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Ato Original
Deliberação n.º 757/2025
Considerando que:
i) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), constituem atribuições deste Instituto, a definição dos critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluídos os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos, entre outras;
ii) Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 139/2024/1 de 4 de abril, na redação atualizada, que procedeu à aprovação dos Estatutos INEM, I. P. compete ao Gabinete de Regulação do Transporte de Doentes (GRTD), a colaboração na definição dos critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os dos respetivos veículos, entre outras;
iii) No âmbito do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 42.º Artigo do Regulamento de Transporte de Doentes (RTD), publicado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na versão atualizada, compete às entidades transportadoras de doentes assegurarem, perante o INEM, I. P., o registo de todos os tripulantes, nos termos definidos para o efeito, sendo o registo dos tripulantes dos Corpos de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa assegurado pelas próprias entidades, em articulação com os registos das entidades tutelares;
iv) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. INEM, I. P., através do Gabinete de Regulação do Transporte de Doentes (GRTD) possuí o Sistema de Controlo da Atividade de Transporte de Doentes (SCATD) onde estão estabelecidos os requisitos e os mecanismos de comunicação entre o regulador e as entidades prestadoras do serviço de transporte de doentes;
v) Torna-se necessário proceder à definição das regras exigidas para o registo dos tripulantes que exerçam a atividade de transporte de doentes, pelas entidades transportadoras, junto do INEM, I. P.;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na redação atualizada, o Conselho Diretivo do INEM, I. P., deliberou a 11 de abril de 2025, o seguinte:
1 - O registo dos tripulantes que exercem a atividade de transporte de doentes, é realizado através do Sistema de Controlo da Atividade de Transporte de Doentes (SCATD), do INEM, I. P., pelas entidades transportadoras;
2 - Para a conclusão do procedimento de registo dos tripulantes, as entidades transportadoras devem submeter os seguintes documentos no SCATD:
a) Documento de Identificação, válido;
b) Documento comprovativo da existência de vínculo com a entidade transportadora responsável pelo registo;
c) Certificado de formação, emitido por entidade acreditada pelo INEM, I. P., válido;
d) Certificado de Registo Criminal, válido, sem anotações.
3 - Todos os documentos submetidos na plataforma «SCATD» devem estar legíveis;
4 - O Certificado de Registo Criminal deve conter o fim a que aquele se destina, indicando a atividade de transporte de doentes e a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores;
5 - O registo dos tripulantes apenas se mostra concluído depois de submetidos todos os documentos referidos no n.º 2 da presente deliberação e depois de verificados os requisitos de idoneidade civil previstos no número seguinte.
6 - Consideram-se inidóneos para o exercício da atividade de transporte de doentes, os tripulantes cujo certificado criminal contenha, para além da informação prevista nos n.º 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio: As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade; As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
7 - Para os efeitos aqui previstos, as situações de idoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença;
8 - Se os documentos submetidos contiverem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou correção, a entidade transportadora é notificada, via SCATD, para efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, no prazo de quinze dias úteis;
9 - Apenas serão concluídos favoravelmente os procedimentos de registo de tripulantes que respeitem, na íntegra, os requisitos previstos na presente deliberação;
10 - As entidades transportadoras devem manter atualizados os documentos submetidos no SCATD, sob pena de caducidade do respetivo registo;
11 - Para os efeitos previstos na presente deliberação, o INEM, I. P., é responsável pelo tratamento dos dados pessoais fornecidos pelas entidades;
12 - No tratamento dos dados pessoais, o INEM, I. P., e as entidades visadas observam os princípios de tratamento legalmente previstos, nomeadamente da licitude, da lealdade, da transparência, da finalidade, da minimização, da exatidão, da limitação da conservação, da integridade e da confidencialidade, e da responsabilidade, bem como a possibilidade de acesso, retificação ou apagamento (quando for legalmente admitido) pelo respetivo titular, a todo o tempo, mediante o envio de uma comunicação escrita para o seguinte endereço de correio eletrónico: dpo@inem.pt;
13 - Os dados pessoais objeto de tratamento são utilizados exclusivamente para a finalidade de tramitação do processo de registo dos tripulantes na plataforma SCATD, encontrando-se limitado o acesso aos dados pessoais, pelos seus órgãos de gestão e trabalhadores, devidamente autorizados, que necessitem de forma inequívoca de aceder à informação transmitida, comprometendo-se a não os transmitir a terceiros;
14 - Sobre esta matéria pode ainda ser consultada a Política de Privacidade e Proteção de Dados do INEM, I. P.
15 - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
6 de junho de 2025. - A Vogal do Conselho Diretivo, Alexandra Isabel Castanheira Afonso Alves Ferreira.
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