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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 329/2003. - Por resolução do Conselho de Ministros, o Governo aprovou o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, com o duplo propósito de iniciar o ciclo da execução dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando a requalificação e o reordenamento da orla costeira nacional, bem como apresentar, no quadro daquele conjunto de instrumentos de gestão territorial, uma resposta rápida e eficaz ao problema da erosão costeira ou de recuo da faixa litoral, o qual assume aspectos preocupantes numa percentagem significativa do litoral continental.
Por outro lado, o mencionado Programa apresenta-se como a primeira medida tendente a alterar a situação de dispersão de competências na gestão do litoral.
Considerando os conflitos de natureza ambiental que caracterizam a orla costeira em zonas ecológica e ambientalmente sensíveis, como os estuários e as lagoas costeiras, e tendo em conta os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, quer no domínio das áreas mais representativas do património natural, como as que integram a rede nacional de áreas protegidas, quer quanto à necessária adopção pelos Estados membros da União Europeia de uma estratégia de gestão integrada das zonas costeiras, foi cometida ao Instituto da Conservação da Natureza a responsabilidade pela coordenação do Programa FINISTERRA.
Considerando que o Programa FINISTERRA reveste âmbito nacional e que a concretização das acções a que se destina exige grande rigor técnico, atendendo não só à sensibilidade ambiental das zonas de intervenção mas também à diversidade das intervenções previstas em cada uma das tipologias e linhas de intervenção, com dimensões financeiras e complexidades de execução variadas;
Tendo em conta as diferentes opções para as estruturas de gestão das intervenções, sob a responsabilidade de diferentes entidades, e com o recurso a diferentes fontes de financiamento, justifica-se que a entidade coordenadora nacional possa dispor do apoio de uma equipa de projecto, a criar nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, que assegure o acompanhamento dos projectos de intervenção, a coerência do conjunto respectivo, a articulação entre as diversas estruturas de gestão, entidades responsáveis e diferentes fontes de financiamento e promova as sinergias inerentes:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
1 - É criada uma equipa de projecto para acompanhamento técnico das intervenções a realizar no âmbito do Programa FINISTERRA.
2 - A equipa de projecto funciona na dependência do Instituto da Conservação da Natureza e sob a tutela do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território e reporta directamente a um grupo coordenador, a constituir por despacho conjunto dos Ministros das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, integrado por um representante de cada uma das seguintes entidades: Instituto da Conservação da Natureza, Instituto da Água e Instituto Portuário e do Transporte Marítimo.
3 - O despacho mencionado no número anterior estabelecerá o funcionamento do grupo coordenador e a criação de um conselho consultivo, do qual farão parte as seguintes entidades: Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral das Florestas, Direcção-Geral da Agricultura, Direcção-Geral das Pescas, Direcção-Geral da Autoridade Marítima e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - É nomeada coordenadora da equipa de projecto mencionada no n.º 1 a engenheira Maria Manuel Nogueira da Costa Matos.
4.1 - A coordenadora da equipa de projecto aufere a remuneração correspondente à de director de serviços segundo a tabela do regime geral da função pública.
4.2 - Para além da coordenadora respectiva, a equipa de projecto é constituída por três funcionários do Instituto da Conservação da Natureza e por dois funcionários do Instituto da Água, a designar pelas respectivas chefias, sem prejuízo da designação de outros elementos pertencentes ao quadro daqueles institutos públicos, se assim se vier a justificar.
4.3 - Os elementos da equipa de projecto referidos no número anterior não auferirão retribuição específica para o exercício das presentes funções.
5 - Compete à equipa de projecto, sob a orientação da respectiva coordenadora, a realização das seguintes acções:
a) Apresentar um programa de trabalho, a submeter à aprovação do grupo coordenador;
b) Participar na elaboração dos projectos de intervenção (PDI) previstos nos planos de ordenamento da orla costeira;
c) Assegurar, em função das características dos PDI, a adequação do modelo de gestão a adoptar;
d) Assegurar a elaboração dos planos estratégicos que se mostrem necessários à execução das intervenções previstas nos planos de ordenamento da orla costeira;
e) Assegurar a formalização dos acordos que estabeleçam os termos da parceria técnica e financeira entre os diversos intervenientes em cada PDI, de acordo com o despacho normativo previsto no Programa FINISTERRA;
f) Acompanhar a realização das acções previstas em cada PDI, desenvolvendo as diligências necessárias à respectiva execução;
g) Propor as medidas administrativas que em cada momento se considerem oportunas para a prossecução dos objectivos do Programa;
h) Estabelecer o objecto e o âmbito de eventuais estudos de carácter sectorial que se revelem necessários à prossecução dos objectivos do Programa e propor a respectiva programação e calendarização;
i) Acompanhar a elaboração dos estudos e trabalhos sectoriais, garantindo a integração e compatibilização dos resultados;
j) Elaborar os relatórios de síntese dos estudos sectoriais;
k) Elaborar relatórios bimensais de acompanhamento das acções realizadas a apresentar ao grupo coordenador.
6 - A equipa de projecto permanecerá em funções até ao fim do ano de 2006, atendendo à programação plurianual do Programa FINISTERRA.
7 - Os encargos financeiros decorrentes da constituição e funcionamento da presente equipa de projecto são financiados pelo orçamento de funcionamento do Instituto da Água.
28 de Março de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.
