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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1003/2000. - A crescente importância do papel de Portugal na cena internacional acarreta consigo relevantes compromissos para a sua política externa, implicando um reforço constante da actividade político-diplomática, nomeadamente no tocante à criação das condições adequadas ao correcto acompanhamento da presente fase de transição de Timor Leste para a independência, situação que é geradora de necessidades de pessoal especializado que não podem ser satisfeitas através dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, e que justificam a adopção de uma medida de descongelamento excepcional, desbloqueando os lugares indispensáveis.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio:
Determina-se que, a título excepcional:
1 - Seja descongelada, para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pessoal especializado, a admissão para os lugares previstos no mapa anexo ao presente despacho.
2 - A utilização das quotas de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.
22 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
MAPA ANEXO
Descongelamento excepcional para o Ministério dos Negócios Estrangeiros