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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 975/2021
O Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando que:
a) Através da Deliberação n.º 020/CD/2020, de 5 de março de 2020, do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., foi aprovado o regulamento sobre remodelação, ampliação e transferência provisória de instalações de farmácia para a realização de obras;
b) Importa, agora, promover alguns ajustamentos de natureza procedimental e clarificar dúvidas de natureza interpretativa, tendo em conta situações recorrentes que vão sendo observadas na instrução dos pedidos;
c) Sem prejuízo das competências regulamentares do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, aquele diploma atribui ao mesmo Instituto a competência específica para regulamentar algumas das matérias nele estabelecidas;
d) De entre as referidas matérias, constam a transferência das instalações da farmácia para realização de obras, bem como a realização de obras ampliação ou remodelação que impliquem a alteração da planta aprovada, previstos no n.º 5 artigo 29.º do citado Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que devem ser definidas através de regulamento do INFARMED, I. P.
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, bem como do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera o seguinte:
1 - Os requisitos para a autorização da realização de obras de remodelação, ampliação e transferência provisória de instalações de farmácia para a realização de obras são os que constam do Anexo à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.
2 - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável aos novos pedidos e pedidos pendentes no INFARMED, I. P.
2 de setembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., Rui dos Santos Ivo.
ANEXO
Regulamento de Remodelação, Ampliação e Transferência Provisória de Instalações de Farmácia para Realização de Obras
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os procedimentos necessários à obtenção de autorização para proceder a remodelação, ampliação e a transferência provisória de instalações da farmácia, para a realização de obras.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de autorização
A remodelação, ampliação e a transferência provisória de instalações da farmácia, para a realização de obras, depende de autorização do INFARMED, I. P., a conceder nos termos do presente regulamento.
Artigo 3.º
Bom estado de conservação e adequação das instalações
A farmácia deve apresentar permanentemente condições físicas e funcionais que garantam o cumprimento das Boas Práticas de Farmácia, sendo que, cabe ao seu proprietário providenciar o cumprimento de todos os requisitos técnicos das atividades desenvolvidas na farmácia.
Artigo 4.º
Atendimento ao público
O atendimento ao público deverá decorrer com o mínimo de inconvenientes para os utentes, assim como as condições de higiene e salubridade deverão estar asseguradas.
Capítulo II
Obras
Artigo 5.º
Modalidades
O pedido de autorização para realizar obras nas instalações da farmácia, prevista no presente capítulo, reveste três modalidades:
a) Autorização para realizar obras de remodelação nas instalações da farmácia;
b) Autorização para realizar obras de remodelação e ampliação nas instalações da farmácia;
c) Transferência provisória, por encerramento de instalações, para a realização de obras.
Capítulo III
Autorização para a realização de obras de remodelação ou ampliação das instalações da farmácia
Artigo 6.º
Pedido de Autorização
1 - O proprietário da farmácia que pretenda remodelar e/ou ampliar as suas instalações, deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento devidamente fundamentado onde conste o prazo de execução das obras, o qual deve ser adequado de forma a minimizar quaisquer restrições de acessibilidade aos utentes;
b) Planta e memória descritiva, para aprovação das instalações da farmácia;
c) Cópia da licença camarária a autorizar a realização de obras, de acordo com a legislação em vigor, ou documento comprovativo de que a obra em questão está isenta de licença;
d) Certidão camarária de distâncias às farmácias mais próximas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, no caso de ampliação das instalações;
e) Declaração da farmácia que assegura os turnos no caso de encerramento das instalações por motivo de obras;
2 - O INFARMED, I. P. poderá solicitar outros documentos e esclarecimentos que considere indispensáveis.
3 - O INFARMED, I. P. pode prorrogar o prazo aprovado para a realização das obras, mediante requerimento do proprietário da farmácia, devidamente fundamentado.
4 - No caso de ampliação das instalações da farmácia, caso a distância atestada na certidão camarária prevista na alínea d) deste artigo, seja inferior ao limite legalmente definido, o requerente deve juntar uma declaração emitida pelo proprietário da(s) farmácia(s) abrangida(s) pelo raio de 350 m, na qual declara(m) que tomou(aram) conhecimento das referidas obras e de que não se opõe(em) à ampliação das instalações da farmácia.
