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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 186/2002. - Considerando que, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 137.º e 141.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, esta tem como missão promover a igualdade entre homens e mulheres, designadamente em matéria de emprego e de trabalho;
Considerando que, neste contexto, a medida n.º 4.4, "Promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres", inserida no eixo n.º 4, "Promoção da eficácia e da equidade das políticas de emprego e formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), visa promover a igualdade entre homens e mulheres através quer do reforço de acções positivas, quer de uma abordagem de mainstreaming, em todos os domínios de actividade, para tanto desenvolvendo estratégias globais e integradas que promovam a participação equilibrada dos homens e das mulheres na profissão, na vida familiar e no processo de decisão, e criem condições para a mudança do paradigma sobre os papéis sociais, culturalmente existentes;
Considerando que esta medida visa contribuir para a concepção de políticas, através de estudo, inquéritos, argumentários, bases de dados e outros instrumentos de investigação e análise, que permitam a definição de parâmetros de actuação que tornem visível a situação de homens e mulheres no mercado de trabalho, na conciliação entre a vida familiar e profissional, na negociação colectiva e no processo de tomada de decisão;
Considerando ainda que completarmente se pretende promover acções de formação e de sensibilização para públicos estratégicos, que conduzam à participação equilibrada de homens e mulheres no mercado de trabalho e concorram para a eliminação de todas as formas de discriminação;
Tendo em conta o objectivo de apoiar as entidades empregadoras ao nível da organização dos recursos humanos e das lógicas do trabalho, para que implementem formas inovadoras e planos de igualdade entre homens e mulheres, os quais possam contribuir para a conciliação entre a vida familiar e a profissional, bem como fomentem o desenvolvimento do empreendedorismo de mulheres, nos vários domínios de actividade nomeadamente na área de alta tecnologia e que possam ainda favorecer mecanismos equilibrados do mercado de trabalho em profissões significativamente marcadas por discriminação em função do sexo;
Considerando igualmente que é objectivo desta medida apoiar as organizações não governamentais (ONG) que desenvolvam trabalho na área da igualdade de oportunidades, com vista ao reforço das condições de exercício de cidadania, respeito pelos direitos humanos das mulheres e a sua capacidade de participação em todos os domínios de actividade;
Considerando que, de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), incumbe aos gestores proceder à elaboração do regulamento específico da respectiva intervenção operacional;
Considerando, ainda, que, através de despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 30 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Específico do POEFDS, o qual prevê que à medida que forem progressivamente editadas as novas tipologias de projecto e sempre que a sua natureza específica o justificar poderão ser elaborados os respectivos regulamentos específicos;
Considerando que o procedimento de elaboração do regulamento específico da medida n.º 4.4, "Promoção e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres", se encontra devidamente concluído, tendo sido ouvidos os parceiros sociais e colhido o parecer prévio do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE):
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, do n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento da Medida n.º 4.4, "Promoção da Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, o qual se consubstancia no normativo técnico-pedagógico, composto pelas fichas técnicas correspondentes das respectivas tipologias de projecto, matriz referencial de análise destinada a aplicar à tipologia de projecto 4.4.2.3 e glossário específico.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
20 de Fevereiro de 2002. - O Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, António José Martins Seguro. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
Regulamento da Medida n.º 4.4, "Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres", do Programa Operacional Emprego Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).
O presente Regulamento é constituído pelas fichas técnicas correspondentes das tipologias de projecto e matriz referencial de análise e glossário específico.
1 - Elencagem das tipologias de projecto e acções tipo:
2 - Fichas de tipologias de projecto e acções tipo:
Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social
Sub P0 4 - Promoção da Eficácia e da Equidade das Políticas de Emprego e Formação
Medida n.º 4.4, "Promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres"
Tipologia de projecto: 4.4.1 - Medidas de carácter estruturante
4.4.1.1 - Estudos, códigos de boas práticas argumentários, bases de dados e outros instrumentos de investigação e análise na área da igualdade entre homens e mulheres.
Enquadramento. - A promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens implica o aprofundamento do conhecimento rigoroso sobre situação de umas e de outros nos diversos aspectos do domínio social e económico, bem como a criação de códigos de boas práticas, argumentários, bases de dados e outros instrumentos que contribuam para o desenvolvimento quer do conhecimento quer de novas práticas de efeito multiplicador, capazes de alterar os estereótipos existentes sobre os papéis determinados em função do género.
