Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 355/2004. - O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, estabelece que as taxas a cobrar pela autorização de introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica, suas alterações e renovações são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Assim, determina-se:
1 - As taxas a cobrar pela autorização de introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica, suas alterações e renovações, são as seguintes:
a) Autorização de introdução no mercado de equipamento de identificação - Euro 500;
b) Alteração de equipamento de identificação de carácter técnico - Euro 350;
c) Alteração de equipamento de identificação de carácter administrativo - Euro 100;
d) Autorização da renovação de introdução no mercado - Euro 400.
2 - As taxas a que se refere o número anterior são devidas pelos responsáveis pela introdução no mercado dos equipamentos, por cada tipo de identificador ou de leitor a propor e devem ser liquidadas por depósito do valor respectivo na conta da Direcção-Geral de Veterinária a indicar.
27 de Maio de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.