Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 163/2005. - A formação médica especializada, após a licenciatura, é condição indispensável para o exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização e requisito específico para o ingresso em carreira, visando também a cobertura das necessidades da população nas diversas áreas profissionais.
Este processo formativo, previsto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, sob a forma de internato médico, é composto por um período de formação inicial, com a duração de um ano, e por um período subsequente de formação específica, com duração variável, conforme a área profissional em causa, sendo a formação médica da responsabilidade do Ministério da Saúde. Este processo é precedido de concurso e realiza-se nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
O início do internato médico está legalmente fixado para o 1.º dia útil de cada ano civil e, até essa data, tem de ser cumprida a calendarização estabelecida para a abertura do respectivo concurso de admissão e para o desenvolvimento das restantes formalidades inerentes ao processo.
De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, os internos do internato médico são colocados mediante contrato administrativo de provimento ou, caso sejam funcionários públicos, por nomeação, em regime de comissão de serviço extraordinária.
Deste modo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à atribuição de quotas de descongelamento, justificando-se, pelas razões atrás enunciadas, o recurso à via do descongelamento excepcional de admissões.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se que, a título excepcional, sejam descongeladas para o Ministério da Saúde 850 admissões de pessoal médico, para frequência do internato médico, que terá início em Janeiro de 2005.
Proposta de descongelamento de vagas para o internato médico com início no ano de 2005
Estimativa de acréscimo de encargos
Nota. - Cálculo com aplicação das regras previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, do internato médico.
7 de Fevereiro de 2005. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.