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Ato Original
Deliberação n.º 946/2026
O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), criado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
A Agenda Anticorrupção aprovada pelo Governo, em junho de 2024, considerou prioritária a identificação de aspetos do sistema vigente que careciam de aperfeiçoamento. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, promoveu um conjunto de alterações que agilizam o funcionamento do MENAC e que potenciam a sua capacidade operacional, redefinindo o seu modelo de governação (passando a direção a ser assegurada por um Conselho de Administração, e alargando o âmbito de intervenção do Conselho Consultivo) e da sua estrutura interna (com a eliminação das Comissões de Acompanhamento e de Sanções, substituídas, respetivamente, pela Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e pela Unidade de Fiscalização e Contraordenações, dirigidas pelos vogais do Conselho de Administração), bem como da superação de algumas das condicionantes no recrutamento (através da criação de um corpo de pessoal próprio, estável e plenamente integrado no seu mapa de pessoal).
Neste contexto de alterações na estrutura orgânica do MENAC e considerando o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, impõe-se a adoção de um novo Código de Ética e Conduta, que se adeque à realidade atual, enquanto quadro de referência e de explicitação de comportamentos esperados, com o respeito devido pelos valores e leis aplicáveis, assim constituindo um estímulo positivo e exigente para o desempenho de funções de acordo com padrões aceites.
Assim, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, o Conselho de Administração do Mecanismo Nacional Anticorrupção delibera aprovar o presente Código de Ética e Conduta, revogando o Código de Ética e Conduta aprovado através do Despacho n.º 2283/2025 do MENAC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2025.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Código de Ética e Conduta (doravante designado por Código), estabelece os princípios e as normas orientadoras que devem pautar a atuação e o relacionamento dos trabalhadores em exercício de funções no MENAC (doravante designados por trabalhadores do MENAC), independentemente da natureza ou estabilidade do respetivo vínculo laboral, sem prejuízo da observância de outros deveres que lhes sejam legalmente impostos.
2 - As normas do presente Código são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos titulares dos órgãos do MENAC.
3 - Os trabalhadores do MENAC a que referem os números anteriores, assinam a declaração de adesão ao Código de Ética e Conduta, que consta do Anexo 1 ao presente Código.
4 - As normas do presente Código são aplicáveis aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços a que o MENAC recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, nos termos e com as especificidades resultantes das respetivas situações e dos contratos celebrados para o efeito.
5 - O MENAC, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, adere ao Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas, aprovado em anexo àquela lei e da qual faz parte integrante, o qual consta do Anexo 2 ao presente Código.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS DE CONDUTA
Artigo 2.º
Princípios gerais
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais e éticos da atividade administrativa, os trabalhadores do MENAC devem orientar a sua conduta pelos valores da Independência, Legalidade, Integridade, Transparência, Rigor, Lealdade e Confidencialidade.
Artigo 3.º
Independência
1 - Para concretizar o valor da independência os trabalhadores do MENAC devem:
a) Atuar com imparcialidade e isenção;
b) Prevenir eventuais conflitos de interesses que afetem ou possam afetar a sua imparcialidade e isenção;
c) Minimizar situações que facilitem influências ou pressões internas ou externas que possam condicionar o exercício das suas funções resultantes, designadamente, de relações familiares ou de amizade, situações de litígio, filiações partidárias, associativismos ou credos religiosos.
2 - Os trabalhadores do MENAC deverão garantir a independência quando confrontados com a solicitação ou a receção de indicações de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao MENAC, nomeadamente as que resultem de auditorias.
3 - O respeito pelo valor da independência é incompatível com a solicitação ou aceitação de quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor meramente simbólico, e que, de algum modo, estejam relacionados com as funções que os destinatários deste Código exerçam no MENAC.
4 - Além do disposto nos números anteriores, os membros do Conselho de Administração, os membros do Conselho Consultivo e o Fiscal Único agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhes são atribuídos pela lei, não devendo, no exercício das suas funções, solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.
5 - Ressalva-se do disposto no número anterior a atuação dos membros do Conselho de Administração quando atuando em representação do Estado, nos termos legalmente previstos.
Artigo 4.º
Legalidade
Para concretizar o valor da legalidade os trabalhadores do MENAC devem:
a) Atuar no estrito respeito pelo quadro constitucional e legal em vigor e em conformidade com o interesse público;
b) Basear o seu desempenho profissional em critérios legais e objetivos e em meios de prova suficientes e apropriados.
