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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 21/2006. - O Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), com sede em Coimbra, delegações em Coimbra, Lisboa e Porto e 31 gabinetes médico-legais, dos quais 24 já se encontram instalados, tem por missão essencial assegurar a realização das perícias médico-legais no território nacional.
A publicação da Portaria n.º 1214/2002, de 4 de Setembro, dotou o Instituto de um quadro de pessoal qualitativa e quantitativamente adequado à prossecução das suas atribuições, nomeadamente no importante apoio que diariamente presta às instituições judiciárias.
O INML depara-se, todavia, com uma grave carência de pessoal médico, que se reflecte, significativamente, na capacidade de resposta célere dos seus serviços, porquanto num total de 215 lugares previstos no respectivo quadro pessoal apenas estão providos 28 lugares, sendo que tal circunstância comporta substanciais constrangimentos ao normal funcionamento do Instituto, das sua delegações, bem como dos gabinetes médico-legais já instalados.
Com efeito, não só se tem vindo a verificar um aumento do número de exames periciais de natureza médica como, por outro lado, se constata uma enorme dificuldade na instalação dos gabinetes médico-legais nos moldes em que estes idealmente deveriam funcionar, isto é, com especialistas do quadro do Instituto.
O ingresso na carreira médica de medicina legal só é possível aos médicos especialistas em medicina legal, sendo que a obtenção desse grau exige a frequência e aprovação no internato de medicina legal, a realizar em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro.
Deste modo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, torna-se necessário proceder à atribuição de quotas de descongelamento, justificando-se, pelas razões invocadas, o recurso à via do descongelamento excepcional.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se que, a título excepcional, são descongeladas para o Ministério da Justiça seis admissões de pessoal médico com vista à frequência da formação específica do internato de medicina legal.
22 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.