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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 159/2004. - Considerando que o PM 12/Cascais, designado por Cidadela de Cascais, é uma obra de natureza militar que, devido à evolução das técnicas e tácticas de guerra, não mais terá interesse para a finalidade com que foi construída;
Considerando que a Câmara Municipal de Cascais tem demonstrado interesse em usufruir de uma parte daquele imóvel, identificada na planta anexa, para o desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e utilidade turística;
Considerando que o projecto do município se reveste de manifesto interesse público, uma vez que irá proporcionar a recuperação, salvaguarda e valorização da Fortaleza da Cidadela de Cascais, ao mesmo tempo que abre publicamente o seu espaço ao serviço da cultura, em benefício da população residente e seus visitantes;
Considerando que tal facto não obsta a que o imóvel, classificado como de interesse público pelo Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro, deixe de constituir uma referência à arquitectura militar;
Considerando que, em 31 de Outubro de 2003, foi assinado um protocolo, entre os Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional e a Câmara Municipal de Cascais, tendo por objecto estabelecer os termos do compromisso relativo à utilização, por parte da autarquia, da parte do referido prédio militar;
Considerando, por outro lado, que a política de modernização das Forças Armadas prossegue objectivos de reorganização, nomeadamente a racionalização e redimensionamento das instalações que se encontram manifestamente inadequadas à função militar;
Considerando que a rentabilização desse património visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas, nomeadamente através da concentração de infra-estruturas em zonas adequadas;
Considerando, finalmente, que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho, tais imóveis devem ser, preferencialmente, afectos a outras funções do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas:
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção alterada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, e do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2004, de 4 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - É reafecta, por trinta e cinco anos, à Câmara Municipal de Cascais, a parte do PM 12/Cascais - Fortaleza da Cidadela de Cascais, identificada na planta anexa, parte integrante do presente despacho conjunto, situado na freguesia de Cascais, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia, sob o artigo 95, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, confrontando a norte com a Avenida da República, a sul com a Marina de Cascais, a nascente com o Clube Naval/baía de Cascais e a poente com a via pública (Estrada Cascais-Guincho).
2 - A presente reafectação é feita mediante pagamento de uma compensação financeira de Euro 4 500 000, que terá a seguinte distribuição:
a) 5% daquela verba, no montante de Euro 225 000, são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 (F.F. 123) - 02.02.25 - "Outros serviços"], nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto;
b) O restante valor, Euro 4 275 000, será entregue directamente ao Ministério da Defesa Nacional [capítulo 01.05.01 (F.F. 110) 07.01.14 - "Investimentos militares"], com vista à construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto.
3 - A desocupação por parte do Exército e a correspondente entrega material do prédio ocorrerá até ao final do 1.º trimestre de 2004, desde que se encontrem integrados, nas respectivas rubricas do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, os valores acima indicados.
4 - Em qualquer negócio futuro incidente sobre imóvel do património do Estado afecto ao Ministério da Defesa Nacional, para além da parcela da receita do Estado que o Ministério da Defesa Nacional tenha direito a receber por força da norma orçamental em vigor, terá este Ministério ainda direito à parte das verbas que, nos termos da actual lei orçamental, constituem receita geral do Estado, até que se perfaça o montante de Euro 1 600 000, correspondente à quantia que o Ministério da Defesa Nacional deixou de receber por efeito da não realização da cedência definitiva a favor da Câmara Municipal de Cascais da parte do imóvel da Cidadela de Cascais a reafectar àquele município.
5 - Se no futuro o Estado vier a celebrar algum negócio com a parte do imóvel agora reafectado, o Ministério da Defesa Nacional terá direito a receber uma verba daí resultante, nos termos da legislação em vigor respeitante à rentabilização do património afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
6 - A formalização dos actos necessários à presente reafectação ficam a cargo da Direcção-Geral do Património, do Ministério das Finanças, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto.
3 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.