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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1058-A/2000. - Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, foram definidas as estruturas de gestão do QCA III, em que se incluem as relativas às intervenções da economia regionalmente desconcentradas.
Assim, nos termos do n.º 5.º do anexo II à citada resolução, foram, por inerência, designados como coordenadores das intervenções da economia regionalmente desconcentradas, os directores regionais da economia que correspondem a cada uma das intervenções como se explicita:
Intervenção Operacional do Norte - director regional da Economia do Norte;
Intervenção Operacional do Centro - director regional da Economia do Centro;
Intervenção Operacional de Lisboa e Vale do Tejo - director regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;
Intervenção Operacional do Alentejo - director regional da Economia do Alentejo;
Intervenção Operacional do Algarve - director regional da Economia do Algarve.
As funções de coordenação de cada uma das Intervenções supra-referidas são exercidas pelo directores regionais, sem direito a remuneração acrescida.
Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que definiu a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo de execução do QCA III, estabelece a possibilidade, no n.º 2 do artigo 34.º, de criação, em casos devidamente fundamentados, de estruturas de apoio técnico para assistir aos coordenadores das intervenções da administração central desconcentrada, e acrescendo que se encontram previstas nos quadros financeiros do Programa Operacional da Economia as correspondentes verbas de assistência técnica e considerando a complexidade e o aumento significativo de competências das direcções regionais da economia, considera-se indispensável que junto de cada coordenador funcione uma pequena estrutura de apoio técnico, com natureza de estrutura de projecto, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Constatando-se a visível urgência na criação das referidas estruturas de apoio técnico especialmente devida à proximidade do início da operacionalidade dos programas e as exigências de rigor e eficácia na coordenação das componentes desconcentradas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º e do artigo 46.º, ambos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - Criar junto de cada um dos coordenadores das componentes desconcentradas da economia uma estrutura de apoio técnico, sob a forma de estrutura de projecto, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - Cada estrutura de apoio técnico é composta por três técnicos superiores ou de funções equiparadas e por um técnico ou administrativo com funções de apoio.
3 - À estrutura de apoio técnico compete assistir o respectivo coordenador no exercício das suas competências, definidas nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - O exercício das funções nas estruturas de apoio técnico pode fazer-se nos seguintes regimes:
a) Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função, a institutos públicos, a empresa pública ou a outros organismos do sector público;
b) Requisição a entidades do sector privado;
c) Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
5 - Os membros das estruturas de apoio técnico que sejam contratados a termo, de acordo com a lei geral do trabalho, vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.
6 - Os contratos previstos na alínea c) do n.º 4 não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente, caducando, necessariamente com a extinção da respectiva estrutura de projecto.
7 - As despesas com o funcionamento das estruturas de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são apoiadas pelas linhas de acção referentes às medidas desconcentradas da economia incluídas nas medidas de assistência técnica das intervenções operacionais regionais, sendo as restantes suportadas pelo orçamento do Ministério da Economia.
8 - O apoio logístico e administrativo a cada uma das estruturas de apoio técnico é garantido por cada uma das direcções regionais da economia em que se integram.
9 - As cinco estruturas de apoio técnico ora criadas têm a duração correspondente ao período de vigência da respectiva intervenção operacional, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.
10 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia imediato ao dia da sua publicação.
2 de Novembro de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
