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Ato Original
Deliberação n.º 855/2011
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 11 de Março de 2011, ao abrigo do disposto na alínea m), do n.º 1, do artigo 45.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, delibera:
Considerando que,
A) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2011, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 17, de 15 de Janeiro de 2011, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e n.º 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados na redacção que lhe foi conferida pela deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro de 2009, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
B) Tal declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, impede a Ordem dos Advogados de recorrer ao exame nacional de acesso ao estágio como forma de exigir aos candidatos a estágio profissional o domínio de conteúdos técnico-jurídicos indispensáveis ao ingresso nos cursos de estágio ministrados pela Ordem dos Advogados;
C) A melhoria do sistema de justiça obriga a que os advogados que nela participam, exercendo o patrocínio forense, se encontrem devidamente preparados nas vertentes técnico-jurídica e deontológica;
D) A boa administração da Justiça não exige apenas bons magistrados, mas também advogados com elevada preparação teórica e prática, a ponto de possuírem um domínio elevado dos conteúdos, substantivo e adjectivo, do direito;
E) A formação a ministrar aos candidatos no acesso à profissão de advogado deve observar um elevado padrão de exigência como resulta do novo regime da formação de advogados estagiários, plasmado no Regulamento Nacional de Estágio, na redacção que lhe foi conferida pela deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro de 2009;
F) Tal como sucede com a formação dos magistrados, não deve ser a Ordem dos Advogados a suportar os elevados custos financeiros com a formação dos candidatos a advogado, dado o manifesto interesse público de que se reveste o exercício da profissão e o seu papel decisivo na boa administração da justiça;
G) Em resultado do novo modelo de formação, mais exigente, ínsito no Regulamento Nacional de Estágio aprovado pelo Conselho Geral, e, bem assim, do acesso ao estágio por parte de candidatos a advogados com menos de 5 anos de licenciatura, torna-se necessário adequar os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos e Preços, para a fase de formação inicial e complementar do estágio e para a inscrição como advogado;
H) Tal alteração deve ser de modo a que os custos do acesso à profissão, não sendo para já assumidos pelo Estado, como acontece no caso dos magistrados, sejam suportados por quem pretenda aceder à profissão e não pela Ordem dos Advogados;
I) A diferente realidade dos vários Conselhos Distritais, quer quanto ao número de estagiários, quer quanto às condições dos respectivos Centros Distritais de Estágio, quer quanto às acessibilidades, e, outrossim, a necessidade, por imperativo legal, de definir valores emolumentares uniformes para todo o país;
J) Os Conselhos Distritais da Madeira e dos Açores, apesar de subscreverem esta proposta, entendem como necessário garantir a permanência de estagiários naquelas Regiões, com o inerente funcionamento daqueles Centros;
L) A diversa realidade dos Conselhos Distritais da Madeira e dos Açores impõe uma solução específica, que passe por um tratamento diferenciado que permita assegurar tal desiderato;
M) E, finalmente, o disposto no artigo 46.º do Regulamento Nacional de Estágio,
N) Por tudo o exposto, é forçoso concluir pela necessidade de se proceder à alteração imediata, ainda que provisória, da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, publicada em anexo à Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro de 2009, com as alterações constantes da Deliberação n.º 3275/2009, de 10 de Dezembro de 2009, da Deliberação n.º 295/2010, de 8 de Fevereiro de 2010, e da Deliberação n.º 1271/2010, de 21 de Julho de 2010, designadamente, no que respeita ao disposto nos números 2.1.2. e 2.1.3, sob a epígrafe 2 - Estágio.
1 - Alterar o disposto nos números 2.1.2. e 2.1.3, sob a epígrafe 2 - Estágio, da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, publicada em anexo à Deliberação n.º 2597/2009, de 11 de Setembro de 2009, com as alterações constantes da Deliberação n.º 3275/2009, de 10 de Dezembro de 2009, da Deliberação n.º 295/2010, de 8 de Fevereiro de 2010, e da Deliberação n.º 1271/2010, de 21 de Julho de 2010, que passam a ter a seguinte redacção:
"2 - Estágio:
2.1.2. - A pagar até à realização do teste escrito no final da fase de formação inicial - 700,00;
2.1.3. - A pagar até ao acto de inscrição no exame final de avaliação e agregação - 650,00."
2 - Ficam isentos do pagamento de taxas de emolumentos os estagiários que demonstrem, no acto de inscrição, que beneficiaram de bolsa de estudo, em todos os anos de frequência do curso de Direito, sem prejuízo da possibilidade de a Ordem dos Advogados reavaliar a sua situação económica por alteração superveniente.
3 - As alterações à Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, aprovadas pela presente Deliberação, entram em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo aplicáveis ao 1.º Curso de Estágio de 2011 e subsequentes.
22 de Março de 2011. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e Pinto.
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