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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 121/2005. - O Despacho Normativo n.º 39-A/2004, de 16 de Setembro, estabelece a forma de repercutir nas tarifas praticadas pelas empresas que prestam serviço de transporte público de passageiros, sujeitos a tarifas máximas, as subidas e descidas dos preços de combustíveis, independentemente da revisão anual de preços ou de alterações da estrutura tarifária.
Considerando a conveniência de considerar bandas de variação mínima de 1 e máximo de 5%, para a indexação do preço dos títulos de transporte em cada trimestre, de forma a garantir maior justiça e transparência do mecanismo, em conformidade com o princípio de eficiência operacional e económica de comum interesse de cliente e operadores, aliás conforme acordado com representantes dos operadores à data de aplicação do Despacho Normativo n.º 39-A/2004, de 16 de Setembro;
Considerando também que, em cada trimestre, os preços máximos a praticar pelos operadores para cada título de transporte terão em conta os ajustes não realizados pela aplicação directa da fórmula constante do anexo ao Despacho Normativo n.º 39-A/2004, de 16 de Setembro, pela aplicação do mecanismo de variações máximas e mínimas anteriormente referido:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
Os preços dos títulos de transporte não sofrem o aumento resultante da variação dos preços dos combustíveis, dado que a percentagem resultante da aplicação do mecanismo para o 1.º trimestre de 2005 é inferior a 1%.
17 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.