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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 40/2002. - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, que estabelece as orientações nacionais para a introdução física do euro, prevê um período de dupla circulação de notas e moedas em euros e escudos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002, devendo os retalhistas que tiverem de efectuar trocos nas transacções com os seus clientes fazê-lo, sempre que possível, em euros.
Esta situação, transposta para o sector dos transportes ferroviários de passageiros onde se proceda à aquisição de títulos vendidos a bordo, poderá potenciar o surgimento de algumas dificuldades decorrentes do facto de o eventual manuseamento de duas moedas distintas pelo revisor, em particular no que se refere à conversão do troco de escudos para euros, se poder previsivelmente traduzir em significativas perdas de tempo, com o consequente prejuízo para o exercício cabal das funções de revisão e fiscalização.
Importa, pois, minimizar eventuais dificuldades decorrentes do período de dupla circulação de moeda, por forma que neste sector o processo decorra da forma mais harmoniosa para os consumidores e mais eficiente possível para as empresas.
Por fim, há ainda a considerar o facto de a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 60.º, e a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, imporem ao Estado a protecção dos interesses económicos dos consumidores, designadamente através da promoção de campanhas de informação.
Assim, determina-se que:
1 - No período de dupla circulação de euros e escudos, entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002, a aquisição de títulos vendidos a bordo dos transportes ferroviários de passageiros, quando realizada em escudos, deve ser efectuada com quantia certa.
2 - Caso o passageiro efectue o pagamento em escudos, não cumprindo, no entanto, a condição referida no número anterior, o revisor far-lhe-á entrega de um documento que permita o levantamento da quantia nele aposta numa estação de caminho-de-ferro em que exista serviço comercial.
3 - As empresas que exploram os transportes referidos no n.º 1 devem, no período que antecede a dupla circulação, publicitar o disposto nos números anteriores, designadamente através de letreiros, cartazes e desdobráveis a afixar nas bilheteiras e ou outros espaços visíveis das estações de caminho-de-ferro, sem prejuízo da divulgação na imprensa diária de maior circulação.
17 de Dezembro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha. - O Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor, Acácio Manuel de Frias Barreiros.