Artigo 5.º
Integridade
Para concretizar o valor da integridade os trabalhadores do MENAC devem:
a) Atuar com honestidade, lealdade e boa-fé, em todas as circunstâncias;
b) Tratar com respeito e cortesia todas as pessoas com quem se relacionam;
c) Abster-se de condutas ou práticas de discriminação e assédio de qualquer natureza;
d) Adotar um comportamento profissional e uma conduta pessoal compatíveis com as funções exercidas e que não ponham em risco a imagem e a reputação do MENAC.
Artigo 6.º
Transparência
1 - Para concretizar o valor da transparência, os trabalhadores do MENAC devem:
a) Atuar com abertura e clareza nos procedimentos, comunicações e decisões, de modo a favorecer a compreensão dos fundamentos das suas atuações e a respetiva sindicância;
b) Contribuir para a rastreabilidade dos processos e para a adequada documentação das decisões e diligências, prevenindo práticas informais ou não documentadas suscetíveis de comprometer a integridade institucional;
c) Promover a disponibilização de informação pública relevante, nos termos da lei e das orientações internas aplicáveis, sem prejuízo do dever de confidencialidade;
d) Assegurar que os registos, relatórios, pareceres e demais atos praticados no exercício das funções são elaborados de forma completa, rigorosa e verificável.
2 - O dever de transparência deve ser sempre compatibilizado com o dever de confidencialidade previsto no presente Código, as normas de proteção de dados pessoais e as demais limitações legais aplicáveis, nomeadamente as respeitantes ao acesso à informação administrativa e ao segredo profissional.
Artigo 7.º
Rigor
1 - Para concretizar o valor do rigor os trabalhadores do MENAC devem:
a) Exercer as funções de forma diligente, tempestiva e tecnicamente adequada através da utilização das melhores práticas e de parâmetros de elevada qualidade;
b) Organizar as suas tarefas e atividades com a autonomia técnica adequada à função;
c) Atuar de acordo com a missão da instituição e respetivos objetivos estratégicos e operacionais;
d) Respeitar e salvaguardar a imagem e reputação do MENAC;
e) Representar o MENAC, no âmbito de grupos de trabalho, reuniões ou eventos, nacionais ou internacionais, de forma responsável, leal e competente referindo sempre a posição do MENAC, se esta já tiver sido definida;
f) Utilizar de forma correta, eficiente e apropriada os recursos e equipamentos colocados à sua disposição.
2 - Para respeitar e proteger o património do MENAC não é permitida a utilização abusiva por terceiros das instalações e dos seus recursos materiais.
3 - Todo o equipamento e as instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para uso oficial.
4 - A utilização da Internet e do correio eletrónico para fins privados não relacionados com atividades de serviço deve ser excecional, breve e não interferir com o rendimento, a produtividade do trabalhador e a atividade do MENAC.
5 - A utilização das caixas de correio eletrónico, ainda que para fins estritamente profissionais, é objeto de regulamentação própria que determina, nomeadamente, o regime de acesso pelo trabalhador às mensagens e o seu destino em caso de cessação de funções.
Artigo 8.º
Lealdade
Para concretizar o valor da lealdade, os trabalhadores exercem os seus direitos de expressão, opinião e participação cívica de modo responsável, abstendo-se de intervenções suscetíveis de pôr em causa a confiança pública nas suas qualidades para o exercício das funções, ou a confiança institucional no MENAC.
Artigo 9.º
Confidencialidade
1 - Os trabalhadores do MENAC devem pautar a sua atividade pela observância do dever de sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos que não sejam públicos, cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício.
2 - Os trabalhadores do MENAC devem respeitar os parâmetros de adequação e necessidade no tratamento da informação a que acedam ou de que, por qualquer forma, tomem conhecimento, e cumprir as normas de segurança da informação.
3 - No momento em que iniciam funções, os trabalhadores devem assinar declarações específicas de compromisso com o dever de confidencialidade, aplicável durante o exercício de funções, assim como durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no MENAC, através de declaração constante do Anexo 3.
Artigo 10.º
Tratamento de dados e de informação profissional
1 - Toda a informação, documentação, dados e conteúdos de natureza profissional, independentemente do respetivo suporte, formato ou grau de confidencialidade, devem ser tratados, armazenados, acedidos e transmitidos exclusivamente através de equipamentos, sistemas, aplicações e infraestruturas tecnológicas disponibilizados, autorizados ou geridos pelo MENAC.
