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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 137/2004. - Considerando que a alienação dos imóveis disponibilizados pela contracção do dispositivo militar visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas;
Considerando as orientações da política governamental em matéria de gestão de infra-estruturas militares tornadas inadequadas ou excedentárias no sentido do aproveitamento das que, pelas suas características, possam ser utilizadas para fins de utilidade pública;
Considerando o interesse manifestado pela Junta de Freguesia de Santo André, Estremoz, na aquisição do PM 48/Estremoz, Casa da Engenharia, para aí instalar um centro de dia tendo em vista actividades de assistência à terceira idade;
Considerando que o PM 48/Estremoz foi já desafectado do domínio público militar pelo Decreto-Lei n.º 190/95, de 28 de Julho;
Considerando que, pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho, compete aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, mediante despacho conjunto, autorizar a referida cessão:
Determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a cessão, a título definitivo e oneroso, à Junta de Freguesia de Santo André, Estremoz, do PM 48/Estremoz, Casa da Engenharia, com a área de 63 m2, situado na Rua da Porta da Laje, 15, freguesia de Santo André, município de Estremoz, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 1415, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n.º 00522/100595, registado a favor do Estado pela inscrição G-1, confrontando a norte com Olegário Paiva, a sul com António de Matos, a nascente com Manuel Joaquim Bonito e a poente com a Rua da Porta da Laje, que se destina à instalação de um centro de dia de assistência à terceira idade.
2 - A presente cessão é feita mediante o pagamento de uma compensação financeira no valor de euro Euro 17 208, que terá a seguinte distribuição:
2.1 - 5% daquela verba, no montante de Euro 860,40, são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 - (FF 123) - 02.02.25 - outros serviços], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto;
2.2 - Dos Euro 16 347,60 restantes, 25%, no montante de Euro 4086,90, constituem receita do Estado e 75%, correspondentes ao valor de Euro 12 260,70, serão entregues directamente ao Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 - (FF 110) - 07.01.14 - investimentos militares], com vista à construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e à operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
3 - A Junta de Freguesia de Santo André procederá ao pagamento faseado do referido montante, acrescido de juros pelo seu diferimento, de acordo com o seguinte quadro:
A primeira prestação será paga 30 dias após a publicação do presente diploma, e as restantes com uma cadência de três meses.
4 - A autorização da presente cessão não prejudica a manutenção da submissão do imóvel ao regime estabelecido pela Lei n.º 107/2001, por o mesmo se encontrar situado em Zona de Especial Protecção (ZEP) do Castelo de Estremoz, classificado de monumento nacional, estabelecida por Portaria de 27 de Janeiro de 1972.
5 - A presente cessão é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, pelo que o incumprimento por parte da Junta de Freguesia do disposto nos números anteriores, nomeadamente a sua utilização para fim diferente do previsto, ou a falta dos pagamentos acordados implica a imediata devolução do imóvel ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), não sendo devida qualquer indemnização pelo MDN a título de benfeitorias ou melhoramentos realizados.
6 - A elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho.
2 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.