Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1091/2003. - Considerando que a alienação dos imóveis disponibilizados pela contracção do dispositivo militar visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;
Considerando o interesse manifestado pelo município de Lisboa na aquisição do PM 144/Lisboa - residências de fiéis e guardas dos paióis do Vale do Forno, uma vez que este se insere em zona definida no Plano Director Municipal de Lisboa como área de recreio;
Considerando que o PM 144/Lisboa foi já desafectado do domínio público militar pelo Decreto-Lei n.º 318/97, de 25 de Novembro;
Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho, compete aos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, mediante despacho conjunto, autorizar a referida cessão, determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a cessão, a título definitivo e oneroso, ao município de Lisboa do PM 144/Lisboa - residência de fiéis e guardas dos paióis de Vale do Forno, com a área de 5500 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Lumiar sob o artigo 2999 e descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1953/171198/Lumiar, com confrontação a norte e a nascente com a estrada militar e a sul e a poente com a Câmara Municipal de Lisboa, mediante a compensação financeira de Euro 274 339.
2 - O pagamento será efectuado na íntegra, nos 30 dias seguintes à publicação do presente despacho conjunto, e terá a seguinte distribuição:
2.1 - 5% daquela verba, no montante de Euro 13 717, são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional (capítulo 01.05.99, rubrica 02.03.10, "Outros serviços"), nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto;
2.2 - Dos Euro 260 622 restantes 75%, correspondente ao montante de Euro 195 466, serão entregues directamente ao Ministério da Defesa Nacional (capítulo 01.05.01, rubrica 02.01.01, "Construções militares"), com vista à realização de obras em instalações militares, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 25%, no montante de Euro 65 156, constituem receita do Estado.
3 - A presente cessão é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, pelo que o incumprimento, por parte da autarquia, do disposto nos números anteriores, nomeadamente a sua utilização para fim diferente do previsto, ou a falta dos pagamentos acordados, implica a imediata devolução do imóvel ao Ministério da Defesa Nacional, não sendo devida qualquer indemnização, pelo Ministério da Defesa Nacional, a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados.
4 - A elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho.
29 de Setembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.