2 - É proibida a utilização de equipamentos pessoais, designadamente computadores, dispositivos móveis, suportes de armazenamento externo ou contas pessoais de correio eletrónico, para aceder, tratar, guardar ou transmitir informação profissional, salvo autorização expressa de um membro do Conselho de Administração e/ou do Responsável de Segurança da Informação do MENAC, e mediante o cumprimento das regras de segurança da informação aplicáveis.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em qualquer contexto de trabalho, designadamente em regime presencial ou em regime de teletrabalho.
4 - Os trabalhadores e demais pessoas sujeitas ao presente Código devem assegurar a proteção da informação profissional a que tenham acesso, prevenindo situações de perda, divulgação não autorizada, alteração indevida ou acesso ilícito.
Artigo 11.º
Dados pessoais
1 - Os trabalhadores do MENAC com acesso a dados pessoais devem respeitar as disposições legais aplicáveis relativas à proteção de dados pessoais.
2 - Os trabalhadores do MENAC não podem utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas a utilizá-los.
3 - Sempre que detetem qualquer situação suscetível de violar a proteção de dados pessoais, os trabalhadores devem comunicá-la ao Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Conflito de interesses
1 - Os trabalhadores do MENAC devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente o próprio e/ou uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação do MENAC.
2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores do MENAC não deverão, designadamente:
a) Utilizar a sua posição enquanto trabalhador da instituição para, junto de outras entidades públicas ou privadas, obter qualquer tipo de vantagem para o próprio ou para terceiro;
b) Aceitar ofertas ou benefícios fora dos casos previstos no artigo 15.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores do MENAC devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
4 - Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os trabalhadores do MENAC sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas singulares ou coletivas, com quem mantenham ou tenham mantido relações societárias, comerciais ou profissionais, bem como pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco, afinidade ou amizade.
5 - Qualquer trabalhador do MENAC que se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato à Secretaria-Geral e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
Artigo 13.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores do MENAC estão ao serviço do interesse público.
2 - Os trabalhadores do MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, em momento prévio à acumulação pretendida.
3 - Os trabalhadores do MENAC que sejam consultores em regime de comissão de serviço exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade, podendo acumular funções públicas ou privadas, desde que a acumulação seja comunicada ao Conselho de Administração, em momento prévio à acumulação pretendida, e que se encontrem garantidos os valores previstos nos artigos 3.º a 9.º, garantindo em particular a observância do dever geral de assiduidade e o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, assim como observadas as condições referidas no artigo 12.º
4 - Os pedidos de autorização referidos no n.º 2 e as comunicações a que se refere o n.º 3 são realizados através de declaração constante do Anexo 4.
5 - O Secretário-Geral do MENAC exerce funções em regime de exclusividade, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sem prejuízo de exceções legalmente aplicáveis, sujeitas a autorização pelo Conselho de Administração.
6 - O regime de exclusividade e imparcialidade implica ainda para os titulares dos cargos de Presidente e de Vogais do Conselho de Administração, a observância do regime constante do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 14.º
Declarações
1 - A inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses são declaradas pelos trabalhadores do MENAC aquando do início do exercício de funções, através de declarações disponibilizadas pela Secretaria-Geral, mediante modelo próprio, através de declaração constante do Anexo 5.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores do MENAC devem igualmente declarar à Secretaria-Geral a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
Artigo 15.º
Ofertas e outros benefícios
1 - Os trabalhadores do MENAC não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas que excedam um valor meramente simbólico, de montante até € 50 (cinquenta euros), designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, decorrentes ou relacionados com as funções exercidas.
2 - Os trabalhadores do MENAC abstêm-se igualmente de aceitar, a qualquer título e independentemente do valor, convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) A aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos quando exista um interesse público relevante na presença do trabalhador do MENAC e esta tenha sido autorizada previamente pelo Conselho de Administração;
b) Nas situações em que a recusa de ofertas possa consubstanciar ou ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito de relações internacionais, o respetivo recebimento deve ser comunicado ao Conselho de Administração, que deve determinar o destino a conferir às mesmas, sem prejuízo do dever de apresentação e registo interno previsto no número seguinte.
4 - Os trabalhadores do MENAC que se encontrem em alguma das situações a que se referem as alíneas do n.º 3 devem declarar o respetivo recebimento ao Conselho de Administração, no prazo de 5 dias úteis, devendo ser feito um registo de todos os casos comunicados.
Artigo 16.º
Relacionamento com outras entidades
1 - Os trabalhadores do MENAC desempenham as suas funções em total subordinação à missão e aos objetivos da instituição, respeitando, em todas as situações, os valores e posições técnicas do MENAC, devendo assegurar o bom relacionamento na sua interação com terceiros, atuando sempre de modo diligente, cordial e cooperante, com salvaguarda da integridade, credibilidade e confiança no trabalho desenvolvido.
