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Ato Original
Deliberação n.º 880/2024
A Lei n.º 16/2011 de 3 de maio, que estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário e que transpôs a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, prevê no artigo 24.º que o regulamento dos exames de maquinistas seja aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Com base nos critérios de reconhecimento dos examinadores de maquinistas e nos critérios para a organização de exames estabelecidos na Decisão 2011/765/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011 e na Recomendação 2011/766/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. delibera aprovar:
1 - O regulamento de exame para obtenção de carta de maquinista, que consta do Anexo I da presente deliberação e o qual faz parte integrante;
2 - Os procedimentos de reconhecimento de examinadores de maquinistas e dos centros de exame, que constam do Anexo II da presente deliberação e o qual faz parte integrante, que consta do Anexo I da presente deliberação e o qual faz parte integrante;
3 - A ficha de avaliação da componente prática do exame para obtenção da carta de maquinista, que consta do Anexo III da presente deliberação e o qual faz parte integrante;
4 - O modelo de certificado de examinador de maquinista, que consta do Anexo IV da presente deliberação e o qual faz parte integrante;
5 - O modelo de certificado de reconhecimento do centro de exames de maquinista, que consta do Anexo V da presente deliberação e o qual faz parte integrante.
É revogada a Deliberação n.º 1107/2022 de 18 de outubro, que aprovou o regulamento transitório do exame para a obtenção de carta de maquinista.
O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação e aplica-se aos exames decorrentes de ações de formação iniciadas após a entrada em vigor da presente deliberação.
11 de junho de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Jesus Caetano. - 11 de junho de 2024. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria da Luz Rodrigues António. - 21 de maio de 2024. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Guerreiro Silva.
ANEXO I
Regulamento de exame para obtenção de carta de maquinista
A - Exame para obtenção da carta de maquinista:
1 - O exame para a obtenção da carta de maquinista tem como objetivo avaliar aptidões e competências necessárias para a condução, de forma autónoma, responsável e segura, de comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalho, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias do sistema ferroviário e é constituído por um componente teórica e uma componente prática.
2 - A avaliação incide sobre os conteúdos de formação criados ao abrigo da Portaria n.º 213/2020, de 7 de setembro e constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) na qualificação Maquinista Ferroviário.
3 - A componente teórica do exame, é composta por prova de escolha múltipla, realizada no IMT, I. P. em aplicação interativa multimédia e composta por 60 perguntas, com 2 a 4 respostas possíveis, admitindo cada questão apenas uma resposta certa.
4 - As perguntas de escolha múltipla estão divididas em dois grupos que correspondem às seguintes Unidades de Formação de Curta Duração/Unidades de Competência (UFCD/UC) previstas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ):
a) Grupo 1 - 40 questões relativas às UFCD/UC com os códigos 10881 a 10892;
b) Grupo 2 - 20 questões relativas às UFCD/UC com os códigos 10878 a 10880.
5 - O candidato a maquinista terá de acertar, no mínimo, em 32 questões do grupo I e em 13 questões do grupo II, para ser aprovado na componente teórica do exame.
6 - No caso de não acertar no mínimo de questões indicado no número anterior, o candidato a maquinista tem de repetir toda prova teórica e ficar aprovado simultaneamente nos dois grupos.
7 - A componente teórica do exame é realizada em português e tem a duração de 2 horas ininterruptas.
8 - Durante a prova, não é permitida a utilização de qualquer sistema operacional ou dispositivo de comunicação ou armazenamento de informações (relógios inteligentes, dispositivos eletrónicos ou similares), devendo permanecer desligados ou fora do alcance dos examinandos.
9 - Em caso de incumprimento do número anterior, a prova será anulada, sem prejuízo de eventual procedimento criminal caso se verifique a suspeita de fraude.
10 - Em caso de impossibilidade de a componente teórica do exame ser realizada em sistema interativo multimédia, são aplicadas provas em suporte físico ou outro sistema que assegure a sua boa aplicação.
11 - Os candidatos a maquinistas que tenham obtido aprovação na componente teórica são admitidos à componente prática do exame, com a duração de uma hora, sendo composta pela verificação das competências desenvolvidas nas UFCD/UC com os códigos 10893 a 10896, em especial:
a) Avaliação do conhecimento dos procedimentos e regras operacionais necessárias em realização de manobras e na preparação do comboio, bem como a identificação dos diversos componentes do material circulante, com a duração de 30 minutos;
b) Avaliação da condução efetiva de um comboio, sem passageiros, em via aberta com a duração, aproximadamente, de 30 minutos.
