Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 1188-A/2000. - O desenvolvimento de novas áreas e a dinamização de outras que, no âmbito das atribuições cometidas à Direcção-Geral do Orçamento, designadamente a preparação do Orçamento do Estado, o acompanhamento da execução orçamental, a elaboração das contas públicas e o prosseguimento da reforma da administração financeira do Estado, exigem um elevado grau de tecnicidade do seu pessoal;
O problema da carência de pessoal com a saída definitiva de elevado número dos seus efectivos, bem como a perspectiva de um significativo número de aposentações a curto prazo, justificam o descongelamento de admissões a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, uma vez que o recurso aos outros instrumentos de mobilidade legalmente previstos se tem revelado insuficiente:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se, a título excepcional:
1 - São descongeladas para a Direcção-Geral do Orçamento as admissões de 15 técnicos superiores de orçamento e conta.
2 - A utilização deste descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.
29 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