2 - Os trabalhadores do MENAC evitam manifestar opiniões que possam pôr em causa a imagem e credibilidade do MENAC e abstêm-se de adotar comportamentos que possam ser entendidos como inadequados.
3 - É vedada aos trabalhadores do MENAC a realização de quaisquer diligências em nome do MENAC, sem que estejam formalmente mandatados para o efeito.
Artigo 17.º
Relacionamento com entidades contratantes
1 - Durante os procedimentos para a formação de contratos no âmbito da contratação pública, os trabalhadores do MENAC devem assumir procedimentos de rigorosa isenção e defesa dos interesses do MENAC, de acordo com o disposto na lei.
2 - Os trabalhadores do MENAC devem exigir das restantes partes contratantes o cumprimento rigoroso do contratado, quer quanto ao conteúdo, quer quanto aos prazos.
Artigo 18.º
Publicações, participações em eventos, redes sociais ou contextos similares
1 - Os trabalhadores do MENAC devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou de prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, sobre matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, ou que estejam ou tenham estado abrangidos pela intervenção do MENAC.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados por força da natureza das funções desempenhadas ou em cumprimento de deliberação do Conselho de Administração.
3 - Os trabalhadores do MENAC devem solicitar autorização ao Conselho de Administração para qualquer intervenção externa que verse sobre matéria relacionada com o MENAC ou em que sejam identificados como trabalhadores da instituição, com exceção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, que já tenham sido comunicados ao Conselho de Administração.
4 - No caso de publicações, nomeadamente artigos em revistas científicas e documentos de trabalho de instituições universitárias ou organizações internacionais, os trabalhadores do MENAC podem exprimir posições ou opiniões pessoais, e não necessariamente as da instituição, desde que os textos assinados contenham, em lugar de destaque, a menção de que a referida publicação não deve ser interpretada como representando as opiniões do MENAC.
Artigo 19.º
Aperfeiçoamento profissional
O Conselho de Administração e o Secretário-Geral devem potenciar o aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos profissionais dos trabalhadores do MENAC, nomeadamente através de apoio à autoformação ou na promoção de ações específicas de formação, tendo em vista a manutenção e a melhoria das suas capacidades profissionais e a prestação de melhores serviços.
Artigo 20.º
Proteção do ambiente
Os trabalhadores do MENAC devem adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental da sua atividade e adotando as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental superiormente definidas.
Artigo 21.º
Combate ao assédio e à discriminação
1 - O MENAC promove uma política de tolerância zero face a práticas de assédio no trabalho, devendo as relações entre os trabalhadores basear-se na lealdade, integridade e respeito mútuo, não sendo tolerados comportamentos discriminatórios, intimidatórios, hostis ou ofensivos, nem quaisquer práticas de assédio que ocorram no exercício de funções ou atividades ao serviço do MENAC, dentro ou fora das instalações do MENAC.
2 - Qualquer trabalhador do MENAC que seja vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação ao Secretário-Geral ou ao responsável pela área dos recursos humanos.
3 - Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.
4 - O MENAC assegura o tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução que garantam igualdade de tratamento e transparência perante os envolvidos.
5 - O MENAC garante a proteção do denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do respetivo processo.
6 - Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e responsabilidade criminal.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES PELA IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO
Artigo 22.º
Liderança
1 - Todos os níveis de liderança assumem a responsabilidade de dar o exemplo na aplicação dos valores e princípios éticos constantes deste Código.
2 - Os titulares dos órgãos do MENAC intervêm na implementação e atualização deste Código de acordo com a sua competência, designadamente:
a) Promovendo iniciativas de sensibilização e aprofundamento ético;
b) Valorizando e reconhecendo os comportamentos éticos;
c) Intervindo de forma geral ou individual, quando seja necessário, para prevenir ou minimizar desvios éticos e deontológicos que cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 23.º
Trabalhadores
Os trabalhadores do MENAC comprometem-se com os valores, princípios e comportamentos previstos neste Código e incorporam-nos no seu trabalho diário e no relacionamento com colegas, superiores e subordinados.
Artigo 24.º
Penalidades
A violação das regras constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento:
a) De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conforme detalhado no Anexo 6 ao presente Código;
b) De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e à aplicação de pena de prisão e/ou multa, conforme detalhado no Anexo 7 ao presente Código.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Revisão e atualização
1 - O presente Código é revisto a cada três anos, ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que justifique a sua revisão.
