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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 134/2000. - A Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), criada pelo Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, e cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril, é o organismo, na depêndencia do Ministro da Cultura, que tem por objectivo assegurar o exercício da tutela fiscalizadora do Governo nas áreas da inspecção de espectáculos, do direito de autor e dos direitos conexos, do licenciamento de recintos de espectáculos de natureza artística e na área da inspecção de gestão.
A acção da IGAC, como organismo interventor na área da fiscalização, assume responsabilidades acrescidas, dada a sua participação no Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), nos termos do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, e, ainda, em novas e especializadas áreas de intervenção no âmbito do preço fixo do livro, cópia privada e sociedades de gestão de pessoa colectiva, nos termos da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.
Pela Portaria n.º 986/98, de 24 de Novembro, foi aprovado o quadro de pessoal da IGAC, para o qual transitou parte do pessoal do quadro da extinta Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), o qual se revela claramente insuficiente e pouco especializado nas áreas de actuação acima descritas, não abrangidas na extinta DGESP.
De facto, analisada a situação dos efectivos da IGAC, constata-se uma enorme carência de pessoal do grupo de pessoal de inspecção e técnico superior, sobretudo nas áreas da auditoria de gestão, da análise jurídica e processual, da inspecção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e do combate à fraude em matéria fonográfica e videográfica.
Nestes termos, a IGAC carece, urgentemente, para o cabal cumprimento das suas competências, de admitir pessoal qualificado e com perfil adequado, em especial nos grupos de pessoal de inspecção (respectivas carreiras) e de técnico superior (carreira de consultor jurídico) para o exercício de funções nas áreas acima indicadas, e, sabendo-se que para estas áreas o seu recrutamento interno é difícil ou mesmo inviável, impõe-se o recurso ao recrutamento externo.
Assim ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, é autorizado o descongelamento de admissões de pessoal não vinculado à função pública para as seguintes categorias do quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais: quatro inspectores da carreira de inspector superior e dois subinspectores-adjuntos de 2.ª classe da carreira de subinspector, do grupo de pessoal de inspecção, e um técnico superior de 2.ª classe da carreira de consultor jurídico.
20 de Janeiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