Por outro lado, o aprofundamento do diálogo social constitui um vector essencial da co-responsabilização dos parceiros sociais na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e, neste sentido, foi criado o Observatório para a Igualdade de Oportunidades na Negociação Colectiva, uma das medidas previstas na directriz 20 do IV pilar do Plano Nacional de Emprego, que, como instrumento fundamental a nível de intervenção no mercado de trabalho, pode estimular as empresas na promoção de um maior equilíbrio entre os sexos e promoção da conciliação.
Objectivos gerais:
Aprofundar o conhecimento existente sobre a situação dos homens e das mulheres nos vários domínios de actuação, tendo em vista uma maior qualidade de participação;
Criar condições para a mudança de mentalidades, designadamente face aos papéis sociais dos homens e das mulheres, que constitui uma das chaves da igualdade de oportunidades entre os géneros, tanto na esfera pública como na esfera privada;
Identificar de forma sistemática as situações de desigualdade entre os géneros tanto no emprego como na divisão de tempos, tarefas e responsabilidades familiares entre as mulheres e os homens;
Desenvolver o exercício de direitos em matéria de igualdade;
Melhorar a qualidade de participação das mulheres no mercado de trabalho;
Identificar e prevenir situações de discriminação directa e indirecta, em função do sexo, nos instrumentos de regulamentação colectiva;
Reforçar o papel do Observatório para a Igualdade de Oportunidades na Negociação Colectiva, no sentido da operacionalização, quer da resolução do Conselho da União Europeia sobre a participação equilibrada dos homens e das mulheres na actividade profissional e na vida familiar quer a recomendação do mesmo Conselho sobre a participação equilibrada dos homens e das mulheres no processo de decisão, nomeadamente através da sensibilização e incentivo dos parceiros sociais na adopção de programas de acção positiva com vista à igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.
Âmbito de aplicação. - Todos os domínios susceptíveis de promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho e na vida familiar, nomeadamente através da contratação colectiva.
Tipos de intervenção. - Apoio à concepção, desenvolvimento, edição, difusão e avaliação de estudos, códigos de boas práticas, argumentários, bases de dados e outros instrumentos de investigação e análise, na área da igualdade entre mulheres e homens.
Em matéria de gestão e acompanhamento dos projectos inseridos nesta tipologia aplicar-se-á, supletivamente, a regulamentação do Programa no domínio da tipologia de projecto "Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos".
Acesso. - Exclusivo a entidades públicas com responsabilidades no domínio da igualdade de oportunidades.
Prioridades:
Projectos que promovam o conhecimento estratégico sobre a situação das mulheres e dos homens no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente em domínios como emprego e formação profissional, conciliação da vida profissional e familiar, partilha do processo de decisão e direitos humanos;
Projectos que reforcem o papel do Observatório para a Igualdade na contratação colectiva.
4.4.1.2 - Acções de sensibilização, comunicação e formação de públicos estratégicos no domínio da igualdade de oportunidades
Enquadramento. - Apesar das normas, no âmbito do direito nacional, comunitário e internacional, muitas desigualdades e assimetrias subsistem na situação dos homens e das mulheres, o que se deve em larga medida aos estereótipos que ainda persistem relativamente aos papéis sociais que, apenas em função do sexo, estariam destinados a uns e a outros.
Os reflexos deste entendimento levam a que as mulheres tenham mais dificuldade em aceder ao emprego, em resistir ao desemprego, em partilhar com os homens o processo de decisão em todos os domínios de intervenção. Mas levam também a que dificilmente se reconheça que os homens têm vida familiar para além do trabalho remunerado e que isso implica tempo, dedicação e investimento pessoal.
Neste contexto, importa investir na sensibilização e formação, factor estratégico para a alteração dos comportamentos.
Objectivos gerais:
Melhorar o exercício de direitos em matéria de igualdade;
Promover a igualdade de oportunidades pelas entidades empregadoras;
Criar condições para a mudança de mentalidades, favorecendo a alteração de atitudes e de práticas, directa ou indirectamente discriminatórias das mulheres no mercado de trabalho e dos homens na vida familiar, promovendo a autonomia de uns e de outros, respectivamente na esfera pública e na esfera privada;
Reforçar a participação equilibrada de homens e mulheres no processo de decisão.