2 - O Código pode ser atualizado sempre que surjam novas questões ou diferentes formas de abordar temáticas já existentes.
Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogado o Código de Conduta aprovado através do Despacho n.º 2283/2025 do MENAC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2025.
Artigo 27.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Após a publicação referida no número anterior, o presente Código é igualmente publicado no sítio do MENAC na Internet.
12 de agosto de 2026. - O Presidente do Conselho de Administração do MENAC, José Mouraz Lopes.
ANEXO 1
Minuta de adesão ao Código de Ética e Conduta do MENAC
Assunto: Declaração de Adesão ao Código de Ética e Conduta do MENAC
Eu, ___, titular do documento de identificação n.º ___, declaro, para os devidos efeitos, que:
i) Recebi e tomei conhecimento integral do Código de Ética e Conduta do MENAC.
ii) Aceito, sem reservas, todas as normas, princípios e diretrizes constantes no referido documento.
iii) Comprometo-me a cumprir e fazer cumprir o referido código no âmbito do exercício das minhas funções.
Lisboa, [Dia] de [Mês] de [Ano].
(assinatura do trabalhador)
ANEXO 2
Código de Conduta para as Relações entre Representantes de Interesses Legítimos e Entidades Públicas
(anexo à Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, a que se refere o artigo 15.º deste diploma e o n.º 5 do artigo 1.º do Código de Ética e Conduta do MENAC)
Artigo 1.º
Quadro de relacionamento institucional
1 - Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades públicas de forma transparente, correta e rigorosa, e o papel fundamental desempenhado por um sistema de registo público.
2 - As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a formação de decisões e políticas públicas informadas, procurando interagir de forma transparente com os representantes inscritos no Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
Artigo 2.º
Incentivo ao registo
As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no RTRI, particularmente quando verificarem que um representante de interesses legítimos que consigo queira interagir não se encontra registado no RTRI.
Artigo 3.º
Deveres de identificação
1 - Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e a declaração expressa de adesão a estas normas de conduta.
2 - Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar com a sua atuação.
Artigo 4.º
Responsáveis pela representação de interesses
As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações institucionais públicas.
Artigo 5.º
Deveres de conduta
1 - Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
a) Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou comportamentos inadequados;
b) Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros, nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no RTRI, de forma que engane terceiros;
c) Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;
d) Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;
e) Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas, devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de confidencialidade que lhes são aplicáveis;
f) Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com quem interagem;
g) Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.
2 - Os representantes de interesses legítimos devem aderir a outros códigos de conduta que se apliquem à sua atividade, e desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.
ANEXO 3
Minuta de declaração específica de compromisso com o dever de confidencialidade
Declaração específica de compromisso com o dever de confidencialidade
(nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código de Ética e Conduta do MENAC)
Eu, ___, titular do documento de identificação n.º ___, venho, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código de Ética e Conduta do MENAC, assumir o seguinte compromisso de confidencialidade:
1 - Comprometo-me a guardar sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos que não sejam públicos, cujo conhecimento advenha do exercício das minhas funções no MENAC ou em virtude desse exercício, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Código.
2 - Comprometo-me a respeitar os parâmetros de adequação e necessidade no tratamento da informação a que aceda ou de que, por qualquer forma, tome conhecimento, bem como a cumprir as normas de segurança da informação aplicáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Código.
3 - Comprometo-me a tratar, armazenar, aceder e transmitir toda a informação, documentação e conteúdos de natureza profissional exclusivamente através de equipamentos, sistemas, aplicações e infraestruturas tecnológicas disponibilizados, autorizados ou geridos pelo MENAC, abstendo-me de utilizar equipamentos pessoais para esse efeito salvo autorização expressa, nos termos do artigo 10.º do Código.
4 - No que respeita a dados pessoais a que tenha ou venha a ter acesso no exercício das minhas funções, comprometo-me a respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, a não os utilizar para fins ilegítimos nem os comunicar a pessoas não autorizadas a utilizá-los, e a comunicar ao Encarregado de Proteção de Dados qualquer situação suscetível de violar essa proteção, nos termos do artigo 11.º do Código.
5 - Tenho conhecimento de que o presente dever de confidencialidade se mantém durante o exercício de funções, durante a eventual suspensão do exercício de funções e após a cessação do exercício de funções no MENAC, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código.
6 - Tenho conhecimento de que a violação do dever de confidencialidade é suscetível de determinar a apuração de responsabilidade disciplinar e, se for o caso, de responsabilidade criminal, nos termos do artigo 24.º do Código de Ética e Conduta do MENAC.
