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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 26/2005. - O Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, prevê o ressarcimento pelo Estado dos prejuízos causados aos servidores do Estado que, no exercício das suas funções, são vítimas de actos criminosos que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de considerável valor, através da concessão de uma indemnização.
Nos termos do mencionado diploma, os factos geradores da pretensão indemnizatória são objecto de inquérito com vista a determinar os prejuízos sofridos, as condições da prática do crime e o nexo de causalidade com a conduta do servidor do Estado.
No dia 16 de Janeiro de 2000, estando o guarda-nocturno Albino Lopes Dias em pleno exercício de funções na Escola Secundária de Santo António, foi surpreendido por vários indivíduos com o intuito de furtarem vários objectos daquele estabelecimento de ensino, ao tentar defender o património escolar, sofreu lesões das quais resultou a sua morte.
Do inquérito mandado instaurar, e levado a efeito pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, apurou-se a existência inequívoca do nexo de causalidade entre o crime praticado, a conduta profissional e a morte do guarda-nocturno em termos de poder concluir-se que o servidor do Estado em questão foi vítima, no exercício das suas funções, de acto criminoso do qual resultou a sua morte.
O guarda-nocturno Albino Lopes Dias era suporte do rendimento familiar de Joaquina da Glória Gonçalves Cardoso, com quem vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de cinco anos, e da filha de ambos, Beatriz Cardoso Dias, de três anos de idade, que ficam em situação económica difícil.
Considerando que o mesmo diploma estabelece que a indemnização poderá ser atribuída a familiares ou a pessoas a cargo do servidor do Estado, quando estas tenham sido vítimas do acto criminoso;
Atendendo, por outro lado, ao disposto no artigo 1.º e na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que, à data da ocorrência do crime, conferia protecção jurídica à situação de duas pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, hoje regulada pelo artigo 1.º e pela alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, quanto ao direito à prestação por morte resultante de acidente de trabalho:
Estão, assim, preenchidos os requisitos que constituem os pressupostos legais da atribuição da indemnização prevista no Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, conjugados com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se:
1 - Atribuir uma indemnização no valor de Euro 50 000, a repartir entre Joaquina da Glória Gonçalves Cardoso e Beatriz Cardoso Dias.
2 - Que a parcela atribuída a Beatriz Cardoso Dias seja paga mediante a constituição de certificados de aforro, sem possibilidade de movimentação por parte da titular do poder paternal, a não ser por autorização judicial, em caso de reconhecido interesse da menor.
3 - Que o encargo do Estado supra-referido seja suportado por verbas inscritas no orçamento da secretaria-geral do Ministério das Finanças, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março.
2 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.