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Ato Original
Deliberação n.º 882/2024
A Deliberação n.º 1571/2013, de 23 de julho, do Conselho Diretivo do IMT, I. P., publicada no Diário da República 2.ª série, de 09 de agosto de 2013, aprovou a minuta de contrato de gestão de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual.
Onze anos após a celebração dos primeiros contratos suscetíveis de prorrogação, importa proceder à alteração da minuta do contrato de gestão, de modo a permitir atualizar algumas das obrigações e deveres dos outorgantes.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, o Conselho Diretivo, por Deliberação IMT-CD/2024/691 de 15 de maio de 2024, delibera:
Artigo 1.º
Objeto
A presente deliberação procede à alteração da minuta do contrato de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos aprovada em anexo à Deliberação 1571/2013, de 23 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Deliberação 1571/2013, de 23 de julho
São alteradas as cláusulas 14.ª e 15.ª à minuta do contrato que passam a ter a seguinte redação:
"Cláusula 14.ª
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A decisão de prorrogação do contrato é comunicada pelo primeiro outorgante à entidade gestora, com antecedência mínima de 1 mês do termo do prazo do contrato.
Cláusula 15.ª
Sanções contratuais
1 - Em caso de incumprimento pela entidade gestora de centros de inspeção de qualquer das obrigações emergentes do contrato de gestão ou das determinações legítimas da fiscalização, o IMT, I. P. pode aplicar sanções contratuais cujo montante pode variar, por cada dia de atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de € 100 e um máximo de 5 % do valor anual da receita do ano anterior, conforme a gravidade da falta.
2 - O IMT, I. P. pode recorrer à caução sempre que a entidade gestora de centros de inspeção não proceda ao pagamento das sanções contratuais
3 - A entidade gestora de centros de inspeção tem de repor a importância da caução que tenha sido utilizada nos termos do número anterior, dentro do prazo de um mês contado da data de utilização.
4 - A aplicação de multas contratuais é precedida de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo."
Artigo 3.º
Aditamento ao anexo à Deliberação 1571/2013, de 23 de julho
São aditadas as cláusulas 5.ª-A, 5.ª-B e 10.ª-A à minuta do contrato:
"Cláusula 5.ª-A
Limites à instalação de centros de inspeção
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, presume-se que existe participação indireta de uma entidade gestora noutra entidade gestora quando os sócios, os gerentes ou os administradores, ou os diretores de centros de inspeção técnico de veículos (CITV) sejam por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil, sejam detentores de ações ou outras partes de capital ou de uma participação que admita um direito de voto.
2 - Para efeitos do presente contrato, considera-se como uma única entidade gestora o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
Cláusula 5.ª-B
Incompatibilidades
Para além das situações previstas no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, os detentores de participações sociais de entidades gestoras, designadamente sócios ou acionistas, bem como os seus gerentes, não podem estar abrangidos por conflitos de interesses, estando-lhes vedado submeter a inspeção nos CITV’s que gerem, veículos sobre os quais tenham prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico em processos de atribuição de matrículas ou transformação de veículos.
Cláusula 10.º-A
Mudança de instalações
Os limites às mudanças de instalações previstas no n.º 2.º e 5.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, aplicam-se aos contratos prorrogados."
Artigo 4.º
Disposições finais
1 - A presente Deliberação produz efeitos à data da sua aprovação.
2 - A presente deliberação aplica-se aos contratos novos e à prorrogação dos contratos celebrados ao abrigo da Deliberação 1571/2013, de 23 de julho.
3 - O IMT promove a celebração dos contratos de acordo com a nova redação que produz efeitos à data do início da prorrogação.
27 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Jesus Caetano. - 24 de maio de 2024. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria da Luz Rodrigues António. - 24 de maio de 2024. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Guerreiro Silva.
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