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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 251/2004. - Considerando que o despacho conjunto n.º 51/2004, de 19 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004, teve como objectivos essenciais agilizar o licenciamento de projectos de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis (FER) e reforçar a defesa dos valores ambientais, através do alargamento dos casos de projectos deste tipo a serem sujeitos a avaliação ambiental prévia, no pleno respeito das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes do Código do Procedimento Administrativo;
Considerando que o referido despacho conjunto n.º 51/2004 se aplica a projectos de produção de electricidade a partir das seguintes FER:
a) Eólica;
b) Hídrica;
c) Biomassa;
d) Biogás;
e) Ondas;
f) Fotovoltaica;
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 13 de Março, estabelece o objectivo de instalar, até ao ano de 2010, uma potência de 3750 MW de produção de electricidade a partir de energia eólica;
Considerando, por isso, ser urgente a implementação das medidas necessárias a um aumento rápido e harmonioso do aproveitamento da energia eólica em Portugal;
Considerando que os descritores a serem tratados nos estudos de incidências ambientais, consoante a FER a partir da qual é produzida a electricidade, são estabelecidos por meio de despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos do disposto no n.º 20 do mencionado despacho conjunto n.º 51/2004:
Nestes termos, determina-se:
1 - Relativamente aos projectos de produção de electricidade a partir de energia eólica, os descritores a serem tratados nos estudos de incidências ambientais, no âmbito do despacho conjunto n.º 51/2004, de 19 de Dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004, e no âmbito do n.º 3 do anexo III do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, são os constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho aplica-se a todos os projectos, incluindo os que se encontrem em fase apreciação pelas entidades competentes, salvo se, e apenas quanto a estes últimos, dessa aplicação decorrer, para os respectivos proponentes, um regime mais desfavorável do que aquele que resultaria da sua não aplicação.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Março de 2004. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
Descritores para projectos de produção de electricidade a partir de energia eólica a serem tratados nos estudos de incidências ambientais e no âmbito do n.º 3 do anexo III do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Emissões gasosas. - Cálculo das emissões evitadas com a produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis durante a vida do projecto, tendo por referência os parâmetros usados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas e na Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente e documentos pertinentes com ela directamente relacionados.
Morfologia e paisagem. - Avaliação da visibilidade do projecto a partir da envolvente e verificação das grandes alterações que o projecto poderá provocar, quer ao nível da morfologia quer ao nível paisagístico.
Geologia. - Identificação dos elementos a proteger (por exemplo, grutas e maciços rochosos).
Recursos hídricos (qualidade e quantidade). - Verificação das condições de escoamento naturais e, consequentemente, da manutenção da recarga de aquíferos.
Valores naturais (fauna e flora). - Identificação das áreas onde ocorram habitats com estatuto de protecção, fazendo a sua delimitação em cartografia adequada e, se aplicável, propondo medidas de salvaguarda. Investigação da ocorrência de eventuais impactes sobre as comunidades avifaunísticas, com recurso à informação disponível e, em caso de dúvida ou de informação insuficiente, garantia da existência de planos de monitorização adequados em fase de pós-avaliação.
Património. - Caracterização dos elementos patrimoniais arqueológicos, arquitectónicos e etnológicos, fazendo a sua identificação em cartografia adequada e, se aplicável, propondo medidas de salvaguarda. Em fase de estudo prévio deve ser somente efectuada uma prospecção dirigida do corredor da linha dentro das áreas que venham eventualmente a ser afectadas pela instalação da linha eléctrica (por exemplo, devem ser excluídas as zonas correspondentes ao fundo dos vales). No relatório descritivo da conformidade do projecto de execução (RECAPE) a prospecção sistemática ao longo da linha deve limitar-se às áreas centradas nos postes com um raio de 50 m e ao longo dos acessos que venham a ser abertos.
Ruído. - Análise do critério de incomodidade. É dispensada a avaliação deste descritor para os aerogeradores que estejam a uma distância de habitações superior a 300 m.
Solos. - Avaliação da capacidade de uso e da sua ocupação e identificação cartográfica desta.
Ordenamento do território. - Enquadramento do projecto nas classes de espaços definidas nos instrumentos de gestão territorial e avaliação da compatibilidade do projecto com as exigências constantes nesses instrumentos, realçando os aspectos directamente associados a eventuais servidões que possam ser postas em causa.
População. - Análise centrada (ainda que não necessariamente restringida) aos aspectos directamente associados à aceitação do projecto por parte da população e, em especial, por parte dos grupos sociais mais potencialmente afectados.
Deve ainda ser abordada a inter-relação entre os factores mencionados.
