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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1033/2003. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro, os Ministros de Estado e das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente devem fixar, para cada semestre do ano económico de 2003, o limite das garantias a prestar pelo Estado à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., nos termos da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Assim, determina-se que o limite das garantias a prestar pelo Estado à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., no 2.º semestre de 2003, é de Euro 300 000 000.
16 de Outubro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