Destinatários. - Públicos estratégicos, nomeadamente formadores(as), docentes, empregadores(as), gestores(as) e técnicos(as) de recursos humanos, negociadores(as) sociais, consultores(as), jornalistas, publicitários(as), e outros agentes, nomeadamente da administração central e local cuja actividade possa ter impacto na consolidação da perspectiva da igualdade entre homens e mulheres.
Âmbito de aplicação. - As acções organizam-se em torno do desenvolvimento das questões da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens de acordo com a especificidade dos grupos a privilegiar na formação e com a duração das acções.
Organização. - Variável em função de cada tipo de acção. Os projectos devem evidenciar com clareza o modo como se ajustam à presente tipologia de projecto.
As acções de formação neste âmbito podem organizar-se por módulos susceptíveis de funcionar com autonomia, ou serem integrados em diversos percursos formativos. Estes módulos serão desenvolvidos contextualizadamente a partir de um referencial fornecido pelos organismos públicos responsáveis no domínio da igualdade de oportunidades.
Os organismos e os formadores terão de se encontrar acreditados e certificados, respectivamente, para efeitos de desenvolvimento de formação nesta temática.
Tipos de intervenção - Formação de públicos estratégicos
Neste domínio, é aplicável, designadamente em matéria de estrutura de custos e elegibilidade de despesas, o disposto no Regulamento Específico do Programa, publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro , bem como o estabelecido Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Em matéria de procedimentos, gestão e acompanhamento de projectos inseridos nesta tipologia de projecto, aplicar-se-á, supletivamente o Regulamento Específico do Programa, anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro.
Acesso. - Podem aceder a esta tipologia de projecto entidades formadoras acreditadas, entidades beneficiárias e outros operadores, estes quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, nos termos do artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Prioridades:
Projectos que concorram para concretização de programas de sensibilização e formação no domínio da igualdade de oportunidades adaptadas a públicos-alvo estratégicos desenvolvidos por entidades públicas ou privadas e cooperativas, com ou sem fins lucrativos, designadamente as que evidenciem ter desenvolvido formação nesta área;
Projectos que evidenciem efeitos multiplicadores e concorram para a dessegregação do mercado.
4.4.1.3 - Apoios à concessão de prémios com vista à promoção da igualdade entre homens e mulheres - prémios prestígio
Enquadramento. - Os prémios inserem-se na estratégia geral de promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na participação e acesso ao mercado de trabalho, concorrendo para a correcção das assimetrias existentes. Constituem um estímulo e um exemplo a seguir, contribuindo também para reforçar o grau de exigência nos consumidores relativamente à aquisição de bens e ou serviços, decorrentes de processos isentos de discriminação em função do género.
Objectivos gerais:
Criar condições para a mudança de mentalidades relativamente aos papéis socialmente atribuídos aos homens e às mulheres;
Promover a igualdade de oportunidades pelas entidades empregadoras;
Melhorar a qualidade da participação das mulheres no mercado de trabalho;
Distinguir as entidades e indivíduos que promovam por diversas formas a igualdade e qualidade no trabalho e no emprego para homens e mulheres, bem como a integração destes princípios na gestão global das empresas e entidades;
Incentivar a criação de produtos jornalísticos, criativos e outros que potenciem a divulgação da perspectiva da igualdade entre homens e mulheres junto do público em geral.
Destinatários. - Entidades empregadoras, públicas, cooperativas e privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente:
Parceiros sociais;
Autarquias;
Entidades com responsabilidades na área da comunicação.
Âmbito de aplicação. - Pretende-se incentivar, através da atribuição de prémios e respectiva publicitação, medidas e práticas exemplares no domínio da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, promovidas por empresas e serviços públicos que, designadamente, visem:
Combater a segregação no mercado de trabalho;
Reduzir as desigualdades nos ganhos médios mensais;
Reduzir as diferenças entre taxas de desemprego;
Criar condições para progressos na contratação colectiva;
Aumentar a participação das mulheres na formação profissional e qualificante;
Valorizar competências adquiridas em contexto profissional, familiar e social;
Introduzir na cultura das empresas a ideia de que a conciliação profissional e familiar é um direito e um dever dos trabalhadores e das trabalhadoras;
Implementar nas empresas, serviços públicos, parceiros sociais e outras entidades, políticas estruturantes e duradouras para a igualdade de oportunidades;
Desenvolver a sensibilização à igualdade de oportunidades do público em geral.