12 - A componente prática do exame é realizada perante um júri de 3 elementos, sendo um designado pelo IMT, I. P., que preside, e os restantes indicados pela entidade formadora, desde que façam parte da Bolsa de Examinadores.
13 - Pelo menos um dos elementos do júri deve ser titular de uma carta de maquinista e de um certificado complementar que o autoriza a utilizar a infraestrutura e a conduzir o material circulante objeto do exame.
14 - No caso de indisponibilidade de examinador com as qualificações referidas no número anterior, deverá ser requerido ao IMT, I. P. o reagendamento do exame.
15 - A avaliação da componente prática é registada em ficha que consta do Anexo III à presente deliberação e da qual faz parte integrante, sendo o resultado atribuído pelo júri, por unanimidade, de Aprovado/Não aprovado.
B - Procedimentos associados ao exame para obtenção da carta de maquinista:
1 - A entidade formadora deve comunicar ao IMT, I. P., por correio eletrónico ou outro meio previamente indicado, a conclusão da ação de formação e requerer a realização do exame para obtenção da carta de maquinista, juntando para o efeito, relativamente a cada formando:
a) Cópia do certificado comprovativo da conclusão do curso de formação inicial com aproveitamento;
b) Comprovativo da escolaridade que lhe foi exigida para aceder à formação;
c) Atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por entidade médica e/ou psicológica, certificada no âmbito da Portaria n.º 214/2020, de 7 de setembro.
2 - O IMT, I. P. emite as taxas a cobrar e envia à entidade formadora, sem prejuízo de a pedido do candidato ser-lhe remetido diretamente.
3 - Após cobrança das taxas devidas, o IMT, I. P. notifica a entidade formadora, no prazo de 10 dias, do dia, hora e local da realização da componente teórica do exame a ocorrer no prazo de 20 dias contados do pedido de exame.
4 - Para os candidatos a maquinistas aprovados na componente teórica, a entidade formadora deve requerer, no prazo máximo de 30 dias, a realização da componente prática, devendo indicar:
a) Nome dos dois examinadores que farão parte do júri;
b) Proposta de dia(s), hora(s) e local para a realização das provas;
c) Indicação do material circulante e o itinerário previsto para o exame.
5 - Para a realização da componente prática, a entidade formadora que ministrou a ação de formação deve assegurar os recursos humanos e materiais necessários à sua boa execução da prova.
6 - O IMT, I. P. notifica, através de convocatória, a entidade formadora do dia, hora e local da realização da componente prática do exame, com a indicação de:
a) Designação do júri;
b) Lista dos candidatos a submeter a exame;
c) Dia, hora e local em que se irão realizar as provas;
7 - Após aprovação na componente prática, o IMT, I. P. emite de forma automática a carta de maquinista, nos termos da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio.
8 - Em caso de reprovação em qualquer das componentes do exame, o candidato a maquinista pode repetir a prova até 2 vezes, não podendo ter decorrido mais de dois anos do fim da formação.
9 - Os resultados das componentes do exame para obtenção da carta de maquinista devem ser comunicados aos interessados e à respetiva entidade formadora até 10 dias úteis após a realização da última prova.
10 - Os candidatos podem requerer a revisão de qualquer uma das componentes do exame, no prazo de 5 dias úteis, após a notificação do resultado, mediante pagamento da respetiva taxa.
11 - A justificação de faltas é avaliada pelo júri nos termos da lei geral, que dará conhecimento à entidade formadora e ao candidato a maquinista, para efeitos de apresentação de requerimento a novo exame ou a qualquer uma das suas componentes.
C - Exame para obtenção de certificados complementares
1 - Após conclusão do curso de formação especifica para obtenção de certificados complementares de maquinista, o candidato deve realizar um exame composto por uma prova teórica e por uma prova prática de forma a demonstrar o nível de conhecimentos adquiridos durante a formação.
2 - Compete à entidade formadora que ministrou o curso e às empresas ferroviárias ou ao gestor da infraestrutura determinar o conteúdo dos exames para obtenção dos certificados complementares de maquinista, que deve ser conhecido pelos candidatos no início da respetiva ação de formação.
