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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 248/2004. - O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, prevê a possibilidade de, nos serviços e organismos da Administração Pública que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas, ser permitida a condução em serviço dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções.
Considerando que o dito normativo, além da autorização, caso a caso, regulada nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, prevê, no n.º 3 do mesmo artigo, a possibilidade de ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes dos serviços e organismos da Administração Pública, sob proposta fundamentada do respectivo dirigente máximo e mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
Considerando a composição e dispersão geográfica dos serviços que integram o Instituto de Solidariedade e Segurança Social - ISSS - , aos quais cabe prosseguir um conjunto vasto de atribuições em todo o território nacional;
Considerando que a natureza das referidas atribuições implica deslocações muito frequentes de funcionários de variados grupos profissionais a diferentes zonas de intervenção, distintas dos locais onde os serviços se encontram instalados, verificando-se a existência de viaturas susceptíveis de serem utilizadas nessas deslocações, mas a indisponibilidade de motoristas para a sua condução;
Considerando que o conselho directivo do ISSS propôs, nos termos do supracitado diploma legal, a concessão da aludida permissão genérica para os funcionários, agentes e contratados do quadro específico do Instituto:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se:
1 - Aos funcionários, agentes e contratados do quadro específico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - dirigentes, pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar - , não integrados na carreira de motorista, mas devidamente habilitados com a carta de condução, válida para a categoria do veículo a utilizar, é permitida, nos termos do disposto no artigo 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, a condução de viaturas oficiais, sempre que não haja motorista disponível e se verifique a necessidade de deslocação em serviço externo que requeira a utilização de viatura.
2 - Os funcionários, agentes e contratados do referido Instituto que, ao abrigo do presente despacho conjunto, venham a conduzir viaturas oficiais, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria do motorista.
25 de Março de 2004. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira do Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.