Data: ___/___/___
O/A Declarante,
(assinatura)
ANEXO 4
Minuta de Pedido de autorização/Comunicação de acumulação de funções e compromisso de Isenção, Independência, Confidencialidade e Prevenção de Conflitos de Interesses *
Eu,___, titular do documento de identificação n.º ___, venho por esta via (pedir autorização para/comunicar) a pretensão de vir a exercer funções de natureza (pública/privada) em cumulação ao exercício das funções atualmente exercidas no MENAC, nos seguintes termos:
Funções | |
Entidade/Local | |
Horário | |
Remuneração, quando aplicável | |
Natureza autónoma ou subordinada | |
Conteúdo da atividade acumulada | |
Demonstração do manifesto interesse público, quando aplicável | |
Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável |
No âmbito do exercício acumulado de funções ou atividades acima descritas, declaro, para os devidos efeitos, que:
1 - Tenho conhecimento do regime jurídico aplicável à acumulação de funções públicas e privadas, designadamente do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como dos princípios, deveres e valores previstos no Código de Ética e Conduta do MENAC.
2 - Comprometo-me a exercer quaisquer funções ou atividades acumuladas de forma compatível com os deveres de isenção, imparcialidade, independência, integridade, lealdade, reserva e confidencialidade inerentes às funções exercidas no MENAC.
3 - Comprometo-me, em especial, a:
i) Deixar claro que a função ou atividade acumulada é exercida a título pessoal e não vincula, nem respeita ao MENAC;
ii) Assegurar uma clara separação entre o exercício das minhas funções no MENAC e quaisquer atividades exercidas em regime de acumulação, designadamente abstendo-me de me pronunciar sobre exemplos ou casos concretos que possam ser questionados pela entidade;
iii) Não utilizar, direta ou indiretamente, informação não pública, conhecimentos reservados, documentos internos ou quaisquer elementos obtidos no exercício de funções no MENAC, no exercício da função/atividade acumulada;
iv) Não divulgar informação sujeita a dever de confidencialidade, reserva ou sigilo profissional;
v) Não utilizar a qualidade funcional ou meios afetos ao MENAC para favorecer interesses privados, próprios ou alheios;
vi) Comunicar, de imediato, qualquer circunstância suscetível de comprometer a minha independência, imparcialidade ou objetividade;
vii) Garantir que as atividades acumuladas não prejudicam o cumprimento integral, rigoroso e prioritário das funções exercidas no MENAC.
4 - Reconheço que o exercício de atividades públicas ou privadas, de conteúdo total ou parcialmente coincidente com matérias inseridas nas atribuições do MENAC, exige especial dever de cautela, objetividade e salvaguarda da confiança institucional.
5 - Comprometo-me ainda a fazer cessar imediatamente a(s) atividade(s) acima referida(s), no caso de ocorrência superveniente de conflito.
Data: ___/___/___
O/A Declarante,
___
(assinatura)
ANEXO 5
Minuta de declaração de inexistência de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses
Declaração de inexistência de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses
(nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código de Ética e Conduta do MENAC)
Eu, ___, titular do documento de identificação n.º ___, venho, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Código de Ética e Conduta do MENAC, declarar, sob compromisso de honra, para os devidos efeitos, o seguinte:
1 - Não me encontro, à presente data, em qualquer situação de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses, efetivo ou potencial, suscetível de afetar ou comprometer o exercício independente, imparcial e objetivo das funções que exerço ou passo a exercer no MENAC.
2 - Tenho conhecimento dos princípios, deveres e valores previstos no Código de Ética e Conduta do MENAC, designadamente os constantes dos artigos 3.º a 12.º, e comprometo-me a pautar a minha conduta em conformidade com os mesmos.
3 - Tenho conhecimento de que, nos termos do artigo 12.º do Código, devo abster-me de qualquer ação ou omissão que possa objetivamente beneficiar-me a mim próprio ou a terceiro, ou que possa colocar em causa a independência, imparcialidade, imagem ou reputação do MENAC.
4 - Comprometo-me a comunicar de imediato à Secretaria-Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Código, qualquer situação superveniente de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses, efetivo ou potencial, de que venha a ter conhecimento, declarando-me impedido para o desempenho das funções em causa até à resolução da situação.
5 - Tenho conhecimento de que a prestação de falsas declarações no âmbito do presente documento é suscetível de determinar a apuração de responsabilidade disciplinar e, se for o caso, de responsabilidade criminal, nos termos do artigo 24.º do Código de Ética e Conduta do MENAC.
