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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 308/2004. - O Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, com o objectivo de desburocratizar e responsabilizar as empresas, privilegiando a relação cliente-empresa, transferiu para aquelas a faculdade de criar títulos de transporte válidos para o serviço de transporte de passageiros em vários operadores.
Este sistema voluntário acolheu o anterior regime tarifário integrado, vulgarmente designado "passe social", que permitia aos seus utilizadores o acesso mensal ilimitado às redes de vários operadores de transporte público de passageiros na área metropolitana de Lisboa.
A criação de títulos e a respectiva fixação dos preços são, nos termos da lei, um direito dos operadores, exercido com observância de normas tarifárias de determinação e aprovação dos preços fixadas pelo Governo, que fixa também as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.
Atentas as dificuldades que o sector do transporte público de passageiros atravessa, e com o objectivo de promover a sua sustentabilidade, o Governo autorizou este ano, através do Despacho Normativo n.º 4-A/2004, de 7 de Janeiro, aumentos tarifários médios superiores à inflação.
Não obstante, entenderam alguns dos operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros signatários de acordos referentes à utilização de títulos combinados de transporte na área metropolitana de Lisboa proceder à denúncia dos mesmos.
Esta denúncia implicaria que a partir de 1 de Junho de 2004 os utentes de transportes públicos da área metropolitana de Lisboa seriam obrigados a utilizar os títulos próprios de cada um desses operadores privados, com um agravamento substancial dos preços.
Trata-se de uma alteração substancial do serviço de transportes prestado por estes operadores que, nos termos previstos no Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, confere ao Governo a faculdade de impor, relativamente aos operadores que denunciaram os acordos, a manutenção do serviço de transporte, incluindo o regime de preços praticados.
O exercício dessa faculdade justifica-se por razões de interesse público, designadamente a necessidade de assegurar o adequado funcionamento do serviço público de transporte de passageiros até à definição de um novo regime jurídico de serviço público de transporte.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - É imposta aos operadores de transporte público de passageiros que denunciaram os acordos referentes à utilização de títulos combinados de transporte, pelo período máximo de um ano, a partir de 1 de Junho de 2004, a obrigação de manutenção de prestação de serviço público nos termos previstos nos protocolos relativos aos títulos L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, nas modalidades normal, crianças, terceira idade e reformados/pensionistas, assinados em Novembro de 1993, com as adendas de adesão de Novembro de 1993, Novembro de 1995 e Maio de 1996, incluindo o respectivo regime de preços.
2 - As compensações financeiras, não revisíveis nem actualizáveis, decorrentes da obrigação de manutenção de prestação de serviço público prevista no número anterior são determinadas nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, mediante resolução do Conselho de Ministros, aprovada no âmbito do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Abril de 2004.
30 de Abril de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.