3 - Os exames para a obtenção de certificados complementares de maquinista podem ser realizados por centros de exames devidamente reconhecidos pelo IMT, I. P..
4 - A prova prática do exame deve ser avaliada em rede ferroviária nacional, podendo ser utilizados simuladores para examinar a aplicação dos procedimentos, das regras operacionais e o desempenho do maquinista em situações de condução, em situações críticas de exploração ou particularmente difíceis, de emergência e degradadas.
5 - No âmbito das suas competências de controlo da qualidade e supervisão dos exames, o IMT, I. P. pode exigir à entidade que organizou e realizou o exame:
a) O acesso a todos os documentos relevantes para a preparação, realização e avaliação das provas de exame;
b) Todas as informações disponíveis e que sejam fornecidas regularmente ou a pedido;
c) A presença dos seus trabalhadores, da área da certificação no âmbito do sistema ferroviário, na qualidade de observadores.
6 - Após a aprovação na componente prática do exame de maquinista, o candidato, pode iniciar a formação no âmbito de certificado complementar.
7 - A entidade que realizou o exame deve manter em arquivo, pelo período de cinco anos, os exames realizados.
D - Exame de avaliação de conhecimentos linguísticos
1 - Os exames para avaliarem as competências linguísticas gerais, assim como os exames para avaliarem as competências nos domínios da comunicação e terminologia específicas para operações ferroviárias e os procedimentos de segurança, são realizados por examinadores detentores de qualificações e competências específicas devidamente reconhecidas pela entidade que realiza o exame.
2 - Os exames referidos no número anterior podem ser realizados pelo IMT, I. P. por centros de exames reconhecidos pelo IMT, I. P, por centros de formação linguística certificados pela DGERT ou pelo Instituto Camões, IP.
ANEXO II
Examinadores e centros de exame
A - Reconhecimento de examinadores de maquinistas
1 - Os examinadores devem constar de bolsa de examinadores disponibilizada e publicitada pelo IMT, I. P.
2 - Os examinadores devem possuir uma experiência mínima de 4 anos de prática profissional, adquirida nos cinco anos precedentes ao pedido de inclusão na bolsa de examinadores, cuja aferição pode incluir a experiencia obtida no exercício de funções de chefia/ coordenação/gestão de maquinistas, desde que sejam titulares de carta de maquinista válida e de um certificado complementar e/ou enquanto formadores de maquinistas em entidade formadora reconhecida, no âmbito do previsto na Portaria n.º 213/2020.
3 - Os examinadores que realizam exames para obtenção de certificados complementares e seus averbamentos são reconhecidos nos termos definidos pelo sistema de gestão e segurança (SGS) das empresas ferroviárias ou do gestor da infraestrutura onde exercem atividade, sendo obrigatório que observem o requisito da experiência profissional prevista no n.º 2.
4 - O reconhecimento como examinador de maquinista depende de formalização do pedido ao IMT, I. P., efetuado pelo interessado ou pela sua entidade empregadora.
5 - O pedido de reconhecimento de examinador de maquinista deve especificar as áreas de competência para as quais é solicitado o reconhecimento, com a indicação e demonstração das seguintes áreas de competência:
a) Conhecimentos profissionais gerais, em conformidade com o disposto no Anexo III da Lei n.º 16/2011;
b) Conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, em conformidade com o disposto no Anexo IV da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
c) Conhecimentos profissionais relativos às infraestruturas, em conformidade com o disposto no Anexo V da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
d) Conhecimentos linguísticos, em conformidade com o disposto no ponto D.8 do Anexo IV da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua última redação, que prevê a imperatividade de possuir conhecimentos linguísticos gerais e/ou comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança.
6 - O pedido deve ser instruído com os documentos comprovativos do preenchimento dos respetivos requisitos.
7 - Os examinadores reconhecidos por outro Estado-Membro, que pretendam desempenhar a atividade em Portugal devem requerer a sua inscrição na bolsa de examinadores, juntando comprovativo de reconhecimento emitido pelo Estado-Membro com menção das áreas de competências previstas no n.º 4 A do presente anexo sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos no ponto 2 e possuir um nível de compreensão e expressão oral em português pelo menos equivalente ao nível B2 do “Quadro Europeu de Referência para as Competências Linguísticas”, elaborado pelo Conselho da Europa.
