro.
8 - Delegar na Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, ao abrigo das alíneas a), c) e g) do n.º 6 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, os poderes para assegurar a representação da ASF e, a pedido do Governo, a representação do Estado, em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância no âmbito das atribuições da ASF e, em especial, os poderes para:
a) Assegurar a representação da ASF na Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
b) Assegurar a representação da ASF no Conselho Geral do Comité Europeu do Risco Sistémico - ESRB;
c) Assegurar a representação da ASF na Associação Internacional de Supervisores de Seguros - IAIS;
d) Assegurar a representação da ASF na Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos - ASEL;
e) Assegurar a representação da ASF na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
f) Sem prejuízo da sua competência própria para representar a ASF no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros - CNSF, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, designar o seu suplente, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do mesmo diploma.
9 - Delegar no Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, os poderes para assegurar a representação da ASF na Associação de Supervisores de Seguros da América Latina - ASSAL.
10 - As delegações e subdelegações de competências para a autorização de despesas e pagamentos são objeto de deliberações autónomas.
II. Regras de substituição
11 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 42.º, ambos do CPA, o Conselho de Administração aprova as seguintes regras gerais de substituição, com natureza regimental:
a) Nas situações de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição, na prática dos atos de orientação e gestão das unidades e áreas de intervenção pelas quais é responsável, nos termos do n.º 1 e do n.º 5 da presente deliberação, é assegurada nos seguintes termos:
i) Departamento de Análise de Riscos e Solvência, a sua substituição é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
ii) Departamento de Autorizações e Registos, a sua substituição é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
iii) Departamento de Comunicação, a sua substituição é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
iv) Departamento Financeiro, a sua substituição é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
v) Departamento de Política Regulatória, a sua substituição é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
vi) Departamento de Sistemas de Informação, a sua substituição é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
vii) Departamento de Supervisão Prudencial de Empresas de Seguros, a sua substituição é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
viii) Gabinete de Controlo Interno, a sua substituição é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
ix) Secretariado-Geral do Conselho de Administração, a sua substituição é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva.
b) Nas situações de falta ou impedimento do Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, a sua substituição, na prática dos atos de orientação e gestão das unidades e áreas de intervenção pelas quais é responsável, nos termos do n.º 2 e do n.º 6 da presente deliberação, é assegurada nos seguintes termos:
i) Departamento de Compras e Património, a sua substituição é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
ii) Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a sua substituição é assegurada pela Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar;
iii) Departamento Jurídico, a sua substituição é assegurada pela Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar;
iv) Departamento de Supervisão Comportamental, a sua substituição é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
v) Gabinete de Organização e Planeamento, a sua substituição é assegurada pela Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar.
c) Nas situações de falta ou impedimento do Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, a sua substituição, na prática dos atos de orientação e gestão das unidades e áreas de intervenção pelas quais é responsável, nos termos do n.º 3 e do n.º 7 da presente deliberação, é assegurada nos seguintes termos:
i) Departamento de Estatística, a sua substituição é assegurada pela Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar;
ii) Departamento de Mediação e Novos Canais, a sua substituição é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
iii) Departamento de Supervisão Prudencial de Fundos de Pensões, a sua substituição é assegurada pela Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar;
iv) Unidade de Apoio ao Fundo de Acidentes de Trabalho, a sua substituição é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
v) Unidade de Apoio ao Fundo de Garantia Automóvel, a sua substituição é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva.
12 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 42.º, ambos do CPA, o Conselho de Administração aprova as seguintes regras especiais de substituição, com natureza regimental:
a) Nas situações de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição na Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva;
b) Sem prejuízo da sua competência própria para representar a ASF no Conselho de Supervisores da EIOPA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), em caso de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição é assegurada pelo Diretor do Departamento de Análise de Riscos e Solvência, Hugo Miguel Moreira Borginho, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo regulamento;
c) Nas situações de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
d) Nas situações de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição na Associação Internacional de Supervisores de Seguros - IAIS é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
e) Nas situações de falta ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição na Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos - ASEL é assegurada pelo Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral;
f) Nas situações de falta ou impedimento do Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, a sua substituição na Associação de Supervisores de Seguros da América Latina - ASSAL é assegurada pelo Vogal José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva.
III. Produção de efeitos, ratificação de atos praticados e publicação
13 - A presente deliberação tem efeitos imediatos, ficando ratificados todos os atos que venham a ser praticados desde o dia 9 de setembro de 2024 até à respetiva publicação, bem como os atos mencionados na alínea c) do n.º 3 e na subalínea iii) da alínea c) do n.º 11 praticados desde o dia 30 de abril de 2024.
14 - A presente deliberação é publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos Estatutos da ASF.
15 - Mantêm-se válidas e eficazes as seguintes delegações e subdelegações de poderes:
a) Delegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Deliberação n.º 1160/2023 do Conselho de Administração, de 11 de outubro de 2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 227, de 23 de novembro de 2023;
b) Subdelegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, aprovada pelo Despacho n.º 133/2024 do Vogal do Conselho de Administração Manuel de Herédia Caldeira Cabral, de 23 de novembro de 2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 6, de 9 de janeiro de 2024;
c) Subdelegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho, aprovada pelo Despacho n.º 1992/2024 da Diretora do Fundo de Acidentes de Trabalho Célia Maria de Jesus Correia de Matos, de 16 de janeiro de 2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 37, de 21 de fevereiro de 2024;
d) Delegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, aprovada pela Deliberação n.º 646/2024 do Conselho de Administração, de 20 de março de 2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 94, de 15 de maio de 2024;
e) Subdelegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, aprovada pelo Despacho n.º 6509/2024 da Diretora do Fundo de Garantia Automóvel Isabel Cristina Baptista Carrola, de 16 de maio de 2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 111, de 11 de junho de 2024.
Aprovada na reunião do Conselho de Administração de 9 de setembro de 2024.
9 de setembro de 2024. - O Conselho de Administração: Maria Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, vogal - Manuel de Herédia Caldeira Cabral, vogal.
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