Tipos de intervenção:
Divulgação do regulamento do concurso com os respectivos procedimentos de acesso, bem como prémios associados;
Divulgação e publicitação dos trabalhos premiados.
O valor dos prémios poderá ascender até um valor máximo de Euro 17 000, por ano, para produtos jornalísticos, criativos e outros que permitam uma sensibilização e divulgação alargadas ao público em geral, da perspectiva de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
As candidaturas ao prémio, a atribuir no âmbito desta tipologia de projecto, far-se-ão através das entidades públicas com responsabilidade no domínio da igualdade, mediante candidatura apresentada nos termos do regulamento do concurso.
Acesso. - Acção tipo da responsabilidade das entidades públicas com intervenção no domínio da igualdade de oportunidades. A formalização das candidaturas efectiva-se junto dessas entidades.
Prioridades. - Projectos que evidenciem efeito inovador e multiplicador e que concorram para a dessegregação do mercado de trabalho.
Tipologia de projecto: 4.4.2 - Medidas destinadas a apoiar intervenções para igualdade de oportunidades
4.4.2.1 - Sistema de apoio às entidades empregadoras para desenvolvimento de soluções inovadoras no âmbito da organização, designadamente do trabalho, facilitadoras da conciliação entre a vida familiar e profissional das mulheres e dos homens.
Enquadramento. - As actuais exigências do direito e de uma organização da sociedade em moldes democráticos determinam que tanto as mulheres como os homens possam exercer, sem discriminação, os seus direitos fundamentais, tanto no que respeita ao trabalho como à família.
No entanto, a maternidade é ainda encarada por muitas entidades empregadoras, como um factor dissuasor da contratação de mulheres, sendo uma das principais causas de discriminação no mercado de trabalho. No que se refere aos homens, trabalhadores por conta de outrem, os direitos inerentes à paternidade têm dificuldade em ser reconhecidos nas organizações.
Todavia, a prossecução dos objectivos da igualdade entre homens e mulheres por parte das entidades empregadoras exige conhecimentos que, em muitos casos, aquelas não detêm. Importa, assim, facultar-lhes recursos que permitam a realização do diagnóstico sobre a situação dos homens e das mulheres nas organizações, com a concomitante elaboração do respectivo plano para a igualdade, bem como o desenvolvimento de soluções inovadoras, facilitadoras da conciliação da vida profissional e familiar das mulheres e dos homens, contribuindo para a promoção da igualdade.
Objectivos gerais:
Participação equilibrada de homens e mulheres na actividade profissional e familiar;
Criação de condições para a mudança de mentalidades relativamente aos papéis sociais de homens e mulheres.
Destinatários. - São destinatários da formação que vier a ser enquadrada nos planos para a igualdade de oportunidades, no âmbito desta tipologia de projecto activos empregados das entidades promotoras desses planos, ou desempregados, desde que inseridos em processos de substituição temporária.
Âmbito de aplicação. - Apoio ao desenvolvimento de planos para a igualdade de oportunidades, desde a fase de diagnóstico sobre a situação das mulheres e dos homens nas organizações até à sua concretização, designadamente no que respeita a acções que promovam a conciliação da vida familiar e profissional.
Tipos de intervenção. - Acções que, revestindo carácter multidimensional, em termos de actividades a desenvolver, integrem, nomeadamente, processos de consultoria e formação, que visem a concretização de planos para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, por parte das entidades empregadoras tendo em vista o desenvolvimento de soluções inovadoras no âmbito da organização do trabalho, facilitadoras da conciliação entre vida familiar e profissional das mulheres e dos homens.
Neste domínio, poderão ser financiados custos com processos de consultoria e formação, nos moldes que se indicam:
Custos associados à consultoria;
Remuneração dos consultores.
Os custos máximos admissíveis a título de remuneração dos consultores é de Euro 67,40/hora de consultoria, até ao limite de Euro 4044/mês, com um número máximo mensal de oitenta horas por consultor, não podendo ultrapassar-se as trezentas horas de consultoria por empresa, conforme estipulado na alínea c) do n.º 20 do Regulamento de Gestão do Programa, publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro.
Quando se tratar de aquisição de serviços de consultoria, o valor/hora a considerar não poderá exceder o valor/hora/consultor acrescido de 40%.
Outros encargos com consultores. - Nos termos do estabelecido na alínea c) do ponto 20 do anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2000, de 1 de Fevereiro.