8 - O deferimento do pedido determina a emissão de certificado de reconhecimento, de acordo com o modelo constante no Anexo IV.
9 - O certificado de reconhecimento de examinador de maquinista tem a validade de cinco anos, sem prejuízo de, em situações devidamente fundamentadas aquele prazo poder ser reduzido pelo IMT, I. P. de parte ou da totalidade das áreas de competência enumeradas na declaração de reconhecimento.
10 - Os examinadores reconhecidos integram a bolsa de examinadores de onde são designados os examinadores que irão constituir o júri de exames de maquinistas.
11 - O titular de um certificado de examinador válido pode, em qualquer momento, requerer a sua alteração de modo a acrescentar áreas de competência. O certificado de reconhecimento alterado deve ser emitido com base na documentação adicional adequada apresentada pelo requerente, mantendo-se o seu prazo de validade.
12 - Caso os requisitos aplicáveis a uma ou mais áreas de competência enumeradas no certificado de examinador deixem de ser preenchidos, o examinador reconhecido deve suspender imediatamente a realização de exames nessas áreas de competência e informar por escrito o IMT, I. P.
13 - No caso previsto no número anterior, o IMT, I. P., após análise da informação, emite um certificado de reconhecimento alterado cujo prazo de validade se deve manter.
14 - O certificado de reconhecimento deve ser renovado pelo examinador devendo o pedido ser acompanhado de comprovativos da manutenção das competências e/ou demonstração de competências adquiridas e dos exames realizados no decurso dos dois últimos anos.
15 - O IMT, I. P. pode, caso verifique o incumprimento superveniente de algum dos requisitos de reconhecimento, determinar a suspensão ou o cancelamento do certificado de reconhecimento, consoante se trate de incumprimento temporário ou definitivo.
16 - Caso o IMT, I. P. detete que um examinador reconhecido por outro Estado-Membro, não preenche os requisitos previstos na Diretiva 2007/59/UE e da Decisão 765/2011, deve informar a respetiva entidade competente do Estado-Membro emissor.
17 - Em caso de suspensão ou de cancelamento do certificado de reconhecimento, o IMT, I. P. notifica o examinador, de forma fundamentada, indicando expressamente quais os requisitos que deixaram de ser preenchidos, retira a sua menção da bolsa de examinadores e, atendendo ao caráter temporário ou definitivo do incumprimento dos requisitos, será dado um prazo não superior a 2 meses para a sua sanação.
18 - A decisão de suspensão ou cancelamento da declaração de examinador é suscetível de recurso nos termos da lei geral do procedimento administrativo.
B - Reconhecimento de centros de exames para avaliação de maquinistas
1 - Os exames de maquinistas podem ser organizados por centros de exames devidamente reconhecidos pelo IMT, I. P.
2 - Os exames para obtenção de carta de maquinista organizados por centro de exames reconhecidos são realizados perante um júri de 3 elementos, sendo um dos elementos designado pelo IMT, I. P., que preside, e os restantes indicados pelo centro de exames.
3 - O reconhecimento previsto no número anterior depende do preenchimento, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
a) Ser pessoa coletiva, constituída como empresa ferroviária ou gestora de infraestruturas;
b) Não ser entidade certificada para exercer a atividade de formação de maquinistas e candidatos a maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, nos termos da Portaria n.º 213/2020, de 7 de setembro;
c) Dispor de uma estrutura de gestão que garanta a qualidade e a realização dos exames;
d) Dispor de competências técnicas e operacionais, assim como de aptidão para organizar e realizar os exames, devendo dispor de, no mínimo, 3 examinadores reconhecidos por cada área de competência que se propõe examinar.
4 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado ao IMT, I. P. e ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento submetido pelo representante legal da entidade requerente, devendo conter a identificação da entidade e as áreas de competência previstas no ponto A, n.º 5 do presente Anexo, para as quais pretende ser reconhecida como entidade examinadora;
b) Declaração a atestar que cumpre o requisito previsto na alínea c) do número anterior;
c) Indicação da sede e contactos do centro de exames.
5 - O deferimento do pedido determina a emissão de declaração de reconhecimento de centro de exame, de acordo com o modelo constante no Anexo V.