Situação a assinalar, quando aplicável:
☐ Não identifico qualquer situação de risco potencial de conflito de interesses.
☐ Identifico a(s) seguinte(s) situação(ões), que submeto à apreciação:
___
___
Data: ___/___/___
O/A Declarante,
(assinatura)
ANEXO 6
Quadro de infrações disciplinares do setor público e correspondente quadro sancionatório
Quadro de infrações disciplinares no setor público
Violação dos deveres dos trabalhadores em funções públicas, designadamente aqueles a que se refere o artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) - aos quais podem/devem ser acrescidos os deveres especiais de cada função/instituição, quando existam.
Deveres | Definição legal e quadro punitivo | Exemplos ilustrativos de situações práticas |
|---|---|---|
Prossecução do interesse público | Respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. | Atuar de forma deliberada, por ação ou omissão, contra a lei, as normas e os deveres funcionais Isenção. |
Isenção | Não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce. | Receber subornos no exercício de funções, ou apropriar-se de bens ou valores da entidade na qual se exercem funções. |
Imparcialidade | Desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. | Operar num procedimento de modo a privilegiar ou beneficiar determinados interesses processuais em detrimento de outros |
Informação | Prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada. | Recusar prestar informações sobre procedimentos aos interessados ou aos cidadãos em geral quando não haja impedimento legal que o justifique. |
Zelo | Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. | Desrespeitar ou não cumprir as normas que tem de assegurar, ou instruções legitimas dos superiores hierárquicos. |
Obediência | Acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal. | Incumprir ou desrespeitar uma ordem legitima do superior hierárquico. |
Lealdade | Desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço. | Tomar decisões contrárias aos objetivos da organização. |
Correção | Tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos. | Adotar condutas e atitudes desrespeitosas no relacionamento com os utentes, com os colegas de trabalho ou com as chefias e os dirigentes. |
Assiduidade e pontualidade | Comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas. | Não estar no local de trabalho nos dias e horas determinados sem apresentar uma explicação legitima as situações de ausência. |
Independência | Atuar com imparcialidade e isenção, prevenir conflitos de interesse e minimizar situações que facilitem influências ou pressões internas ou externas que possam condicionar o exercício das suas funções. | Intervir em decisões sobre entidades detidas ou controladas por pessoas com quem tenham relações familiares ou de amizade. |
Transparência | Atuar com abertura e clareza nos procedimentos, comunicações e decisões, contribuir para a rastreabilidade dos processos e para a adequada documentação das decisões e diligências, bem como promover a disponibilização de informação pública relevante. | Não conservar a documentação que suporta as decisões de forma organizada e facilmente rastreável. |
Rigor | Exercer as funções de forma diligente, tempestiva e tecnicamente adequada e atuar de acordo com a missão da entidade, recorrendo a autonomia técnica adequada à função e utilizando adequadamente os recursos disponíveis. | Não representar adequadamente o MENAC em reuniões técnicas, de forma responsável, leal e competente. |
Confidencialidade | Observância do dever de sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos que não sejam públicos, cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções. | Divulgar informações de forma inadequada, fora dos casos previstos na Lei e sem respeito pelos princípios da necessidade e adequação. |
As sanções previstas para a violação dos deveres acima descritos encontram-se previstas nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
ANEXO 7
Tipologias criminais previstas no RGPC e correspondente quadro sancionatório
Quadro dos crimes do âmbito do regime geral de prevenção da corrupção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
Anexo 7.1: Crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal) com a subsequentes alterações
Aplicável a funcionários e trabalhadores de entidades e organizações do setor público, de natureza pública ou que, de algum modo, exerçam atividades, no todo ou em parte, que sirvam o interesse público ou que beneficiem de apoios públicos (ver no final da tabela a norma interpretativa sobre o conceito de funcionário para efeito de aplicação da lei penal).
