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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 184/2005. - A EPJS - Empresa Pública do Jornal O Século foi extinta pelo Decreto n.º 162/79, de 29 de Dezembro, mantendo, no entanto, a capacidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação das contas a apresentar pela respectiva comissão liquidatária.
No âmbito desta liquidação e ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, o Estado já reservou para si, ao abrigo do despacho conjunto n.º 842/99, de 20 de Setembro, através da Fundação O Século ao Serviço da Infância Desprotegida, a titularidade da Colónia Balnear Infantil de O Século.
Do património em liquidação da EPJS faz parte o prédio situado na Calçada do Livramento, 37 a 41, cuja propriedade foi legada, através de testamento de João Maria Ferreira, à Colónia Balnear Infantil de O Século.
Nestas circunstâncias, importa dar cumprimento ao disposto no testamento, mediante a sua transferência para o domínio privado do Estado, salvaguardando-se, ao mesmo tempo, a finalidade de ordem social que esteve na base do referido legado.
Assim:
Considerando que, presentemente, a Colónia Balnear Infantil de O Século se encontra afecta à Fundação O Século ao Serviço da Infância Desprotegida, instituição particular de solidariedade social, conforme determinado pelo despacho conjunto n.º 842/99, de 20 de Setembro;
Considerando que a referida Fundação carece dos meios patrimoniais essenciais à prossecução da sua obra e de ser inegável a existência de um interesse público na cedência daquele bem à referida Colónia, através da Fundação:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º 162/79, de 29 de Dezembro, e do n.º 6 da Resolução n.º 249/81, de 9 de Dezembro, os Ministros de Estado e da Presidência, das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança determinam o seguinte:
1 - O Estado reserva para si a titularidade do prédio sito na Calçada do Livramento, 37 a 41, em Lisboa, descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1145, dada a existência de interesse público na cedência daquele bem à referida Colónia, através da Fundação.
2 - O Estado cede o prédio mencionado no número anterior, a título precário e gratuito, à Fundação O Século ao Serviço da Infância Desprotegida, instituição particular de solidariedade social, à qual se encontra presentemente afecta a Colónia Balnear Infantil de O Século.
3 - A Direcção-Geral do Património celebrará os respectivos autos de cessão a que houver lugar no prazo de 15 dias após a publicação do presente despacho.
4 - O bem mencionado no n.º 1 é afecto por cedência à Fundação O Século ao Serviço da Infância Desprotegida, nos termos dos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 24489, de 13 de Setembro de 1934, com a condição de o mesmo não poder ser cedido a terceiras entidades, regressando à posse do Estado se deixar de ser aplicado à finalidade de ordem social que determinou a cessão ou se deixar de ser necessário à entidade cessionária, facto que deverá ser comunicado de imediato à Direcção-Geral do Património.
5 - O presente despacho conjunto constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
4 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.