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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 292/2002. - Considerando que a especificidade técnica do Instituto de Informática (II), definida na sua missão (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/98, de 22 de Maio), aliada à constante evolução tecnológica registada no âmbito dos sistemas e tecnologias da informação, aconselha o recrutamento de técnicos com idade inferior à idade média dos técnicos existentes.
No ano em curso saíram do Instituto de Informática 16 funcionários e no ano 2002 prevê-se a saída de 19.
Da dificuldade de recrutamento de estagiários para as carreiras de especialista de informática e técnico de informática de entre pessoal já vinculado à Administração Pública resultou que no último concurso aberto apenas 50% das vagas previstas foram preenchidas.
Não existe no Instituto nenhum trabalhador em situação irregular, pelo que o disposto no Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, não tem aplicabilidade.
Assim, determina-se:
1 - Ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, da redacção dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, e de acordo com as alíneas a), d) e e) do n.º 4.1 e a alínea c) do n.º 4.2.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 18 de Janeiro, são excepcionalmente descongeladas para o ano 2001 oito vagas da carreira de especialista de informática e quatro vagas da carreira de técnico de informática do quadro de pessoal do Instituto de Informática do Ministério das Finanças.
2 - A utilização da quota de descongelamento fica condicionada à existência de cobertura orçamental.
18 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.