Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1013/2001. - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n..º 558/99, de 17 de Dezembro, relativamente à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.:
a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2000, com a reserva e ênfases expressas na certificação legal de contas;
b) Determina-se que o resultado líquido do exercício (prejuízo de 22 264 847 129$), apresentado pela empresa, seja transferido para a conta de resultados transitados.
17 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha.
Certificação legal de contas
Introdução
1 - Examinámos as demonstrações financeiras da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., as quais compreendem o balanço em 31 de Dezembro de 2000 (que evidencia um total de 807 352 548 contos e um total de capital próprio de 467 973 216 contos, incluindo um resultado líquido negativo de 22 264 847 contos), as demonstrações dos resultados por naturezas e por funções e a demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e os correspondentes anexos.
Responsabilidades
2 - É da responsabilidade do conselho de administração a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da empresa, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adopção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.
3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.
Âmbito
4 - Excepto quanto às limitações descritas nos parágrafos 6.1 a 6.3 abaixo, o exame a que procedemos foi efectuado de acordo com as normas técnicas e as directrizes de revisão/auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto, o referido exame incluiu:
A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo conselho de administração, utilizadas na sua preparação;
A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adoptadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;
A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e
A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.
5 - Entendemos que o exame efectuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.
Reservas
6.1 - As contas de imobilizado corpóreo continuam a não permitir formar opinião sobre a razoabilidade dos valores contabilizados nas demonstrações financeiras por:
Não existir cadastro e inventário da totalidade dos bens do activo imobilizado;
As transferências de imobilizado para a REFER, E. P., quer provenientes dos gabinetes dos nós ferroviários quer da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., terem sido registadas pelo valor contabilístico, sem terem sido previamente objecto de confirmação física;
As infra-estruturas de longa duração (ILD), de conta do Estado, nunca terem sido objecto de qualquer amortização, em consequência, a conta "Outras reservas", onde estão contabilizados os subsídios concedidos ao financiamento destes investimentos, não foi reduzida proporcionalmente;
Os activos constantes dos anexos IV e V, do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, transferidos da CP para a REFER, E. P., no valor de 224,6 milhões de contos, não se encontram ainda totalmente desagregados. Entretanto, no exercício de 2000 foram desagregados parte dos bens constantes dos anexos III, IV, e V do citado diploma, nos montantes de 19,5 milhões de contos (anexo III) e 21,3 milhões de contos (anexos IV e V).
6.2 - Com base no elevado número de horas gasto em apoio à actividade de investimento pelos serviços centrais administrativos, a empresa entendeu considerar, a partir do exercício de 2000, parte dos custos de administração geral como custo de investimentos em ILD, a suportar pelo Estado, os quais correspondem a 3% do investimento realizado no ano em projectos em curso. Podendo o valor envolvido não ser considerado inadequado, no entanto, não existe presentemente qualquer suporte/estudo para tal procedimento. Em 2000, o montante capitalizado por contrapartida de trabalhos para a própria empresa ascende a 1733 mil contos.
6.3 - À data da elaboração deste relatório, existem diferenças de saldos de terceiros que não se encontram ainda reconciliadas na sua totalidade no âmbito do processo de circularização, sendo de destacar os que dizem respeito à CP, dado os elevados montantes envolvidos, e depósitos bancários efectuados relativamente a adiantamentos de valores à ordem dos tribunais no âmbito dos processos de expropriações litigiosas.
6.4 - Conforme explicitado na nota 48.13 do anexo ao balanço e demonstração de resultados, as indemnizações por rescisão de contratos de trabalho por mútuo acordo, pagas em 1998 e 1999 e 2000, respectivamente de 698 142, 1 163 520 e 976 113 contos, foram registadas na rubrica do balanço de custos diferidos a amortizar em cinco anos. De acordo com o POC e os princípios contabilísticos aplicáveis em Portugal, as referidas indemnizações constituem custos do exercício em que os mesmos ocorrem. Deste modo verifica-se uma subvalorização dos custos do exercício em 780 890 contos e dos resultados transitados em 976 769 contos.
6.5 - A REFER, E. P., utiliza o método da equivalência patrimonial para contabilizar as suas participações financeiras. Em 31 de Dezembro de 2000, a GIL - Gare Intermodal de Lisboa, S. A., detida a 33% pela REFER, E. P., apresentou capitais próprios negativos de montante significativo (1 899 590 contos), pelo que é provável que venha a existir um aumento de capital por parte dos sócios para a empresa se manter em funcionamento. Assim, com base no princípio contabilístico da prudência, na nossa opinião, seria aconselhável constituir uma provisão para riscos e encargos, encontrando-se deste modo subvalorizado o resultado líquido negativo em 626 865 contos.
Opinião
7 - Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos dos ajustamentos que poderiam revelar-se necessários, no que se refere aos assuntos mencionados nos parágrafos 6.1 a 6.3, e quanto ao efeito das situações referidas nos parágrafos 6.4 e 6.5, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., em 31 de Dezembro de 2000, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites.
Ênfases
8 - Sem afectar a opinião expressa no parágrafo anterior, chamamos a atenção para as seguintes situações:
8.1 - De acordo com a nota 48.4 do anexo ao balanço e demonstração de resultados, existem diversos processos judiciais em curso relativos a expropriações e outras situações litigiosas, os quais envolvem montantes significativos.
8.2 - De acordo com o estipulado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 104/97, a REFER passou a cobrar taxa de uso pela utilização da infra-estrutura por parte dos operadores ferroviários CP e FERTAGUS. O valor da taxa de uso a pagar pela CP foi homologado e fixado, pela primeira vez, em 12,6 milhões de contos para o ano de 1999, pela entidade competente, o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário. A CP contestou este valor e durante esse ano pagou apenas 5,1 milhões de contos. Relativamente a 2000, a taxa de uso a pagar pela CP, no valor de 14 590 contos, só foi homologada já em Março de 2001, o que impediu a REFER de a facturar em tempo útil. Salientamos que o conselho de administração não põe em dúvida que todos os valores homologados pela entidade competente (INTF) serão recebidos pela REFER.
30 de Março de 2001. - Salgueiro, Castanheira e Associados Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por Natércia Pires Fernandes Castanheira.