Crime | Definição legal e quadro punitivo | Exemplos ilustrativos de situações práticas |
|---|---|---|
Tráfico de influência (artigo 335.º) | 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - A tentativa é punível. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B. | Quando alguém solicitar ou receber um bem ou valor material ou financeiro em troca de mover as suas influências junto de uma entidade ou serviço público tendo em vista um determinado propósito ilícito dessa entidade ou serviço. |
Branqueamento (artigo 368.º-A | 1 - [...] 2 - [...] | Quando alguém procede de modo intencional para ocultar a origem ilícita de bens e valores patrimoniais, financeiros ou materiais. |
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. 4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. 6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º 7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. 8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais. 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] | ||
Recebimento e oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º) | 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. | Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, solicita ou recebe de outra pessoa, direta ou indiretamente, um bem patrimonial ou financeiro que não lhe é devido e que é suscetível de condicionar os seus deveres de integridade e isenção. |
Corrupção passiva (artigo 373.º) | 1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. | Quando um dirigente ou funcionário de uma organização solicita ou recebe um suborno, ou a sua promessa, em troca de tomar uma decisão, no âmbito das suas funções, que beneficie indevidamente quem o subornou. |
Peculato (artigo 375.º) | 1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Quando um dirigente ou funcionário de uma organização se apropria de bens ou valores patrimoniais pertencentes à organização onde exerce funções. |
Peculato de uso (artigo 376.º) | 1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. | Quando um dirigente ou funcionário de uma organização utiliza em seu favor, ou autoriza a que terceiros o façam, bens patrimoniais, equipamentos ou valores, materiais ou financeiros, pertencentes à organização onde exercem funções ou que se encontram à sua guarda. |
Participação económica em negócio (artigo 377.º) | 1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. | Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, toma decisões que beneficiem um determinado interesse particular, do próprio ou de terceiro, lesando o interesse ou provocando prejuízos para a organização ou entidade. |
Concussão (artigo 379.º) | 1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Quando um dirigente ou funcionário de uma organização, no exercício das suas funções, se apropria de um valor ou bem patrimonial que não seja devido, e cuja existência decorra de um erro circunstancial ou que tenha sido por si deliberadamente induzido. |
Abuso de poder (artigo 382.º) | O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Quando um dirigente ou funcionário de uma organização se prevalece do poder funcional de que dispõe para satisfação indevida de interesses próprios ou de terceiros. |
Norma interpretativa do conceito de funcionário para efeito de aplicação da lei penal
Artigo 386.º - do Código Penal
Conceito de funcionário
1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:
a) O empregado público civil e o militar;
b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;
f) O notário;
g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e
h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.
2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro;
d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência;
f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.
4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
Anexo 7.2: Crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as subsequentes alterações (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos)
Crime | Definição legal e quadro punitivo | Exemplos de situações práticas |
|---|---|---|
Prevaricação (artigo 11.º) | O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos. | Quando o titular de cargo político no cumprimento da sua função tomar decisões que de modo deliberado beneficiarem ou prejudicarem interesses particulares. |
Recebimento e oferta indevidos de vantagem (artigo 16.º) | 1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 - O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior. 4 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. | Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, solicita ou recebe de outra pessoa, direta ou indiretamente, um bem patrimonial ou financeiro que não seja devido e que é suscetível de condicionar os seus deveres de integridade e isenção. |
Corrupção passiva (artigo 17.º) | 1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. | Quando o titular de cargo político solicita ou recebe um suborno, ou a sua promessa, em troca de tomar uma decisão, no âmbito das suas funções, que beneficie indevidamente quem o subornou. |
Peculato (artigo 20.º) | 1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias. | Quando o titular de cargo político se apropria de bens ou valores patrimoniais pertencentes à entidade ou organização onde exerce funções. |
Peculato de uso (artigo 21.º) | 1 - O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. | Quando o titular de cargo político utiliza em seu favor, ou autoriza a que terceiros o façam, bens patrimoniais, equipamentos ou valores pertencentes da entidade ou organização onde exerce funções, ou que se encontram à sua guarda. |
Peculato por erro de outro (artigo 22.º) | O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias. | Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, se apropriar de um valor ou bem patrimonial que não seja devido, e cuja existência decorra de um erro circunstancial ou que tenha ocorrido. |
Participação económica em negócio (artigo 23.º) | 1 - O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos. 2 - O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias. | Quando o titular de cargo político, no exercício das suas funções, toma decisões que beneficiem um determinado interesse particular, do próprio ou de terceiro, lesando o interesse ou provocando prejuízos para a entidade ou organização. |
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva. | ||
Abuso de poder (artigo 26.º) | 1 - O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado. | Quando o titular de cargo político se prevalece do poder funcional de que dispõe para satisfação indevida de interesses próprios ou de terceiros. |
Violação de segredo (artigo 27.º) | 1 - O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias. 2 - A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções. 3 - [Revogado.] | Quando o titular de cargo político partilhar indevidamente, com terceiros, informações secretas ou sigilosas a que tenha acesso no âmbito das suas funções com o propósito de alcançar ou benefício e de causa prejuízo a terceiro. |
320033906
