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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1008/2003. - Tendo em atenção que a Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a Academia das Ciências de Lisboa e o Instituto de Hidrologia reúnem as condições adequadas com vista à transição para o novo regime de administração financeira do Estado e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, determina-se:
1 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a Academia das Ciências de Lisboa e o Instituto de Hidrologia transitam para o novo regime de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - Assim, o presente despacho conjunto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
17 de Outubro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.