Custos associados à formação. - Neste domínio, é aplicável, designadamente em matéria de estrutura de custos e elegibilidade de despesas, o disposto no Regulamento Específico do Programa, publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro, bem como o estabelecido Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Em matéria de procedimentos, gestão e acompanhamento dos projectos inseridos nesta tipologia de projecto, aplicar-se-á supletivamente o Regulamento Específico do Programa, anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro.
Acesso. - Entidades beneficiárias dos sectores público, cooperativo e privado, com ou sem fins lucrativos, que pretendam desenvolver um plano para a igualdade de oportunidades.
Prioridades:
Projectos desenvolvidos por entidades que incorporem ou pretendam vir a incorporar na sua gestão planos para a igualdade de oportunidades;
Projectos que concorram para o exercício do direito à conciliação entre vida familiar e profissional pelos homens e mulheres, com encorajamento à efectiva participação dos homens na vida familiar;
Projectos desenvolvidos por entidades distinguidas pelos prémios de igualdade de oportunidades.
4.4.2.2 - Apoios a acções que visem melhorar o equilíbrio da participação dos homens e das mulheres no mercado de trabalho, em profissões significativamente marcadas por discriminação em função do género.
Enquadramento. - O Plano Nacional de Emprego, no IV pilar, cujo objectivo é o reforço das políticas de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, prevê a majoração sistemática das medidas de apoio ao emprego nas profissões significativamente marcadas por discriminações de género, tendo já sido publicada legislação sobre esta matéria.
A importância da dessegregação do mercado de trabalho reflecte-se não apenas nas vantagens da diversidade em todas as profissões, mas também nos efeitos positivos em matéria de igualdade salarial entre homens e mulheres.
Objectivos gerais:
Melhorar a qualidade de participação das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, em áreas marcadas por significativa discriminação em função do género;
Incentivar as entidades empregadoras a promover a igualdade de oportunidades;
Criar condições para a mudança de mentalidades relativamente aos estereótipos sociais e profissionais sobre homens e mulheres.
Objectivos específicos. - Apoiar o desenvolvimento de cursos de formação profissional centrados na aquisição de competências técnicas, sociais e relacionais, tendo em vista adquirir ou completar uma qualificação profissional de nível 2 ou 3, ou destinando-se à reciclagem, actualização e aperfeiçoamento de trabalhadores qualificados.
Sempre que possível, as formações organizadas para participantes que, independentemente do grau de escolaridade a que estão obrigados, não tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico, serão estruturadas por forma a favorecer o reforço das competências de tipo académico, possibilitando a progressão escolar, a partir dos respectivos perfis de ingresso.
Neste contexto, é atribuída especial importância à valorização do capital humano no seio das organizações, particularmente PME, através de acções capazes de promover a melhoria das competências e a adaptação, ao longo da vida dos trabalhadores, numa óptica de desenvolvimento das condições de trabalho e competitividade
Destinatários. - População activa independentemente da situação face ao emprego, desde que a formação se circunscreva, exclusivamente, às profissões abrangidas.
Âmbito de aplicação. - Apoio a acções de formação e reconversão que contribuam para a participação equilibrada dos homens e das mulheres no mercado de trabalho, tendo em conta as profissões significativamente marcadas por discriminação em função do género, designadamente as profissões identificadas no PNE e em sede de legislação específica, designadamente na Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro, ou outras que venham a ser publicadas neste domínio.
Tipos de intervenção. - A formação a desenvolver será adaptada em função das qualificações da população-alvo, sendo que, para itinerários de qualificação, reconversão ou de acções de aperfeiçoamento e especialização deverão ser preferencialmente adoptados os referenciais estabelecidos no Regulamento de Gestão do Programa, designadamente no âmbito das seguintes tipologias de projecto: 1.1.2 - Formação inicial com dupla certificação fora do regime de alternância; 1.2.1 - Cursos de qualificação profissional; 2.1.1 - Qualificação e reconversão profissional; e 2.1.2 - Reciclagem, actualização e aperfeiçoamento.
Neste domínio, é aplicável, designadamente em matéria de estrutura de custos e elegibilidade de despesas, o disposto no Regulamento Específico do Programa, publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro, bem como o estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Em matéria de procedimentos, gestão e acompanhamento de projectos inseridos nesta tipologia de projecto, aplicar-se-á, supletivamente o Regulamento Específico do Programa, anexo ao despacho conjunto 102-A/2001, de 1 de Fevereiro.