5 - No caso de instalações de farmácia antigas, em que já não era verificado cumprimento dos requisitos previstos na deliberação que regulamenta as áreas mínimas das farmácias, nomeadamente no que toca às áreas, não é exigido o seu cumprimento na sua plenitude. Contudo, os pedidos de alteração de instalações de farmácia, propostas por farmácias que já não observavam o referido regime, devem ter em consideração, no limite das suas possibilidades, o cumprimento do referido regime.
Artigo 7.º
Acessibilidade
O proprietário da farmácia fica obrigado ao cumprimento das normas técnicas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, relativo ao regime de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea d) do referido diploma.
Artigo 8.º
Da abertura de uma nova porta de acesso ao público
Em caso de remodelação e/ou ampliação das instalações da farmácia, com abertura de nova porta de acesso ao público, o proprietário deverá solicitar autorização ao INFARMED, I. P. e, se for caso disso, solicitar a emissão de novo alvará da farmácia com o averbamento da nova porta de acesso.
Capítulo IV
Transferência provisória das instalações de farmácia para realização de obras
Artigo 9.º
Transferência provisória de instalações para a realização de obras
No caso de encerramento das instalações da farmácia, com fundamento na realização de obras de remodelação e/ou ampliação das suas instalações, o proprietário da farmácia pode requerer ao INFARMED, I. P.:
1) A transferência provisória das instalações da farmácia para outras instalações provisórias;
2) A transferência provisória das instalações da farmácia para um contentor.
Artigo 10.º
Pedido de Autorização
1 - O proprietário da farmácia que pretenda a transferência provisória das instalações de farmácia para realizar obras, deve apresentar um pedido ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes documentos, além dos já previstos no artigo 6.º:
a) Requerimento devidamente fundamentado e onde conste a duração expectável da transferência provisória;
b) Planta e memória descritiva das instalações provisórias;
c) Certidão camarária de distâncias das instalações provisórias da farmácia às farmácias mais próximas;
d) Autorização camarária para a ocupação da via pública, com indicação da distância às instalações da farmácia, no caso de transferência provisória das instalações para um contentor;
e) Declaração assinada pela diretora técnica ou proprietária da farmácia que vai assumir os manipulados (do concelho, ou excecionalmente do concelho limítrofe), caso nas instalações provisórias não esteja prevista uma área de laboratório.
2 - O INFARMED, I. P. poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que considere indispensáveis.
3 - O INFARMED, I. P. pode prorrogar o prazo aprovado para a transferência provisória das instalações, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Capítulo V
Da Decisão
Artigo 11.º
Decisão de autorização
O INFARMED, I. P., analisa os documentos referidos nos artigos anteriores e decide, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, sobre a autorização para remodelar e/ou ampliar as instalações da farmácia e sobre o pedido de transferência provisória das instalações, e notifica, por escrito, o proprietário da farmácia da decisão.
Artigo 12.º
Comunicações
1 - O INFARMED, I. P., autorizada a transferência provisória das instalações da farmácia, para a realização de obras, notifica a Administração Regional de Saúde competente, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal e a Câmara Municipal respetiva, da referida transferência.
2 - A comunicação referida no número anterior apenas tem lugar quando a transferência provisória de instalações tenha uma duração igual ou superior a seis meses.
Artigo 13.º
Horários e turnos
As farmácias estão obrigadas, mesmo em período de obras de remodelação, ampliação e de transferência provisória de instalações da farmácia, ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março e na Portaria n.º 277/2012 de 12 de setembro, que regulam o horário de funcionamento e o regime de turnos das farmácias de oficina.
Artigo 14.º
Conclusão das obras
1 - O proprietário da farmácia, terminadas as obras de remodelação e/ou ampliação deve comunicar a sua conclusão, por escrito, ao INFARMED, I. P., que irá posteriormente vistoriar as suas instalações para verificação da conformidade com a planta aprovada.
2 - No caso de transferência provisória das instalações, deve o proprietário da farmácia, de igual modo, comunicar a conclusão das obras e a data em que irá regressar às suas instalações originais.
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