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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1051/2005. - À BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., está cometida a tarefa de construção dos sublanços Almeirim-Salvaterra de Magos e Salvaterra de Magos-A 10-Santo Estêvão da A 13 - Almeirim-Marateca. Para tal, torna-se necessário, entre outros, proceder à construção da obra geral e das obras de arte (PI e PS) do lote A. O consórcio formado pelas empresas Moniz da Maia, Serra & Fortunato, S. A., e Construtora do Lena, S. A., a quem foi adjudicada essa empreitada de construção, pretende instalar dois estaleiros de apoio à obra em terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Almeirim por força da delimitação constante da Portaria n.º 756/93, de 2 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 199, de 25 de Agosto de 1993, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2000, de 1 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 163, de 17 de Julho de 2000, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2001, de 16 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, de 5 de Setembro de 2001.
Considerando que a A 13 se insere na rede nacional complementar, enquanto concessão outorgada à BRISA do IC 11, previsto no Plano Rodoviário Nacional (PRN), permitindo ligar entre si alguns ramos fundamentais daquela rede e assegurando uma melhor acessibilidade, rapidez e conforto nas deslocações entre o Norte e o Sul do País;
Considerando que a A 13 constitui uma via fundamental para o desenvolvimento nacional e regional, dado que permitirá a ligação da A 2 e A 6, no nó da Marateca, à Ponte Salgueiro Maia, em Santarém, e daí à A 1, fazendo, simultaneamente, a ligação com outras vias de importância regional e local;
Considerando a grande importância destes sublanços, sem os quais não será possível assegurar as ligações atrás referidas, e tendo em consideração que a sua execução está dependente da construção da obra geral e das obras de arte (PI e PS) do lote A, para cuja construção se torna imprescindível a existência de estaleiros com as características adequadas à especificidade e dimensão da obra em locais próximos do corredor da auto-estrada;
Considerando, a este propósito, que não existem alternativas de localização técnica e economicamente viáveis;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental do Secretário de Estado do Ambiente, de 9 de Agosto de 2001, condicionada ao cumprimento das medidas de minimização apresentadas em anexo àquela declaração;
Considerando que aquela declaração de impacte ambiental obriga à verificação da conformidade do projecto de execução pela autoridade de AIA (ex-Direcção-Geral do Ambiente), nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
Considerando o teor do parecer da comissão de avaliação de impacte ambiental em fase de projecto de execução e respectivo relatório de conformidade ambiental (RECAPE), que indica as áreas interditas à localização de estaleiros, manchas de empréstimo e de depósito, nomeadamente as áreas da Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que, não obstante o estaleiro em apreço não cumprir aquelas condições, localizando-se precisamente em áreas da Reserva Agrícola Nacional, o Instituto do Ambiente, enquanto autoridade de AIA, emitiu parecer favorável à sua localização pelo facto de estar em causa uma pretensão de interesse público, não existirem alternativas de localização técnica e economicamente viáveis e ter havido parecer favorável por parte da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Ribatejo e Oeste;
Considerando que, de acordo com aquele parecer, o proponente deverá adoptar medidas que garantam a preservação da área em causa na fase de exploração dos estaleiros, bem como medidas relativas à reposição e recuperação da área após a conclusão dos trabalhos;
Considerando que se trata de uma ocupação temporária, limitada ao período de execução da empreitada de construção dos viadutos;
Considerando que a área integrada na Reserva Ecológica Nacional a ocupar com a instalação do estaleiro no concelho de Almeirim representa uma pequena percentagem da área total sujeita a tal restrição por utilidade pública no mencionado concelho;
Considerando ainda que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 22 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 1993, não obsta à concretização do projecto;
Considerando que deverá ser obtida licença de ocupação do domínio hídrico para as descargas de águas residuais pluviais, domésticas e industriais;
Determina-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista no despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, seja reconhecido o interesse público dos estaleiros de apoio à empreitada de construção da obra geral e das obras de arte (PI e PS) do lote A, a localizar em terrenos do concelho de Almeirim, tal como consta do projecto que nos foi presente e pelo período necessário à execução da referida empreitada, sujeito ao cumprimento das medidas acima discriminadas, do referido na declaração de impacte ambiental, bem como do referido no parecer de conformidade com a declaração de impacte ambiental, à excepção das questões relativas à localização já referidas no corpo do presente despacho, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam nas suas condições iniciais, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
29 de Setembro de 2005. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