Acesso. - Podem aceder a esta tipologia de projecto entidades beneficiárias, entidades formadoras acreditadas e outros operadores, estes quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições, ou da sua vocação, nos termos do artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Prioridades:
Projectos que contribuam para a dessegregação horizontal do mercado de trabalho, nomeadamente nas profissões referenciadas no PNE e em legislação específica;
Projectos que contribuam, de modo conjugado, para a dessegregação vertical do mercado de trabalho e para a igualdade salarial entre homens e mulheres.
4.4.2.3 - Apoio ao empreendedorismo de mulheres
Enquadramento. - As assimetrias entre mulheres e homens relativamente ao empreendedorismo decorrem, nomeadamente, de obstáculos derivados das concepções tradicionais da divisão de papéis sociais entre mulheres e homens. Importa, pois, reforçar as acções positivas neste domínio, disponibilizando formação adequada, proporcionando apoios que se traduzam em incentivos e formas de consolidação flexíveis e inovadoras, nas várias fases da actividade, tanto mais que importa aproveitar todo o potencial de conhecimento para a criação de oportunidades de negócio e de emprego que as iniciativas empresariais de mulheres podem gerar.
Objectivos gerais:
Reforçar a qualidade de participação das mulheres no mercado de trabalho;
Apoiar a criação de redes de suporte ao empreendedorismo de mulheres, que disponibilizem, designadamente, formação especialmente adaptada à criação e consolidação de micro e pequenas empresas, favorecendo o acesso ao auto-emprego, por via de um reforço de competências ao nível da autoconfiança, capacidade de liderança, negociação e de gestão;
Estimular a intervenção das mulheres na área da alta tecnologia e da economia.
Destinatários. - Mulheres empregadas ou desempregadas que pretendam integrar o mercado de trabalho, designadamente por via da criação do próprio emprego.
Âmbito de aplicação. - Todos os domínios onde possa desenvolver-se o espírito empresarial das mulheres, nomeadamente no âmbito da alta tecnologia e da economia, que promovam a igualdade de oportunidades, com impacto significativo na melhoria dos perfis profissionais das mulheres, de forma a melhor enfrentarem situações desfavoráveis do mercado.
Tipos de intervenção. - Neste âmbito serão aprovadas acções de formação/consultoria, visando a criação, desenvolvimento ou consolidação de micro e pequenas empresas geridas por mulheres.
Será ainda considerado o suporte à criação de redes interempresas, que facilitem o acesso à informação, seja ao nível da formação ou dos mercados, num ambiente de divulgação permanente de oportunidades de negócio.
Neste âmbito serão considerados os seguintes tipos de intervenção:
i) Acções de formação de carácter empresarial, destinadas ao apoio à constituição consolidação de micro e pequenas empresas de mulheres, bem como ao desenvolvimento das capacidades de participação em processos de decisão.
Em matéria de procedimentos, gestão e acompanhamento de projectos inseridos nesta tipologia de projecto, aplicar-se-á, supletivamente o Regulamento Específico do Programa, anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro.
ii) Acções de tutoria, consultoria ou assistência técnica com vista à criação de empresas promovidas por mulheres, que tenham frequentado acções de formação empresarial.
Neste contexto, poderá ainda ser atribuído um apoio ao arranque da empresa, no valor de 12 salários mínimos nacionais.
Remuneração de consultores. - Os custos máximos admissíveis a título de remuneração dos consultores é de Euro 67,33/hora de consultoria, até ao limite de Euro 4040,26/mês, com um número máximo mensal de oitenta horas por consultor, tal como estabelecido na alínea c) do n.º 20 do Regulamento de Gestão do Programa, publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro, não podendo ultrapassar-se as cem horas de consultoria por empresa.
Quando se tratar de aquisição de serviços de consultoria, o valor/hora a considerar, não poderá exceder o valor/hora consultor acrescido de 40%.
Outros encargos com consultores. - Nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 20 do anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2000, de 1 de Fevereiro.
iii) Os projectos interempresas, a considerar no âmbito desta tipologia de projecto, objectivaram a constituição de redes de informação interactivas, que recorram a ferramentas informáticas, designadamente software de apoio à gestão ou de informação, rentabilizando competências adquiridas, facilitando a exploração de mercados e potenciando possibilidades de negócio. Relativamente às arquitecturas aplicacionais em referência poderão ser consideradas elegíveis despesas de aluguer e ou amortização até um montante máximo de Euro 500 por empresa envolvida na rede.