6 - O certificado de reconhecimento dos centros de exames é válido por cinco anos.
7 - A renovação do reconhecimento carece de demonstração de que continuam a reunir os respetivos requisitos.
8 - O IMT, I. P. pode delegar no centro de exames a competência para reconhecimento dos seus próprios examinadores, desde que mantenha um sistema de gestão dos seus examinadores e garanta que os mesmos possuem as competências exigidas para a certificação de examinadores, consoante a área que sejam reconhecidos para examinar, ficando o procedimento de reconhecimento sujeito a auditoria e fiscalização por parte do IMT, I. P.
9 - Os examinadores reconhecidos por centro de exames, só estão autorizados a realizar exames no quadro das atividades do centro de exames que os reconheceu, devendo esse centro de exames possuir a informação exigida para o registo de examinadores.
10 - O registo deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome, endereço e data de nascimento do examinador reconhecido;
b) Áreas de competência em que o examinador obteve reconhecimento para realizar exames;
c) Línguas em que o examinador obteve reconhecimento para realizar exames.
11 - Sempre que o IMT, I. P. considerar que o centro de exames deixou de preencher os requisitos de reconhecimento previstos na presente deliberação pode suspender ou cancelar o respetivo certificado de reconhecimento.
12 - O IMT, I. P. suspende o certificado sempre que verifique que o mesmo deixou de preencher os requisitos exigidos para o reconhecimento, que são de verificação permanente, disso notificando de imediato o centro de exames, devendo essa notificação conter informação necessária sobre os motivos da suspensão.
13 - Na notificação referida no número anterior, o IMT, I. P. estabelece um prazo razoável para que sejam adaptadas práticas por parte do centro de exames que sanem os vícios identificados.
14 - Terminado o prazo estabelecido nos termos do número anterior, sem que o centro de exames tenha sanado a falta de requisitos, o IMT, I. P. cancela o respetivo certificado de reconhecimento, notificando a entidade autorizada.
15 - Os centros de exames com certificado de reconhecimento válido podem, em qualquer momento, requerer o alargamento das áreas de competência dos exames que pretende realizar, mantendo-se o prazo de validade do reconhecimento.
16 - O certificado de reconhecimento é renovado a pedido da entidade autorizada, devendo ser emitido nas mesmas condições que o certificado de reconhecimento inicial.
17 - O pedido de renovação deve ser apresentado, no mínimo, com 60 dias de antecedência em relação à data de caducidade do certificado de reconhecimento.
18 - O IMT, I. P. assegura a publicitação e a atualização dos dados previstos nas alíneas do n.º 10 B do presente Anexo, referentes aos examinadores e centros de exame na sua página eletrónica oficial.
ANEXO III
Ficha de avaliação da componente prática do exame para obtenção da carta de maquinista
Ficha de avaliação da componente prática
Do exame para obtenção da carta de maquinista
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Parte estática | Avaliação do conhecimento dos procedimentos e regras operacionais necessárias em realização de manobras e na preparação do comboio, bem como a identificação dos diversos componentes do material circulante (30 minutos)
Critérios de avaliação | Verifica | Não verifica | Observações |
|---|---|---|---|
1 - Verificou a documentação (modelos) na Unidade Motora | |||
2 - Verificou a selagem dos dispositivos Convel e Homem Morto | |||
3 - Indicou que níveis deve verificar, por exemplo: Água, óleo, combustível e areeiros | |||
4 - Verificou a presença dos sinais portáteis e utensílios regulamentares na U.M. | |||
5 - Introduziu corretamente no Painel de Bordo os dados do Convel | |||
6 - Testou o equipamento Rádio Solo Comboio | |||
7 - Realizou corretamente o ensaio de freio | |||
8 - Certificou-se que o material estacionado se encontra devidamente imobilizado | |||
9 - Verificou o itinerário a percorrer e procedeu corretamente no Painel de Bordo do Convel | |||
10 - Indicou a velocidade máxima permitida | |||
11 - Indicou a sinalização frontal e à cauda regulamentarmente exigida em manobras | |||
12 - Sabe como imobilizar um corte de material por um período inferior a 90 minutos | |||
13 - Sabe como imobilizar um corte de material por um período superior a 90 minutos | |||
14 - Sabe como proceder quanto à utilização dos calços portáteis na imobilização do material | |||
15 - Escolheu o canal adequado para realizar a manobra | |||
16 - Testou a comunicação | |||
