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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 129/2004. - O representante do accionista, na qualidade de detentor directo de 60% do capital social da Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A., pautará a sua actuação, no reinício da assembleia geral a realizar em 16 de Fevereiro de 2004, pelas 11 horas, na sede social, de acordo com o seguinte mandato:
Relativamente ao 5.º ponto da ordem de trabalhos, o accionista Estado emite a seguinte declaração de voto:
"Considerando:
Que o plano de actividades e orçamento de 2003 não foi aprovado no decurso do ano transacto, tendo contudo a Sociedade, na prossecução do seu objecto social, realizado investimentos;
Que, por razões que se prendem com a gestão da Sociedade, a mesma manifestou a necessidade de obter uma aprovação formal, por parte dos accionistas, do referido plano de actividades e orçamento de 2003;
A necessidade de, neste momento, canalizar todos os esforços com vista a uma rigorosa execução financeira dos projectos nos anos de 2004 e 2005:
a) É dado formalmente como aprovado o plano de actividades e orçamento para 2003 no que respeita aos 'Investimentos Polis' realizados pela Sociedade no referido exercício, na medida em que os mesmos tivessem enquadramento no plano estratégico da intervenção.
b) Na prossecução do seu objecto social, o conselho de administração da Sociedade deverá observar as seguintes orientações:
a) Os 'Investimentos complementares' e os 'Outros investimentos' apenas poderão ser efectuados desde que esteja assegurado o seu financiamento e na condição de não advirem desta forma encargos adicionais para a Sociedade e ou para o accionista Estado;
b) A actuação do conselho de administração deverá ser orientada no sentido de que o esforço financeiro do accionista Estado seja limitado, por forma a que não existam encargos adicionais para a Sociedade e ou para o accionista Estado, para além do que estava inicialmente previsto;
c) A Sociedade apenas poderá iniciar as obras e as empreitadas que possam ser realizadas e concluídas dentro do seu prazo de vigência;
d) No que se refere à eventual prorrogação do prazo de extinção da Sociedade, o Estado só estará disponível para encarar tal hipótese quando se mostre estritamente necessário e a totalidade dos encargos daí decorrentes, nomeadamente os referentes ao funcionamento corrente, não constituam encargos adicionais para a Sociedade e ou para o accionista Estado;
e) No exercício da sua actividade, o conselho de administração da Sociedade não poderá formalizar a contracção de empréstimos de qualquer natureza sem prévia deliberação da assembleia geral."
13 Fevereiro de 2004. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