Organização da formação. - A formação no domínio da gestão empresarial, no âmbito da presente tipologia de projecto, tem como objectivo base o desenvolvimento de uma estratégia de intervenção fortemente orientada para a criação e consolidação de micro e pequenas empresas lideradas por mulheres, nomeadamente por via do desenvolvimento das suas características pessoais e competências empresariais.
Para o efeito, as acções de formação, poderão ser complementadas por processos de consultoria pós-formativa, de modo a dar o necessário suporte à concretização de um estudo prospectivo e à elaboração de um plano de negócios, o qual será concluído após a formação.
Módulos ... Duração mínima de referência (horas)
Componente formativa
1 - Motivação e determinação ... 12
2 - Organização e gestão ... 18
3 - Acesso à actividade económica ... 24
4 - Marketing e mercados ... 35
5 - Gestão financeira ... 35
6 - Gestão de produção ... 35
7 - Incentivos ao investimento ... 7
Total ... 166
Componente de consultoria
Elaboração do plano de negócio (ver nota 1) ... (ver nota 2)100
(nota 1) Facultativo, dependendo do estádio de desenvolvimento da ideia/negócio.
(nota 2) Número de horas máximo de consultoria por empresa.
Acesso. - Tendo em conta os diferentes tipos de intervenção, terão acesso as seguintes entidades:
i) Entidades formadoras acreditadas e outros operadores, estes quando pretendam desenvolver formação no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, nos termos do artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
ii) e iii) entidades de natureza pública ou privada sem fins lucrativos que operem preferencialmente no domínio da igualdade de oportunidades.
Prioridades:
Projectos que abranjam simultaneamente as vertentes de formação e consultoria, com vista à criação de empresas;
Projectos de criação de empresas por parte de mulheres, nas áreas de alta tecnologia e economia.
Tipologia de projecto: 4.4.3 - Medidas de apoios técnicos e financeiros às organizações não governamentais
4.4.3.1 - Sistema de apoios técnicos e financeiros às ONG
Enquadramento. - As organizações não governamentais que visam promover a igualdade de oportunidades entre os homens e as mulheres constituem parceiros fundamentais para a concretização deste objectivo, enquanto expressão da sociedade civil, sendo conhecidos os constrangimentos com que se debatem na sua actuação. A fim de melhorar as suas condições para uma intervenção forte e eficaz, tendo em conta designadamente o preconizado pela Plataforma de Pequim, importa proporcionar meios que lhes permitam agir de forma complementar e coerente com as intervenções públicas.
Objectivos gerais:
Apoiar a capacidade de intervenção técnica das ONG, que actuam na área da igualdade entre mulheres e homens, com vista a favorecer a concretização deste objectivo;
Reforçar a capacidade de participação das mulheres na actividade económica e social, encorajando o exercício da cidadania, designadamente através da concretização dos seus direitos.
Âmbito de aplicação. - Esta medida incide sobre um conjunto diversificado de acções orientadas para a consolidação do papel da ONG na prossecução dos objectivos da igualdade de oportunidades, nomeadamente os que se relacionam com as temáticas do trabalho, emprego e formação profissional, conciliação da vida profissional e familiar, partilha no processo de decisão, violência familiar ou no local de trabalho e direitos humanos.
Tipos de intervenção. - Neste domínio serão concedidos apoios técnicos e financeiros às ONG em cujos objectivos estatuários esteja prevista a promoção da igualdade entre homens e mulheres, permitindo o reforço da sua capacidade de intervenção, proporcionando-lhes meios para agir de forma complementar e coerente com as intervenções públicas.
A execução e gestão deste sistema será de responsabilidade destas organizações, sendo financiado até um montante máximo de Euro 250 000, para um período de execução até 24 meses, por projecto aprovado. As despesas elegíveis incluem custos com pessoal, técnico e de apoio, sendo que o seu valor não poderá exceder 70% do montante total aprovado, incluem ainda rendas, alugueres e amortizações, cujo custo não poderá exceder 15% do montante total aprovado;
e ainda despesas de funcionamento, as quais também não excederão 15% do custo total aprovado em candidatura, tendo presente a natureza e os limites máximos e elegibilidade associados às despesas, tal como consignados no Regulamento Específico do Programa, anexo ao despacho n.º 102-A/2000, de 1 de Fevereiro.