17 - Cumpriu com as normas de conversação | |||
18 - Terminou a conversação | |||
19 - Sabe identificar componentes genéricos do material circulante |
Parte dinâmica | Avaliação da condução efetiva de um comboio, sem passageiros, em via aberta (30 minutos)
Critérios de avaliação | Verifica | Não verifica | Observações |
|---|---|---|---|
1 - Cumpriu a hora prescrita | |||
2 - Observou a sinalização | |||
3 - Manteve contacto visual com o Responsável da Circulação após sinal de partida | |||
4 - Cumpriu com a velocidade máxima permitida no iniciar/retomar da marcha | |||
5 - Abordou as pendentes a velocidades baixas | |||
6 - Nas pendentes fortes utilizou o método de serra ou demonstrou conhecimento | |||
7 - Abordou o início das rampas a velocidades elevadas e cortou a força antes do ponto mais alto | |||
8 - Manteve um regime de velocidade do motor constante | |||
9 - Utilizou os areeiros nos locais adequados ou demonstrou conhecimento | |||
10 - Utilizou a frenagem dinâmica para regular a marcha e efetuar paragem | |||
11 - Geriu eficientemente a frenagem necessária à paragem do comboio | |||
12 - Respeitou sempre a Velocidade Máxima - Tipo de Marcha | |||
13 - Respeitou a Velocidade imposta pela infraestrutura | |||
14 - Respeitou a Velocidade imposta pela sinalização. | |||
15 - Cumpriu corretamente com os aspetos da sinalização | |||
16 - Utilizou a buzina nas situações regulamentares | |||
17 - Comunicou via Rádio Solo conforme regulamentado | |||
18 - Prestou vigilância da composição durante a marcha | |||
19 - Retomou corretamente a marcha após paragem imprevista em plena via, ou demonstrou conhecimento | |||
20 - Retomou corretamente a marcha após paragem imprevista em estação ou demonstrou conhecimento | |||
21 - Efetuou uma condução atenta e defensiva. |
Resultado
> 25 competências verificadas | Aprovado |
≤ 25 competências verificadas | Reprovado |
ANEXO IV
Modelo de certificado de reconhecimento de examinador de maquinista
Certificado de reconhecimento de examinador de maquinista
Certifica-se que ..., nascido(a) em ..., titular do Documento de Identificação n.º ..., emitido por ..., válido até ..., é reconhecido como examinador de maquinista nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual.
Áreas de competência
☐ Conhecimentos profissionais gerais, em conformidade com o disposto no Anexo III da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/59/CE;
☐ Conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, em conformidade com o disposto no Anexo IV da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
☐ Conhecimentos profissionais relativos às infraestruturas, em conformidade com o disposto no Anexo V da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
☐ Conhecimentos linguísticos, em conformidade com o disposto no ponto D.8 do Anexo IV da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua última redação, que prevê a imperatividade de possuir conhecimentos linguísticos gerais e/ou comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança.
Local e data...
...
(Identificação e assinatura do responsável pelo serviço emissor)
Certificado n.º ...
Válido até ...
ANEXO V
Modelo de certificado de reconhecimento de centro de exame de maquinista
Certificado de reconhecimento de centro de exames de maquinista
Certifica-se que a entidade ..., com número de identificação fiscal de pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., emitido por ..., válido até ..., é reconhecida como centro de exame de maquinista nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 28.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual.
Áreas de competência
☐ Conhecimentos profissionais gerais, em conformidade com o disposto no Anexo III da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/59/CE;
☐ Conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, em conformidade com o disposto no Anexo IV da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
☐ Conhecimentos profissionais relativos às infraestruturas, em conformidade com o disposto no Anexo V da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
☐ Conhecimentos linguísticos, em conformidade com o disposto no ponto D.8 do Anexo IV da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua última redação, que prevê a imperatividade de possuir conhecimentos linguísticos gerais e/ou comunicação e terminologia específicas para as operações ferroviárias e os procedimentos de segurança.
Local e data...
...
(Identificação e assinatura do responsável pelo serviço emissor)
Certificado n.º ...
Válido até ...
317795842