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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 293/2002. - O n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, determina que os membros exteriores do conselho técnico-científico do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência têm direito ao abono de senhas de presença.
Cumpre fixar o montante das senhas de presença, atento o valor praticado para outras instituições e ainda o facto de os membros exteriores ao conselho serem personalidades com reconhecido mérito e com comprovados conhecimentos na área da toxicodependência.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de Maio, determina-se que a senha de presença a abonar aos membros exteriores do conselho técnico-científico do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência corresponda a 55% do índice 100 da tabela do regime geral da função pública.
26 de Março de 2002. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.