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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1064/2000. - O Centro Emissor para a Rede Consular (CERC) é o serviço da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao qual compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, "coordenar os serviços de recepção, controlo e emissão dos bilhetes de identidade solicitados, por nacionais residentes no estrangeiro, nos consulados de carreira, nas secções consulares das embaixadas e nos consulados honorários autorizados a receber pedidos de bilhetes de identidade".
Numa primeira fase, o CERC, cuja criação teve em vista obviar os constrangimentos que levavam a que a entrega dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro pelos cidadãos nacionais atingissem, em muitos casos, prazos superiores a dois anos, exerceu as suas competências, fundamentalmente, na área da recepção e verificação dos processos remetidos pelos postos consulares.
Porém, a partir de Abril de 1995 aquele serviço passou a realizar todas as tarefas subsequentes à verificação dos processos, as quais eram efectuadas pelos Serviços de Identificação Civil do Ministério da Justiça, que incluem, designadamente, a confirmação da nacionalidade, a detecção de eventuais fraudes, falsificações e usurpação de nacionalidade, a emissão, o controlo após emissão e a remessa dos bilhetes de identidade para os postos consulares.
Aquele aumento de actividades não foi, contudo, acompanhado da necessária dotação de pessoal dos quadros. Por isso, o CERC tem sido confrontado com graves dificuldades para poder corresponder aos objectivos que lhe estão definidos, os quais passam, não só pelo rigoroso cumprimento das exigências legais e processuais relacionadas com a concessão do bilhete de identidade, mas também pela observância de prazos aceitáveis de entrega daquele documento aos cidadãos que o requerem.
Por outro lado, às necessidades de pessoal administrativo apontadas para o CERC acrescem as carências sentidas pelas diversas Direcções-Gerais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma vez que há 26 anos que não é efectuado concurso externo para admissão de oficiais administrativos.
Torna-se, por isso, urgente recrutar pessoal não vinculado à Administração Pública que permita dotar e reforçar o quadro administrativo dos meios humanos necessários à prossecução da diversidade das tarefas e responsabilidades que estão incumbidas a este Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - São descongelados a título excepcional 16 lugares de terceiro-oficial da carreira de oficial administrativo do quadro I do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - A utilização das quotas de descongelamento fica dependente da existência de cabimento orçamental.
24 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
