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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1019/2003. - Considerando que as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1438, de 22 de Maio de 2003, e 1511, de 15 de Outubro de 2003, criam a Autoridade Provisória da Coligação (Coalition Provisional Authority), à qual compete o exercício de determinadas responsabilidades e obrigações de forma temporária e em coordenação com as estruturas da administração interina iraquiana e com a Organização das Nações Unidas;
Atendendo a que as referidas resoluções apelam aos Estados membros da ONU para apoiarem o processo de reconstrução do Iraque;
Tendo em conta a relevância político-diplomática da nomeação de um representante do Governo Português como Senior Advisor para os Expatriados e Emigrantes junto da Autoridade Provisória da Coligação;
Considerando, em consequência, a necessidade de se criar, através do recurso à figura da missão temporária, uma estrutura de apoio às funções do Senior Advisor português junto da Autoridade Provisória da Coligação:
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, determinamos:
1 - É criada a Missão Temporária de Portugal junto da Autoridade Provisória da Coligação em Bagdad.
2 - Compete à Missão Temporária de Portugal em Bagdad exercer todas as funções respeitantes às questões relativas aos expatriados e emigrantes iraquianos, no quadro da Autoridade Provisória da Coligação, em coordenação com o ministério iraquiano correspondente e em colaboração com as Nações Unidas, de acordo com o direito internacional aplicável.
3 - O chefe da Missão Temporária, de nacionalidade portuguesa, será designado pelo Governo nos termos da lei e equiparado a chefe de missão, sendo coadjuvado por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos, a conselheiro de embaixada.
3.1 - Sem prejuízo da nomeação do respectivo adjunto nos termos definidos no presente despacho conjunto, poderão também ser designados para integrar a Missão Temporária, nos termos legais aplicáveis, outros funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que beneficiarão de todos os direitos consagrados no presente diploma e na lei vigente.
3.2 - A nomeação do adjunto do chefe da Missão é feita por despacho da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, podendo ser designados funcionários ou agentes de outros organismos, que para o efeito serão requisitados nos termos da lei, podendo optar pelo vencimento de origem.
3.3 - Os funcionários referidos no número anterior desempenharão funções em regime de comissão de serviço, sendo-lhes aplicáveis, para efeitos de abonos de representação e habitação, os valores fixados para a Embaixada de Portugal em Bagdad, em conformidade com os despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 20 de Dezembro de 1994 e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças de 12 de Dezembro de 2001.
3.4 - Para efeitos de pagamento dos abonos de representação que sejam devidos a todos os elementos integrantes da Missão Temporária, esta é equiparada a posto C em zona de risco.
4 - Caberá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o pagamento do transporte dos bens pessoais, viagens, abonos de instalação, bem como seguros de vida e de acidentes pessoais previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, a todo o pessoal que integre a Missão Temporária.
5 - O pagamento das despesas de alojamento do pessoal que integra a Missão Temporária será efectuado mediante a apresentação dos respectivos documentos justificativos.
6 - Os encargos com o funcionamento da Missão Temporária, incluindo todos os meios de tradução e logísticos adequados para o exercício das respectivas funções, que careçam de ser assumidos pelo Estado Português poderão ser suportados pelo orçamento de funcionamento da Embaixada de Portugal em Bagdad.
7 - O chefe da Missão Temporária gozará das prerrogativas habituais dos chefes de missões diplomáticas portuguesas.
8 - As despesas relativas à instalação e manutenção da Missão Temporária e eventual protecção pessoal de que careçam os elementos integrantes da mesma serão suportadas pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
9 - A Missão Temporária extingue-se em 31 de Dezembro de 2004, podendo ser prorrogada pelo período necessário à implementação das referidas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de novos compromissos a que Portugal se vincule.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
4 de Novembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.