Os custos com pessoal obedecerão aos índices salariais em vigor na Administração Pública, para categorias equiparadas, como igualmente se estabelece no Regulamento de Gestão do Programa, reportando-se, exclusivamente, a situações de criação líquida de postos de trabalho.
Acesso. - Exclusivo a entidades públicas com responsabilidades no domínio da igualdade de oportunidades, às quais para este efeito, serão acometidas responsabilidades de gestão, no quadro normativo da pequena subvenção.
As organizações não governamentais em cujos objectivos estatuários esteja prevista a promoção da igualdade entre homens e mulheres e que apresentem um plano de acção concreto para desenvolver neste domínio efectivarão as respectivas candidaturas junto das entidades atrás mencionadas.
Prioridades. - Organizações não governamentais cujos objectivos estatuários prevejam, a título principal, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e que possuam reconhecida experiência em matéria de gestão administrativa e financeira e pretendam desenvolver a sua actividade em áreas geográficas ou com públicos-alvo, com particulares necessidades de apoio nos domínios da igualdade de oportunidades, em matéria de emprego e formação, conciliação da vida profissional e familiar, partilha do processo de decisão, violência familiar ou no local de trabalho e direitos humanos.
3 - Matriz referencial de análise de apreciação de candidaturas. - Uma vez recebidas as candidaturas, serão verificados os respectivos requisitos formais, sendo que, no caso do cumprimento dos mesmos, se procederá a uma análise técnica e financeira, de acordo com os critérios e prioridades indicados nas respectivas fichas técnicas.
A decisão sobre as candidaturas apresentadas cabe ao gestor após parecer da Unidade de Gestão, sob proposta fundamentada da estrutura de apoio técnico, a qual deverá possibilitar a hierarquização das candidaturas, com base numa análise multicritérios, identificando as que melhor garantam a prossecução das prioridades da política nacional e regional de acordo com as matrizes referenciais de análise em utilização no Programa, tal como é referenciado nas respectivas fichas técnicas, à excepção da acção tipo 4.4.1.3, que se regerá por regulamento específico a publicitar, e da acção tipo 4.4.3.1, que será objecto de contratualização no domínio da pequena subvenção e da acção tipo 4.4.2.3, a qual será apreciada com base na seguinte matriz referencial de análise
4 - Glossário específico:
Acção positiva - medida destinada a um grupo específico, com a qual se pretende eliminar e prevenir a discriminação ou compensar as desvantagens decorrentes de atitudes, comportamentos e estruturas existentes;
Assédio - violação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e ás condições de trabalho;
Conciliação da vida profissional e familiar - adopção de sistemas de licença parental e assistência à família e de estruturas de cuidados a crianças e idosos, paralelamente ao desenvolvimento de um ambiente laboral e organizacional propício à conciliação de actividade profissional e das responsabilidades familiares para homens e mulheres;
Discriminação - toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo que tenha como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos assegurados pela legislação do trabalho (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro);
Discriminação indirecta - existe discriminação indirecta sempre que a medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudique de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo (artigo 2.º da Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro);
Flexibilidade do tempo de trabalho - fórmulas de horário laboral que oferecem várias possibilidades relativamente ao tempo (número de horas de trabalho) e à organização do trabalho (sistemas de rotação, turnos ou horários estabelecidos numa base diária, semanal mensal ou anual);
Mainstreaming - integração sistemática, em todas as políticas, das situações, prioridades e necessidades de homens e mulheres, com o objectivo de promover a igualdade entre eles e mobilizar explicitamente o conjunto das políticas e acções globais para a igualdade, através da consideração activa e aberta, num estádio de planeamento dos seus efeitos, nas situações respectivas de homens e mulheres nas fases de implementação, controlo e avaliação;
Licença parental - direito individual, em princípio numa fase não transferível, a uma licença para os trabalhadores masculinos ou femininos na sequência do nascimento ou adopção de forma a permitir a assistência à criança [Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, artigo 1.º, alínea a) e artigo 2.º];
Licença por paternidade - período de ausência do trabalho, normalmente de duração determinada, concedido ao pai de uma criança. Pode ser usufruído no momento do nascimento ou repartido por períodos fixos, por razões que se prendam com as responsabilidades paternais.