Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 288/2002. - Considerando que o regime de protecção instituído pelo Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, relativamente à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, foi prorrogado até 31 de Março de 2002 através do despacho conjunto n.º 81/2002 dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social;
Considerando que ainda se mantém a lacuna de mercado que originou a intervenção estatal em matéria de seguros na área dos transportes;
Considerando que estão definidas e aprovadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, as entidades beneficiárias deste regime de protecção, bem como as taxas devidas pela respectiva participação naquele regime:
No âmbito e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, determina-se:
1 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social n.º 81/2002, de 30 de Janeiro, é prorrogado até 31 de Maio de 2002.
2 - Devem ser accionadas as necessárias diligências com vista à procura de soluções que permitam a cobertura dos riscos em causa pela via comercial, podendo o prazo previsto no número anterior ser antecipado desde que a actual falha de mercado venha a ser entretanto colmatada.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos actuais beneficiários do regime de protecção, bem como àqueles que venham a beneficiar do referido regime, nos termos legais aplicáveis.
27 de Março de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes.